TJDFT - 0704863-80.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 15:10
Baixa Definitiva
-
22/08/2025 15:10
Transitado em Julgado em 21/08/2025
-
22/08/2025 15:08
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
22/08/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 18:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/05/2025 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
19/05/2025 08:43
Juntada de certidão
-
15/05/2025 08:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
15/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 14/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 16:06
Recebidos os autos
-
05/05/2025 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/05/2025 16:06
Recebidos os autos
-
05/05/2025 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
05/05/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 09:31
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
05/05/2025 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
05/05/2025 08:09
Recebidos os autos
-
05/05/2025 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 30/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2025 02:15
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704863-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 27 de março de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
27/03/2025 13:27
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
27/03/2025 13:27
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
26/03/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:16
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 18:13
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/02/2025 18:13
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
28/02/2025 18:13
Recurso Especial não admitido
-
28/02/2025 09:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
28/02/2025 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
28/02/2025 09:22
Recebidos os autos
-
28/02/2025 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 26/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 16:06
Juntada de certidão
-
24/01/2025 15:32
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
24/01/2025 15:09
Recebidos os autos
-
24/01/2025 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/01/2025 02:15
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:15
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 22/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/01/2025 14:20
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/11/2024 18:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/11/2024 14:00
Juntada de certidão
-
19/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:41
Expedição de Intimação de Pauta.
-
10/10/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/10/2024 22:34
Recebidos os autos
-
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 18/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:15
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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10/09/2024 16:16
Juntada de certidão
-
10/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 19:35
Juntada de ato ordinatório
-
06/09/2024 19:30
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/09/2024 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2024 13:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2024 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2024 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES CÍVEIS.
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COBERTURA SECURITÁRIA.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEIÇÃO.
SEGURO PRESTAMISTA.
RECUSA DE COBERTURA SOB A ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE.
SÚMULA 609/STJ.
OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA.
MÁ-FÉ DO SEGURADO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ILICITUDE DA NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A preliminar de falta de interesse processual do espólio autor deve ser rejeitada, à luz da teoria da asserção, pois o conteúdo de suas alegações confunde-se com o mérito atinente à presente ação de cobrança de cobertura securitária, cuja pretensão é útil e necessária ao espólio autor diante da verificação de que houve recusa no pagamento da indenização pela seguradora.
De tal sorte, o exame concreto da alegação da assistente, no sentido de que não foram cumpridas obrigações legais do segurado que justificaram a negativa de cobertura contratual, é questão a ser valorada na resolução de mérito do presente litígio. 2.
Nos contratos de seguro, ambas as partes devem guardar observância estrita da boa-fé e da veracidade de suas declarações, não devendo promover afirmações inexatas ou que omitam circunstâncias capazes de influenciar a aceitação da proposta ou na taxa do prêmio (arts. 765 e 766 do Código Civil). 3.
Consoante jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça, “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado” (Verbete nº 609/STJ). 4.
A seguradora ré, em que pese ventile o reconhecimento de doença preexistente do falecido segurado, não demonstrou que realizou a exigência de exames médicos prévios à celebração do seguro prestamista cuja cobertura é vindicada pelo espólio autor.
Assim, a resolução do litígio recai sobre a existência de comprovação da má-fé do segurado. 5.
Em que pese aleguem a ré e a assistente que documentos complementares exigidos na forma do contrato não foram fornecidos pelo espólio autor, o autor fez prova de que entrou em contato com a seguradora ré, por meio de preposta, e apresentou os documentos solicitados, sem qualquer resposta efetivada ou esclarecedora da seguradora acerca da cobertura securitária vindicada.
Instada a se manifestar sobre o conteúdo dos áudios que comprovariam a entrega de documentação a preposta da ré, inclusive documentos hospitalares, nos termos do § 1º do art. 437 do CPC, a seguradora se limitou a dizer que informou ao cliente que a documentação não havia sido juntada, sem indicar ou esclarecer qual a documentação estava pendente. 6.
A despeito da dilação probatória realizada em virtude de determinação oriunda de anterior acórdão desta Quinta Turma Cível (Acórdão 1775364), os elementos probatórios coligidos aos autos não corroboram a comprovação de sua má-fé ao deixar de informar, no momento da celebração dos seguros prestamistas, a existência de transtorno de personalidade relativo ao uso de álcool, para o que nem sequer a seguradora demonstrou que foi inquirido o falecido.
De mais a mais, inexiste demonstração do nexo de causalidade direto e imediato entre o óbito do segurado falecido e o seu histórico clínico de alcoolismo/etilismo, motivo porque a seguradora deve promover o cumprimento de sua obrigação contratual (seguro prestamista), nos termos previstos nas apólices avençadas. 7.
Não há que se falar em integração do provimento jurisdicional concedido em sentença, porquanto inequivocamente clara a sentença em afirmar o dever da seguradora em promover a cobertura securitária nos termos da apólice, a qual contempla ambos os contratos de seguro prestamista ora debatidos, bem como prevê serem deles beneficiários o proponente, em relação ao valor da operação de crédito, e aqueles descritos no art. 792 do Código Civil, na hipótese de o valor da indenização superar o saldo devedor da operação de crédito. 8.
Preliminar rejeitada.
Ambas as apelações cíveis (ré e assistente) conhecidas e desprovidas. -
27/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:39
Conhecido o recurso de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A - CNPJ: 27.***.***/0001-39 (APELANTE) e não-provido
-
23/08/2024 10:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/07/2024 17:54
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
04/07/2024 18:41
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
01/07/2024 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/07/2024 12:49
Juntada de certidão
-
28/06/2024 11:02
Recebidos os autos
-
28/06/2024 11:02
Processo Reativado
-
28/06/2024 11:02
Juntada de certidão
-
03/12/2023 18:29
Baixa Definitiva
-
03/12/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 18:28
Transitado em Julgado em 27/11/2023
-
07/11/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:17
Publicado Ementa em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
01/11/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 22:07
Conhecido o recurso de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 28.***.***/0001-43 (APELANTE) e provido
-
26/10/2023 20:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/10/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/09/2023 20:13
Recebidos os autos
-
27/07/2023 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
27/07/2023 10:20
Recebidos os autos
-
27/07/2023 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
24/07/2023 12:48
Recebidos os autos
-
24/07/2023 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/07/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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