TJDFT - 0704852-36.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 13:46
Juntada de Certidão
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03/09/2025 03:24
Decorrido prazo de THIAGO DE JESUS ROSA em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704852-36.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO DE JESUS ROSA REQUERIDO: CAFE DE LA MUSIQUE BEIRA LAGO EIRELI CERTIDÃO Considerando a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, do demonstrativo do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das referidas custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia, acesse a página do Tribunal www.tjdft.jus.br, na "aba serviços - Custas Judiciais", ou diretamente no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria, localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 15:40:00.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
22/08/2025 15:40
Juntada de Certidão
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22/08/2025 15:32
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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21/08/2025 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/08/2025 15:21
Juntada de Certidão
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19/08/2025 03:36
Decorrido prazo de THIAGO DE JESUS ROSA em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 11:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:35
Juntada de Certidão
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04/08/2025 13:30
Recebidos os autos
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11/04/2025 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/04/2025 14:57
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de CAFE DE LA MUSIQUE BEIRA LAGO EIRELI em 20/03/2025 23:59.
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13/02/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:16
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:25
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 15:07
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704852-36.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO DE JESUS ROSA REQUERIDO: CAFE DE LA MUSIQUE BEIRA LAGO EIRELI SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por THIAGO DE JESUS ROSA em face de CAFE DE LA MUSIQUE BEIRA LAGO EIRELI, partes qualificadas nos autos.
Alega o autor, em suma, que no dia 22/11/2022 compareceu ao estabelecimento da ré acompanhado de sua namorada e amigos quando, por volta das 22h40, sofreu um forte empurrão de um homem e uma mulher e, logo após, percebeu que haviam subtraído seu celular.
Aduz que procurou a segurança do local para que localizasse os criminosos, por meio de visualização nas câmeras de segurança, porém não lhe foi prestado nenhum auxílio.
Relata que após o furto suas contas bancárias foram invadidas e realizados empréstimos e transferências bancárias.
Com relação às referidas transações fraudulentas, afirma que já ingressou com as medidas judiciais cabíveis.
Assim, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao valor do aparelho celular furtado (R$ 8.000,00), e morais (R$ 15.000,00).
Em tutela de urgência, requer a determinação para o réu apresente as gravações do circuito interno de segurança do dia 22/11/2022, no período entre 22h e 23h30.
Juntou documentos.
Tutela de urgência deferida (ID 156032338).
Esgotadas as tentativas de citação pessoal, a ré, citada por edital (ID 186894213), quedou-se inerte (ID 193298483).
A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (ID 193318466).
Réplica ao ID 196668934.
Por determinação do Juízo, o autor informou que não houve cumprimento da liminar e que não houve andamento na apuração criminal do boletim de ocorrência registrada.
Informou, ainda, que conforme TERMO DE RESTITUIÇÃO nº 233/2023, houve a restituição do aparelho furtado (ID 203908041).
Instadas, as partes não requereram a produção de outras provas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem. É cediço, ademais, que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a fundamentação.
Assim, cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influenciar na decisão da causa.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
A ré - fornecedora de serviços - responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, exceto se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3.º, II, do CDC).
Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão do furto de um aparelho celular de propriedade do autor que teria ocorrido no dia 22/11/2022, por volta das 22h40min, no interior do estabelecimento (“casa noturna”) da ré.
Sem razão, o autor.
O aparelho celular é bem de natureza pessoal, que reclama a posse e guarda pela parte autora e, no caso, a guarda ou a vigilância do bem não foi transferida à empresa demanda.
Não havendo a transferência para a ré da responsabilidade pela guarda ou pelo depósito do aparelho celular, resta incabível a sua responsabilização em razão de furto de bem ocorrido dentro de seu estabelecimento (casa noturna).
O prejuízo decorreu da falta de cautela do próprio autor na prática dos atos do cotidiano, na medida em que guardou o aparelho celular de modo a facilitar a furto de que foi vítima, restando caracterizado, assim, a culpa exclusiva do consumidor e/ou de terceiro pelo fato ocorrido.
Ademais, a responsabilidade objetiva das empresas fornecedoras de serviços está atrelada aos riscos da atividade exercida, caracterizando fortuito externo o furto praticado por terceiro em casa noturna. É importante ressaltar, neste ponto, que a despeito do que determinado anteriormente por este Juízo em sede de exame superficial de tutela de urgência, a ausência de disponibilização das filmagens das câmeras de segurança não prejudica a análise fática, uma vez que não teria o condão de alterar o entendimento aqui exposto.
Assim, considerando que não restou comprovado nexo de causalidade ou defeito na prestação de serviço, incabíveis a reparação dos danos materiais e morais alegados pelo autor.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da improcedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, ao tempo em que revogo a tutela de urgência antes deferida, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e resolvo, por conseguinte, o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da Curadoria Especial, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
17/01/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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17/01/2025 02:45
Recebidos os autos
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17/01/2025 02:45
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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17/12/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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17/12/2024 13:22
Recebidos os autos
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27/08/2024 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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27/08/2024 14:02
Juntada de Certidão
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26/08/2024 16:50
Recebidos os autos
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26/08/2024 16:50
Outras decisões
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24/08/2024 07:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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21/08/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 09:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:22
Recebidos os autos
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07/08/2024 16:22
Outras decisões
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13/07/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704852-36.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO DE JESUS ROSA REQUERIDO: CAFE DE LA MUSIQUE BEIRA LAGO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça o autor se a liminar foi cumprida e o atual andamento da apuração criminal deflagrada por ocasião do registro de ocorrência policial de ID 155936870, bem assim se logrou obter as filmagens do circuito de segurança do local, no prazo de 10 (dez) dias, ex vi do art. 370 do Código de Processo Civil.
Deverá, em atenção aos princípios da cooperação e lealdade processual, esclarecer se algum dos valores reclamados a título de dano emergente foi recuperado perante as respectivas instituições financeiras durante a tramitação do processo.
Após, venham conclusos para saneamento, tendo em vista o pedido de inversão do ônus probatório (regra de instrução), ocasião em que também será verificada a necessidade de suspensão do feito até o desfecho da questão criminal.
Decisão datada e assinada conforme certificação digital. 5 -
20/06/2024 16:18
Recebidos os autos
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20/06/2024 16:18
Outras decisões
-
20/06/2024 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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20/06/2024 14:52
Juntada de Certidão
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18/06/2024 17:54
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:54
Outras decisões
-
15/05/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/05/2024 13:59
Juntada de Certidão
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14/05/2024 14:21
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2024 02:55
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 14:18
Juntada de Certidão
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16/04/2024 09:06
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:03
Juntada de Certidão
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13/04/2024 03:33
Decorrido prazo de CAFE DE LA MUSIQUE BEIRA LAGO EIRELI em 12/04/2024 23:59.
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20/02/2024 02:50
Publicado Edital em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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30/01/2024 14:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2024 13:58
Recebidos os autos
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30/01/2024 13:58
Deferido o pedido de THIAGO DE JESUS ROSA - CPF: *06.***.*09-01 (REQUERENTE).
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30/01/2024 13:58
Outras decisões
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29/01/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/01/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:56
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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16/01/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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10/01/2024 19:47
Juntada de Certidão
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10/01/2024 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:43
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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29/11/2023 16:21
Juntada de Certidão
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29/11/2023 16:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/11/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 09:01
Decorrido prazo de THIAGO DE JESUS ROSA em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 07:25
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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20/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 14:19
Juntada de Certidão
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13/11/2023 11:43
Juntada de Certidão
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06/11/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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06/10/2023 15:44
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:44
Outras decisões
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05/10/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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05/10/2023 18:50
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/10/2023 18:50
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/09/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:12
Publicado Certidão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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04/09/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:47
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 12:56
Juntada de Certidão
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22/08/2023 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/08/2023 07:35
Publicado Certidão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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07/08/2023 15:34
Juntada de Certidão
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07/08/2023 15:34
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/08/2023 15:47
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:47
Outras decisões
-
12/07/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/07/2023 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2023 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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10/07/2023 15:30
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2023 13:40
Recebidos os autos
-
10/07/2023 13:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/07/2023 13:39
Recebidos os autos
-
07/07/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/07/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:33
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:46
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
16/06/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:50
Publicado Certidão em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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22/05/2023 17:01
Juntada de Certidão
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20/05/2023 05:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/04/2023 20:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2023 00:48
Publicado Certidão em 25/04/2023.
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25/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 13:19
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2023 14:55
Recebidos os autos
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19/04/2023 14:55
Concedida a Medida Liminar
-
18/04/2023 17:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/04/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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