TJDFT - 0704886-26.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 19:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/08/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2024 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2024 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2024 02:44
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:44
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704886-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO TAVEIRA DA CRUZ REU: CALMOTORS DF VEICULOS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada Apelação protocolizada por RENATO TAVEIRA DA CRUZ.
Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para as demais partes se manifestarem sobre a sentença.
Com a entrada em vigor do novo CPC, não é mais necessário o exame de admissibilidade da apelação, conforme estipula o art. 1.010, § 3º do CPC, desta forma, deixo de remeter os autos conclusos para apreciação do recurso.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as Contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 11:59:18.
MARIANA ALMEIDA RAMOS Servidor Geral -
17/07/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 04:05
Decorrido prazo de CALMOTORS DF VEICULOS LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:05
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 17:07
Juntada de Petição de apelação
-
26/06/2024 04:16
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:15
Decorrido prazo de CALMOTORS DF VEICULOS LTDA em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:25
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:25
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:25
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704886-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO TAVEIRA DA CRUZ REU: CALMOTORS DF VEICULOS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por RENATO TAVEIRA DA CRUZ contra a sentença de Id. 198265712 com alegação de omissão e contradição.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que a parte autora, inconformada, pretende a modificação da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais.
Constata-se que a pretensão do embargante é o reexame de matéria já decidida e a aplicação de entendimento jurisprudencial que atenda os seus pedidos, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao Eg.
Tribunal de Justiça.
Em que pese a parte embargante sustentar que houve erro de cálculo em relação aos valores que deixou de auferir no mês de julho de 2022, observa-se que ele próprio narrou na inicial que o único mês que conseguiu desempenhar suas atividades como Uber sem interrupções foi no mês de julho de 2022, não havendo motivos para condenar a parte ré ao pagamento de lucros cessantes em relação ao respectivo mês, eis que o requerente informou ter conseguido laborar normalmente.
Quanto a alegação de que o veículo permaneceu por 31 dias na concessionária em razão da OS nº 70197 (Id. 191681258), observa-se que o veículo entrou no dia 22/11/2022 na parte da tarde e foi liberado no dia 22/12/2022 na parte da manhã, não ultrapassando 30 dias.
Necessário considerar, ainda, que não seria razoável determinar a substituição do veículo que atualmente não apresenta inconformidades por ter permanecido um dia a mais além do prazo legal junto a concessionária para conserto de defeitos.
Além disso, a responsabilidade da instituição bancária requerida e a ausência de danos morais indenizáveis foram devidamente analisados na sentença, sendo desnecessário novo pronunciamento deste Juízo acerca dos temas.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
OMISSÕES.
NÃO DEMONSTRADA.
REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS.
VIA INADEQUADA.
EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 3.
O CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão 1780343, 07182861320238070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2023, publicado no DJE: 22/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida.
Aguarde-se decurso de prazo para interposição de recurso contra a sentença em comento.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 11:06:54.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/06/2024 17:03
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/06/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/06/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 19:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:21
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:21
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704886-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO TAVEIRA DA CRUZ REU: CALMOTORS DF VEICULOS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por RENATO TAVEIRA DA CRUZ em face de CALMOTORS DF VEICULOS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que, em junho de 2022, adquiriu o veículo Jeep/Renegade S T2704X4 mediante alienação fiduciária pelo valor de R$158.000,00, vendido pela primeira ré, fabricado pela segunda e financiado junto à terceira requerida; que o veículo era novo, todavia, após pouco mais de um mês da aquisição, passou a apresentar diversas falhas, havendo a necessidade de ser levado à autorizada para conserto; que as falhas mecânicas persistiram e no intervalo de cinco meses, o requerente precisou levar o automóvel três vezes à concessionária para reparos, ficando sem ele pelo período de 34 dias, sem que os problemas fossem efetivamente solucionados; que exerce função de Uber Black e ficou impossibilitado de realizar sua atividade laborativa por 34 dias, deixando de auferir renda no respectivo lapso temporal; que a requerida ofereceu um veículo reserva para o autor, mas disse que não poderia ser usado para o serviço de Uber Black, razão pela qual o autor não aceitou o automóvel; que descobriu que os problemas que afetam seu veículo são crônicos e atingem toda a linha 2022, tendo a montadora realizado Recall dos modelos 2022 e 2023 devido a uma falha que pode causar risco de incêndio; que o MPF ingressou com uma ação civil pública contra o grupo Fiat/Jeep sob o fundamento de que os carros do grupo apresentam ao menos 22 vícios crônicos; que o veículo do autor possui problemas crônicos e vícios insanáveis.
Por fim, finaliza com os seguintes pedidos: “a) A declaração da relação de consumo discutida nos autos com a consequente inversão do ônus probatório e a apuração da responsabilidade das rés de forma objetiva; b) A citação das requeridas para querendo, se manifestar nos autos sob pena das consequências legais; c) Que a presente ação seja julgada totalmente procedente para condenar solidariamente as rés a substituir por outro, o veículo JEEP/RENEGADE S T2704X4, Chassi 9886111STNK468924, na cor preta, haja vista o não saneamento dos vícios ocultos no prazo máximo de até 30 dias, conforme inteligência extraída do inciso I, §1º, do art. 18, do CDC; d) Sejam condenadas solidariamente a indenizar o requerente a título de danos materiais da espécie lucros cessantes, no importe de R$ 10.059,65 (dez mil, cinquenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), em razão de as constantes idas/retenções em oficina, obstaculizaram o uso do veículo como Uber Black; e) Sejam condenadas solidariamente as requeridas a indenizar o autor no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, em razão da frustração, angústia, constantes idas à oficina, bem como todo o abalo decorrente vícios insanáveis em veículo zero km;” O réu Banco Bradesco Financiamentos S/A contestou os pedidos (Id. 150597925), arguindo preliminar de ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva do Banco Bradesco, ocorrência da decadência e, quanto ao mérito, requereu a improcedência dos pedidos, sob o argumento de que não agiu de forma ilícita e que sua atuação limitou-se à celebração do contrato de financiamento do veículo, não envolvendo quanto à qualidade do produto vendido pelas outras corrés; que o autor não comprovou a média dos seus ganhos como Uber e que inexiste dano moral.
FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda apresentou resposta à demanda em Id. 154569235, suscitando, preliminarmente, ausência de pressupostos de constituição do processo e, no mérito, dizendo que a concessionária ficou responsável por reparar o veículo e a ré não possui ingerância sobre os serviços realizados; que é responsável pela entrega das peças e elas foram devidamente entregues; que os serviços efetivamente solucionaram os problemas e o período que o veículo permaneceu na concessionária é razoável; que o manual Privilege prevê que o proprietário que utiliza o veículo como táxi não terá direito ao carro reserva; que o veículo do autor não apresenta vícios que possam diminuir o seu valor ou que o tornem impróprios para o fim que se destina; que inexiste prova robusta dos lucros cessantes e não há danos morais indenizáveis.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
A Calmotors DF Veículo Ltda contestou os pedidos (Id. 156203862), alegando ser inaplicável o CDC ao caso dos autos, que houve o pleno reparo do veículo do autor e que inexiste danos materiais e morais indenizáveis no caso, eis que não houve ato ilícito e não há obrigação contratual ou legal que obrigue as rés a emprestarem veículo reserva ao requerente para utilização como táxi.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada em Id. 159166885.
Intimadas, a ré Fiat requereu a produção de prova pericial e o autor informou concordar com a realização da perícia (Ids. 162549945 e 164702210).
Decisão saneadora de Id. 166769418 rejeitou as preliminares arguidas pelos réus e determinou a realização de prova pericial na área de engenharia mecânica.
Laudo Pericial apresentado em Id. 191681251.
Manifestações das partes acerca do laudo pericial em Ids. 193926348, 194453595, 194809682 e 195361793.
Encerrada a instrução processual, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Encontrando-se o feito em ordem, sem aparentes nulidades, presentes os pressupostos processuais e não havendo outras preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Ab initio, cumpre salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista.
Isto porque, a parte ré enquadra-se no conceito de fornecedora de serviço e o autor figura como consumidor final do produto comercializado pelas rés CALMOTORS DF VEICULOS LTDA e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo CDC (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Da Substituição do Veículo Cuida a hipótese de ação de conhecimento pela qual a parte autora busca a substituição de seu veículo em razão de vício que o torna impróprio para o uso.
Segundo a parte autora, o veículo novo apresentou diversas falhas mecânicas persistentes, como: consumo excessivo de combustível, barulho e ineficiência do ar-condicionado, pane elétrica total, falhas na central de multimídia, defeito nas bombas de óleo com baixa pressão.
Sustenta a existência de problemas crônicos e vícios insanáveis no veículo, bem como o esgotamento do prazo de 30 dias para solução do problema, havendo a necessidade de troca do automóvel.
O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade por vício do produto e a possibilidade de substituição dele quando os defeitos não forem reparados.
In verbis: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Realizada prova pericial, constata-se que, atualmente, o veículo da parte autora não apresenta qualquer defeito, está em perfeitas condições de uso e que as intervenções implementadas foram eficazes para sanar os problemas apresentados anteriormente.
O perito verificou que o histórico de manutenção indicava que o veículo apresentava defeito de fabricação na motorização e outros problemas menores, havendo intervenções gradativas com sequência lógica de aumento de complexidade e que este tipo de abordagem é o usualmente realizado em reparos de difícil diagnóstico.
No laudo pericial, o expert indicou que o fato de o veículo ser utilizado em transporte de passageiros por aplicativo contribui para elevar a frequência de manifestação de problemas, bem como concluiu a inexistência de inconformidades atuais no veículo, objeto da lide.
Para elucidação, transcrevo a conclusão do laudo pericial: “7.
CONCLUSÕES Ante ao estudo e interpretação dos elementos analisados, conclui o perito: Que o veículo examinado apresenta histórico de manutenção em garantia que evidencia defeito de fabricação na motorização, além de inconvenientes menores; Que, dentre as passagens analisadas pelo perito, há duas passagens de maior interesse pericial: Na OS 67749, aberta em 27/07/2022, há o primeiro indício de problema na motorização: o veículo foi submetido à reprogramação do módulo BCM, teve sua bomba de óleo substituída, esteve imobilizado na Concessionária por 27 dias.
Que essas medidas não foram suficientes para sanar definitivamente a inconformidade, a qual voltou a apresentar sintomas passados 118 dias do primeiro registro de manifestação, e o veículo examinado esteve imobilizado novamente para reparos mais complexos a nível de motorização (abertura do cabeçote, substituição de anéis e agregados, nova substituição da bomba) no período compreendido entre 22/11/2022 e 22/12/2022 (OS 70197); Que as intervenções são gradativas e apresentam uma sequência lógica de aumento de complexidade, partindo da menos complexa e seguindo para a mais complexa; Que esse tipo de abordagem é típico em reparos de defeitos de difícil diagnóstico, quando mais de um motivo pode ser a causa-raiz do problema; Que o veículo vem cumprindo com o plano de manutenção programada da Montadora; Que o veículo é utilizado em transporte de passageiros por aplicativo (Uber black), circunstância que a priori não altera as condições de garantia, mas lhe impõe uma rodagem bastante superior à média da frota, o que estatisticamente, contribui para elevar a frequência de manifestação de problemas; Que não foram verificadas inconformidades atuais no veículo examinado; Que, considerado o histórico de reclamações e ausência de inconformidades atuais por ocasião da perícia, admite-se que as intervenções implementadas em garantia foram eficazes para sanar os problemas experimentados.” (grifei) Como se vê, após a instrução processual, constata-se que apesar do veículo da parte autora ter inicialmente apresentado defeitos, atualmente inexistem inconformidades e as intervenções da parte requerida foram suficientes para sanar os vícios existentes.
Além disso, cumpre destacar que as intervenções foram gradativas e com sequência lógica em razão da complexidade do problema, não sendo constatada a permanência do veículo imobilizado na concessionária por período superior a 30 dias em cada passagem na assistência técnica.
Assim, a improcedência do pedido de substituição do veículo é medida que se impõe.
Dos Lucros Cessantes Prosseguindo, quanto ao pedido de indenização pelos lucros cessantes, verifico que o artigo 402, do Código Civil de 2002, prevê a possibilidade da vítima ser indenizada pelos valores que deixou de auferir em razão de ato ilícito do causador do dano.
Redijo: Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
No caso dos autos, restou comprovada a existência de defeito de fabricação na motorização e outros inconvenientes menores no veículo adquirido pelo autor das rés, fazendo com que o automóvel ficasse imobilizado na autorizada por diversos dias até ser totalmente reparado.
Também ficou comprovado que o requerente é motorista de aplicativo e deixou de auferir renda em razão dos dias que seu veículo permaneceu na autorizada para conserto, conforme comprovantes de Id. 148132076 e OS de Ids. 191681256, 191681257, 191681258, 191681260, 191681262, 191681261, 191681264, 191681265 e 191681266.
Assim, tendo o autor se desincumbido do seu ônus probatório e comprovado o defeito no veículo por problemas decorrentes de fabricação e o dano suportado por ele, deverá ser indenizado pelos rendimentos que deixou de auferir.
Pelo que consta dos documentos colacionados aos autos e conforme indicado pelo autor em réplica, o veículo do autor ficou imobilizado na assistência técnica para reparo em alguns dias dos meses de agosto, setembro, novembro e dezembro/2022 e o único mês que o requerente conseguiu desempenhar suas atividades como Uber sem interrupções foi no mês de julho de 2022, obtendo renda líquida de R$10.178,47, todavia, nos meses de agosto auferiu renda líquida de R$3.236,83, em setembro obteve renda líquida de R$9.631,08 e em dezembro auferiu rendimentos líquidos de R$9.700,58, devendo ser indenizado em valor correspondente a diferença entre a renda atingida em julho/2022 em relação aos valores obtidos em cada um dos meses supracitados.
Quanto ao mês de outubro de 2022, observa-se que não há nenhuma Ordem de Serviço que indique que o veículo do autor ficou impossibilitado de circular no corrente mês, razão pela qual não há como determinar que a parte ré proceda indenização pelos lucros cessantes do referido mês.
Em relação ao mês de novembro de 2022, embora alegue não ter auferido renda no respectivo mês, verifica-se que o autor deixou de juntar o recibo do aplicativo que demonstrasse que ele não realizou nenhuma corrida no respectivo mês.
Além disso, há que considerar que em novembro de 2022, o veículo não ficou o mês todo na autorizada, conforme OS de Id. 191681258 e 148132075, não havendo justificativa comprovada para que o requerente deixasse de laborar com seu veículo em novembro de 2022.
Assim, deverão as requeridas CALMOTORS DF VEICULOS LTDA e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA indenizar o autor no valor de R$7.966,92, referente aos rendimentos que ele deixou de auferir nos meses de agosto, setembro e dezembro de 2022.
Em relação ao requerido BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., verifica-se não haver conduta ilícita por parte dele, que somente foi responsável pelo contrato de financiamento veicular, não havendo qualquer responsabilidade dele acerca da qualidade do produto adquirido pela parte autora.
Dos Danos Morais O dano moral é aquele que atinge o ofendido como pessoa. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
O direito, no entanto, não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.
Assim, somente o dano razoavelmente grave deve ser compensado.
Meros incômodos ou dissabores limitados à indignação da pessoa e sem qualquer repercussão no mundo exterior não configuram dano moral.
Outrossim, o dano moral não decorre do próprio fato e não é presumido (in re ipsa).
Há a necessidade de demonstrar o simultâneo prejuízo causado aos valores extrapatrimoniais, ou seja, depende da comprovação do alegado abalo psicológico sofrido pela vítima.
Firmada tal premissa, temos que analisar se a conduta narrada na inicial realmente pode ser considerada como afronta aos atributos da personalidade da parte autora e se existe prova de tal alegação.
Dos elementos probatórios colacionados aos autos, não extraio verdadeira lesão aos direitos da personalidade da parte autora, havendo mero descumprimento contratual por parte das empresas requeridas, que causou tão somente prejuízo material ao autor e dissabores cotidianos da vida em sociedade.
De fato, não lhe foi atingida a honra, imagem, integridade física, nome ou qualquer outro direito que, ao ver deste Juízo, ostenta tal natureza.
Não configurados, portanto, os danos morais.
Diante disso, ante a ausência de comprovação do dano moral, o pedido há que ser julgado improcedente.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e RESOLVO A LIDE com mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, o que faço para CONDENAR as requeridas CALMOTORS DF VEICULOS LTDA e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA a indenizar o autor no valor de R$7.966,92 (sete mil novecentos e sessenta e seis reais e noventa e dois centavos).
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde a data em que o autor deixou de auferir renda em razão da conduta ilícita da parte ré.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, na proporção de 50% para o autor e 50% para os réus.
Considerando a sucumbência parcial, CONDENO o requerente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da requerida BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 19:58:43.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/05/2024 17:23
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/05/2024 02:45
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 19:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 13:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704886-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO TAVEIRA DA CRUZ REU: CALMOTORS DF VEICULOS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que o i. perito já apresentou o laudo pericial, e que não houve esclarecimentos adicionais solicitados pelas partes, expeça-se em favor do perito alvará de transferência das quantias depositadas (id. 172860907 e 172860904) em sua integralidade ,para a conta indicada na petição id. 171924553, de titularidade do perito Titular: Leonardo Mendes Lacerda - CPF: *03.***.*57-53.
Dou por encerrada a instrução processual.
Após a expedição do alvará, anote-se conclusão para sentença.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 17:25:16.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/04/2024 17:56
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:56
Deferido o pedido de LEONARDO MENDES LACERDA - CPF: *03.***.*57-53 (PERITO).
-
27/04/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/04/2024 20:08
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 03:32
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:32
Decorrido prazo de CALMOTORS DF VEICULOS LTDA em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704886-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO TAVEIRA DA CRUZ REU: CALMOTORS DF VEICULOS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado o laudo pericial de ID 191681251.
De ordem do MM.
Juiz, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o laudo pericial anexado, conforme Art. 477, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 13:47:20.
LILIAN FERNANDES ALMEIDA Servidor Geral -
02/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 21:01
Juntada de Petição de laudo
-
01/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704886-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO TAVEIRA DA CRUZ REU: CALMOTORS DF VEICULOS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais movida por RENATO TAVEIRA DA CRUZ em desfavor de CALMOTORS DF VEICULOS LTDA., FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Através da petição de id. 185311146 requer o perito a flexibilização dos prazos processuais em virtude de problemas de saúde.
Intimadas, as partes concordaram com a dilação de prazo requerida pelo perito.
Dessa forma, aguarde-se pelo prazo de 30 dias.
Após, intime-se o perito, via sistema, para apresentar o laudo pericial.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 17:57:52.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
27/02/2024 15:44
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:44
Deferido o pedido de LEONARDO MENDES LACERDA - CPF: *03.***.*57-53 (PERITO).
-
26/02/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/02/2024 05:31
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704886-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO TAVEIRA DA CRUZ REU: CALMOTORS DF VEICULOS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, ficam as partes intimadas a se manifestar quanto à petição de id. 185311146 protocolizada pelo Sr.
Perito.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 14:02:10.
LILIAN FERNANDES ALMEIDA Servidor Geral -
01/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 16:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/01/2024 04:14
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES LACERDA em 29/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 10:38
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 18:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/09/2023 16:42
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:42
Deferido o pedido de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-56 (REU).
-
28/09/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/09/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 03:38
Decorrido prazo de CALMOTORS DF VEICULOS LTDA em 27/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 04:02
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:54
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:39
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/09/2023 14:51
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 02:31
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/09/2023 13:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:34
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
06/09/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 22:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/08/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 17:37
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/08/2023 08:17
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:34
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:50
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 01:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 01:49
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 00:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
27/07/2023 18:02
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 18:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2023 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/07/2023 23:14
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/07/2023 01:14
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em 05/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:26
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 17:57
Recebidos os autos
-
13/06/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2023 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/06/2023 01:21
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em 01/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:27
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 23:39
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 17:20
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2023 00:25
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2023 01:10
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em 13/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2023 22:56
Juntada de Certidão
-
26/03/2023 04:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/03/2023 04:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/03/2023 22:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 16:55
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 16:51
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2023 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 16:43
Recebidos os autos
-
01/02/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 16:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/01/2023 19:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/01/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704888-98.2020.8.07.0001
Denise Vieira Inserti Trindade
Itra Engenharia e Projetos Eireli
Advogado: Vinicius Serrano Rosa Barboza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2024 10:24
Processo nº 0704874-92.2022.8.07.0018
Bcmed Produtos e Equipamentos para Saude...
Subsecretario de Receita da Secretaria D...
Advogado: Fernando Santos Arenhart
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2022 15:24
Processo nº 0704924-35.2023.8.07.0002
Maria Lucia Lopes Medeiros
Banco Inter SA
Advogado: Francisco Antonio da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2024 12:48
Processo nº 0704938-74.2023.8.07.0016
Ademir da Conceicao
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Jose Claudio das Neves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2023 16:18
Processo nº 0704806-65.2023.8.07.0000
Roberto Eduardo Ventura Giffoni
Distrito Federal
Advogado: Tatiana Zuconi Viana Maia
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2024 08:30