TJDFT - 0705816-69.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
08/08/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 16:26
Recebidos os autos
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05/06/2025 16:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/06/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/05/2025 16:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Junte a parte exequente a cópia do contrato social da empresa mencionada na petição ID 231772301.
Sem prejuízo, venha em termos o pedido em questão, na forma do artigo 133 e seguintes do CPC. -
12/05/2025 09:47
Recebidos os autos
-
12/05/2025 09:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/04/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/04/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
24/03/2025 18:00
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/03/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/03/2025 04:47
Processo Desarquivado
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17/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/01/2025 15:18
Arquivado Provisoramente
-
29/01/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 15:15
Juntada de Certidão
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22/01/2025 14:50
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 10:35
Recebidos os autos
-
13/01/2025 10:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/01/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/01/2025 17:06
Juntada de Certidão
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09/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 11:33
Recebidos os autos
-
04/12/2024 11:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/12/2024 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/11/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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06/11/2024 16:58
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/10/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/10/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705816-69.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO FLEX GAMA, FLAVIO AUGUSTO DE SANTA CRUZ POTENCIANO EXECUTADO: TAIRO FELIPE GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria 01/2017, que nesta data efetuei a liberação para visualização das declarações de IR ao Dr.
FLAVIO AUGUSTO DE SANTA CRUZ POTENCIANO - OAB GO0016811A - Gama, 11 de outubro de 2024 19:31:58.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
11/10/2024 19:33
Juntada de Certidão
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11/10/2024 06:46
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 14:49
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/10/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/09/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:36
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705816-69.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO FLEX GAMA, FLAVIO AUGUSTO DE SANTA CRUZ POTENCIANO EXECUTADO: TAIRO FELIPE GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa anexada efetuada pelos sistemas RENAJUD e ONR (antigo ERIDF) restaram negativas.
Certifico, ainda, que, com base na Portaria n. 01/2017, deste Juízo, INTIMO a parte credora acerca do resultado anexado da pesquisa INFOJUD.
Brasília, DF (documento datado e assinado digitalmente).
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
24/09/2024 14:45
Juntada de Certidão
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04/09/2024 18:26
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente citada/intimada, quedou-se inerte ou ofereceu embargos/ impugnação, sem que estes, contudo, tenham recebido efeito suspensivo.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
29/08/2024 15:48
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/08/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/08/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705816-69.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO FLEX GAMA, FLAVIO AUGUSTO DE SANTA CRUZ POTENCIANO EXECUTADO: TAIRO FELIPE GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para pagamento voluntário/impugnação.
Nos termos da Decisão ID nº 195298262, intimo a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens do executado, passíveis de constrição.
Gama/DF, 14 de agosto de 2024 19:01:17.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
14/08/2024 19:01
Juntada de Certidão
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de TAIRO FELIPE GOMES em 08/08/2024 23:59.
-
27/06/2024 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2024 15:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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02/05/2024 12:28
Recebidos os autos
-
02/05/2024 12:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/05/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/04/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para que comprove nos autos o recolhimento das custas inerentes à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
GAMA-DF25 de março de 2024 19:35:31.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
26/03/2024 15:06
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:06
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/03/2024 16:30
Processo Desarquivado
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25/03/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 11:00
Juntada de Certidão
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07/03/2024 02:25
Publicado Edital em 07/03/2024.
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06/03/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0705816-69.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO FLEX GAMA REQUERIDO: TAIRO FELIPE GOMES Objeto: Intimação de TAIRO FELIPE GOMES - CPF/CNPJ: *37.***.*88-46.
A Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para recolhimento das custas finais, no valor de R$ 298,97, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital.
Fica ainda a parte requerida ADVERTIDA de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024.
Eu, PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO, Diretor de Secretaria, expeço o presente edital e o assino digitalmente da MM.
Juíza de Direito.
DOCUMENTO CONFERIDO E ASSINADO DIGITALMENTE -
01/03/2024 17:15
Expedição de Edital.
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01/03/2024 14:32
Recebidos os autos
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01/03/2024 14:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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29/02/2024 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/02/2024 18:51
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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28/02/2024 04:04
Decorrido prazo de TAIRO FELIPE GOMES em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:04
Decorrido prazo de JANAINA ELISA BENELI em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO FLEX GAMA em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:43
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de conhecimento, em curso sob o rito do procedimento comum, ajuizada por CONDOMINIO FLEX GAMA em desfavor de TAIRO FELIPE GOMES, partes qualificadas nos autos.
Resumidamente, a parte autora alega que a parte requerida é proprietária de unidade situada no condomínio autor, tendo, contudo, deixado de efetuar o pagamento das taxas ordinárias vencidas, totalizando o débito no valor apontado na inicial.
Após especificar as penalidades estatuídas em convenção, com a ressalva da adequação da multa aos termos do novo Código Civil, após sua vigência, bem como sobre a obrigação do condômino de arcar com as despesas necessárias à manutenção do bem comum, requereu a procedência do pedido, com a condenação da parte requerida ao pagamento do débito, referente às parcelas vencidas e vincendas, acrescido dos encargos contratuais.
Juntou os documentos.
A parte requerida foi citada por edital.
Remetidos os autos à Defensoria Pública, no exercício do "munus" da Curadoria Especial, foi apresentada contestação por negativa geral.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que a questão debatida prescinde da produção de outras provas, tendo em vista que, para a análise do pedido inicial, é suficiente a apreciação dos documentos existentes nos autos.
Nessa linha de considerações, verifico, in casu, estarem presentes as hipóteses autorizadoras da aplicação do artigo 355 inciso I, do Código de Processo Civil, cabível o julgamento antecipado da demanda, sem que haja vilipêndio aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
DO MÉRITO.
Com efeito, cabe ao autor da ação de cobrança apresentar as provas que embasam o pedido, a fim de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao demandado a comprovação de algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo do débito vindicado (art. 373 do CPC).
No caso dos autos, o condomínio autor trouxe aos autos as atas que fixaram as taxas condominiais.
Cabe ressaltar, por oportuno, que, nos feitos em que a Curadoria Especial é nomeada para defender réu citado por edital, como exceção ao princípio da eventualidade, admite-se a contestação por negativa geral.
Nesses casos, os efeitos da revelia não se produzem, tornando os fatos controvertidos.
No entanto, no caso em exame, a contestação por negativa geral oferecida pela Curadoria de Ausentes, substituta processual do réu, não teve o condão de afastar a veracidade dos fatos alegados pelo autor, aliados aos documentos colacionados aos autos.
Logo, não demonstrada a existência de qualquer outro elemento de prova do pagamento, não é possível eximir a parte requerida do pagamento das taxas condominiais instituídas regularmente em assembleia, , sob pena de enriquecimento ilícito.
Assim, deve ser mantida a força probante da obrigação representada pelos documentos acostados à inicial.
Ademais, restou evidenciada a responsabilidade da parte requerida pelo débito indicado na peça de ingresso, haja vista que a obrigação é “propter rem”, ou seja, decorre da própria coisa.
Neste cenário, a procedência do pedido é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido, condenando a parte requerida ao pagamento de R$ 13.280,49.
O débito é referente às taxas ordinárias e extraordinárias vencidas, devendo o referido valor ser corrigido monetariamente, a partir do vencimento de cada taxa, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, até a data do efetivo pagamento, além da multa, acrescentando-se as taxas vencidas e não pagas no curso da lide (art. 323 do Código de Processo Civil).
Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Quanto aos honorários, defiro o pedido formulado pela advogada Janaína Elisa Beneli OAB-DF 23.224-A no ID 137928316, reservando-lhe 40% (quarenta por cento) da verba acima fixada nesta fase de conhecimento, ficando devidos aos atuais patronos da parte autora os 60% (sessenta por cento) restantes.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. [1] , in “Código de Processo Civil e legislação processual em vigor”, 31ª edição, editora Saraiva, p. 384) -
26/01/2024 14:04
Recebidos os autos
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26/01/2024 14:04
Julgado procedente o pedido
-
19/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705816-69.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO FLEX GAMA REQUERIDO: TAIRO FELIPE GOMES DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Gama, Segunda-feira, 18 de Dezembro de 2023.
Adriana Maria de Freitas Tapety Juíza de Direito -
20/12/2023 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/12/2023 04:52
Recebidos os autos
-
19/12/2023 04:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/08/2023 21:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/08/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2023 21:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/08/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:39
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705816-69.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO FLEX GAMA REQUERIDO: TAIRO FELIPE GOMES CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que foi anexada réplica pela parte autora.
Conforme Portaria 01/17, INTIMO as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Prazo: 5 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2023 09:50:09.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
07/08/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 11:26
Juntada de Petição de impugnação
-
20/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705816-69.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO FLEX GAMA REQUERIDO: TAIRO FELIPE GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a contestação apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Nos termos da Portaria 01/2017, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação de ID 164874451 -, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Gama/DF, 17 de julho de 2023 18:53:17.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
17/07/2023 18:53
Juntada de Certidão
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10/07/2023 19:51
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 19:22
Juntada de Certidão
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17/04/2023 15:55
Expedição de Edital.
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04/04/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 00:45
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 15:02
Recebidos os autos
-
24/03/2023 15:02
Deferido o pedido de CONDOMINIO FLEX GAMA - CNPJ: 27.***.***/0001-03 (REQUERENTE).
-
13/03/2023 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/03/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:11
Publicado Certidão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2023 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2023 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 04:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO FLEX GAMA em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2023 04:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/02/2023 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/01/2023 04:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/01/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:43
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
18/01/2023 09:34
Recebidos os autos
-
18/01/2023 09:34
Outras decisões
-
17/01/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/01/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de TAIRO FELIPE GOMES em 17/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 11:36
Recebidos os autos
-
11/10/2022 11:36
Outras decisões
-
07/10/2022 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/10/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 16:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/09/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/09/2022 07:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/09/2022 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/09/2022 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 20:16
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/08/2022 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
30/08/2022 13:38
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/08/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2022 13:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/08/2022 13:11
Recebidos os autos
-
29/08/2022 13:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/08/2022 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2022 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2022 10:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/07/2022 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 22:56
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 00:56
Publicado Certidão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 15:28
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 15:27
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2022 23:14
Recebidos os autos
-
27/05/2022 23:14
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2022 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/05/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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