TJDFT - 0704777-85.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 14:58
Baixa Definitiva
-
19/09/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 14:57
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PRESIDÊNCIA DA TURMA RECURSAL.
AGRAVO INTERNO EM DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXII E LV, DA CF.
APLICAÇÃO DO TEMA N. 660/STF E DA SÚMULA N. 279/STF.
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de agravo interno interposto pela requerida contra decisão da Presidência da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal que indeferiu o processamento do recurso extraordinário para aplicar a tese fixada em sistemática de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no tema n. 660.
Considerou-se, ainda, a vedação contida na súmula n. 279/STF e a falta de demonstração fundamentada da existência de repercussão geral.
II.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta violação ao art. 5º, XXII e LV, da CF, e existência de repercussão geral na hipótese, pugnando que a decisão monocrática seja reformada pela Turma Recursal.
III.
Recurso próprio e tempestivo.
Contrarrazões apresentadas no ID 62338686.
IV.
O Código de Processo Civil prescreve que cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado, nos termos do art. 1.030, § 2º, c/c art. 1.021, da decisão monocrática que nega seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral.
V.
Sem razão a agravante.
De início, conforme § 1º do art. 1.021 do CPC, “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não se verifica na hipótese.
VI.
Ainda que superada a ausência de tal pressuposto de admissibilidade, o presente recurso não merece prosperar.
A lide foi decidida com base nos elementos fático-probatórios e dispositivos legais aplicáveis à espécie.
Observou-se os dispositivos do CDC e registrou-se que a administradora tinha o dever de atuar com zelo e diligência na administração do imóvel do locador, cumprindo os compromissos assumidos no contrato anexado aos autos.
Nesse contexto, os laudos de vistoria foram analisados e restou evidenciada a inércia do inquilino em adimplir as suas obrigações.
Haja vista a falta de diligência da administradora/agravante em exigir do locatário tal adimplemento, além de atestar o estado do imóvel incompatível com a realidade, foi condenada a pagar os danos materiais e lucros cessantes decorrentes da sua conduta.
VII.
Nessa seara, deve ser observado o disposto no Tema n. 660/STF, que trata da violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, como no caso em tela.
O STF fixou a seguinte tese: “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”.
VIII.
Além da ausência de repercussão geral definida pela Corte Suprema, ressoa claro que divergir do entendimento adotado conduziria ao reexame fático-probatório, o que torna reflexa eventual ofensa à Constituição Federal, consoante verbete sumular n. 279/STF.
IX.
Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão recorrida mantida.
X.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
23/08/2024 16:35
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
23/08/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/08/2024 17:38
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
-
01/08/2024 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência da Segunda Turma Recursal
-
01/08/2024 16:54
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
01/08/2024 16:41
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 14:23
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
01/08/2024 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
31/07/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JÚLIO LEAL FAGUNDES Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal Número do processo: 0704777-85.2023.8.07.0009 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) AGRAVANTE: MORAR BEM SERVICOS DE CREDITO E COBRANCAS LTDA AGRAVADO: IRACY NUNES DE MACENA CERTIDÃO Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) interpostos(s), no prazo legal.
Brasília, 9 de julho de 2024 -
09/07/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 12:22
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
-
05/07/2024 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 20:09
Não conhecido o recurso de Sob sigilo de Sob sigilo
-
24/06/2024 13:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
-
21/06/2024 18:02
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
21/06/2024 17:57
Classe retificada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
21/06/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 13:03
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
13/06/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 16:45
Negado seguimento a Recurso
-
11/06/2024 15:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
-
11/06/2024 10:08
Recebidos os autos
-
11/06/2024 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
10/06/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 02:18
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 15:14
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
14/05/2024 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 15:24
Recebidos os autos
-
18/04/2024 07:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/04/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 12:46
Juntada de intimação de pauta
-
03/04/2024 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/04/2024 17:05
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
20/03/2024 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
19/03/2024 22:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 02:26
Publicado Ementa em 12/03/2024.
-
12/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 16:39
Recebidos os autos
-
08/03/2024 12:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/03/2024 12:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/03/2024 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/02/2024 12:11
Juntada de intimação de pauta
-
21/02/2024 11:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/02/2024 19:20
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
30/01/2024 16:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
30/01/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 08:08
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
23/01/2024 17:17
Recebidos os autos
-
23/01/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 15:16
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
23/01/2024 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
23/01/2024 02:24
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
22/01/2024 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 15:11
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 15:06
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
08/01/2024 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
15/12/2023 17:14
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
15/12/2023 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 02:19
Publicado Ementa em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 14:43
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:24
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
-
06/12/2023 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/11/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 11:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/11/2023 15:11
Recebidos os autos
-
04/11/2023 17:30
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
25/10/2023 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
25/10/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 13:03
Recebidos os autos
-
25/10/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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