TJDFT - 0704889-27.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 18:45
Baixa Definitiva
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29/04/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 15:17
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de PH - COMERCIO DERIVADOS DE PETROLEO EIRELI - ME em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0704889-27.2023.8.07.0018 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PH - COMERCIO DERIVADOS DE PETROLEO EIRELI - ME APELADO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM D E C I S Ã O Cuida-se de apelação (ID 56324048) interposta por PH - COMÉRCIO DERIVADOS DE PETROLEO EIRELI – ME contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, nos autos do mandado de segurança impetrado pela apelante contra ato acoimado coator praticado por INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL – IBRAM/DF.
O douto Sentenciante revogou a liminar e denegou a ordem.
Em suas razões, a recorrente defende se adequar às disposições expressas das legislações ambientais aplicáveis a espécie, conforme atesta o Parecer Técnico nº 394/2020, de modo a fazer jus à obtenção de licenciamento de operação, consistente na comercialização varejista de combustíveis e derivados de petróleo.
Requer a reforma da sentença para lhe assegurar o direito de prosseguir na atividade empresarial, nos termos da licença originária.
Contrarrazões apresentadas no ID 56324056, postulando o desprovimento do recurso.
Na petição de ID 56324057, a apelante requer a desistência da demanda, por ter obtido êxito no pedido de concessão da licença de operação, de modo administrativo, não havendo mais interesse no prosseguimento do feito.
Intimado, o apelado manifesta discordância em relação ao pedido de desistência (ID 56324067).
O Ministério Público oficia pela homologação do pedido de desistência (ID 56914011). É o relatório.
Decido.
O § 5º do art. 485 do CPC estabelece que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença, mas a disposição é inaplicável no mandado de segurança.
No writ não cabe à autoridade apontada como coatora manifestar-se a respeito do pedido de homologação de desistência da ação ou do recurso.
Da mesma forma, na referida ação, cabe a desistência a qualquer momento, ainda que sentenciado o processo.
A discussão doutrinária e jurisprudencial sobre a possibilidade de extinguir o processo da ação mandamental, sem resolução do mérito, após a tutela jurisdicional com ou sem deferimento da ordem demandada, encontra-se ultrapassada à luz da deliberação do Supremo Tribunal Federal, firmada tese em reafirmação à sua jurisprudência no Tema 530 da repercussão geral, assim redigido: Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante.
A tese foi fixada nos seguintes termos: É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.
Nesse mesmo sentido, já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA APÓS JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO.
POSSIBILIDADE.
OUTORGA DE PODER PARA A MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE EX ADVERSA.
HOMOLOGAÇÃO. 1.
Após o reconhecimento da repercussão geral do tema, o Supremo Tribunal Federal, no RE 669.367/RJ, firmou tese segundo a qual a desistência do mandado de segurança é prerrogativa da parte impetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua homologação não depende da anuência da parte contrária.
Nessa linha, este Tribunal Superior tem homologado as desistências, mesmo após o julgamento de eventuais recursos pelo órgão colegiado.
Precedentes. 2.
No caso, deve ser homologada a desistência, pois foi outorgado poder de desistência ao advogado subscritor e não é condição a anuência da parte ex adversa. 3.
Desistência homologada.
Processo extinto sem resolução do mérito. (DESIS nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.916.374/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 27/10/2022).
Sobre o assunto, esta Casa de Justiça já se posicionou: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1. É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no § 5º do art. 485 do CPC.
Tese firmada no Tema 530 da repercussão geral em julgamento do Supremo Tribunal Federal no dia 02/05/2013. 2.
Desistência da ação homologada.
Remessa oficial e recursos voluntários prejudicados. (Acórdão 1753976, 07009649120218070018, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2023, publicado no PJe: 18/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não há que se falar em anuência da autoridade apontada como coatora ou mesmo impedimento à desistência do mandado de segurança.
Destarte, em conformidade com o art. 200, parágrafo único, do CPC, de aplicação subsidiária, homologo a desistência da ação mandamental e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas pela impetrante.
Sem honorários.
Intimem-se.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador -
03/04/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/04/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 10:47
Recebidos os autos
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27/03/2024 10:47
Outras Decisões
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14/03/2024 16:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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14/03/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/03/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 18:18
Recebidos os autos
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08/03/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 17:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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04/03/2024 17:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/02/2024 13:09
Recebidos os autos
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29/02/2024 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/02/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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