TJDFT - 0704857-25.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
12/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 20:45
Recebidos os autos
-
06/05/2025 20:45
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
02/05/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
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01/02/2025 05:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2025 15:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704857-25.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do TJDFT.
Havendo interesse, deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
16/01/2025 14:43
Juntada de Certidão
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0704857-25.2023.8.07.0017 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA APELADO: B.
C.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: EMILE COSTA SILVEIRA Vistos etc.
Diante da indispensabilidade de intervenção do Ministério Público no trânsito processual por ser o autor absolutamente incapaz em razão da idade, acolho a manifestação formulada pela douta Procuradoria de Justiça1, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo, a fim de que a Promotoria de Justiça que oficia junto àquela instância tenha ciência e se manifeste acerca do que fora resolvido.
Ressalvo que, após a manifestação da douta Promotoria de Justiça, devolvidos os autos a esta instância revisora, deverá ser colhido o pronunciamento da douta Procuradoria de Justiça.
I.
Brasília, 10 de janeiro de 2025.
Desembargador Teófilo Caetano Relator 1 ID Num. 67164599 -
14/01/2025 15:32
Recebidos os autos
-
06/12/2024 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/12/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 18:37
Juntada de Certidão
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30/10/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2024 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
5 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704857-25.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: B.
C.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: EMILE COSTA SILVEIRA REQUERIDO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA B.C.A., relativamente incapaz, representado por sua genitora, ÉMILE COSTA SILVEIRA, ajuizou ação de compensação por dano moral em desfavor de IDEAL SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA, partes já qualificadas nos autos.
Narra a parte autora ser dependente do plano de saúde de sua genitora, denominado IDEAL PREMIUM ADESÃO ENF (HCO), na segmentação Ambulatorial + Hospitalar com Obstetrícia, modalidade coletivo por adesão, e que, no dia 14/6/2022, deu entrada no Hospital Anchieta sendo diagnosticado com apendicite aguda (CID K359), sendo solicitada sua internação para cirurgia, nos termos da Guia de Solicitação de Internação de ID 163930418, fl. 24.
Afirma que a requerida negou o atendimento, com o argumento de que ainda estava no período de carência (ID 163930419, fl. 25).
Relata que foi orientado pelos médicos do Hospital Anchieta a se dirigir ao Hospital Materno Infantil de Brasília – HMIB, por se tratar de um hospital público, no qual deu entrada no dia 15/6/2022, sendo realizada a cirurgia naquele mesmo dia, conforme relatório médico de ID 163930420 - Pág. 2, fl. 27.
Diante da negativa de cobertura, requer a condenação da ré ao pagamento de compensação por dano moral, estimando a quantia de R$ 20.000,00.
Pede gratuidade de justiça.
Junta os documentos de ID 163930410 a ID 163930422, fls. 11/52.
Decisão para juntada de documentos comprovando a hipossuficiência financeira (ID 163991403, fl. 53).
O autor juntou os documentos de ID 166620853 a ID 66620869, fls. 56/79.
Gratuidade de justiça deferida (ID 166817287, fl. 80).
Ré citada no dia 21/9/2023 na QS 3 LOTE 03/09 LOJA 16 E 17 TÉRREO ED.
PÁTIO CAPITAL AREAL (ÁGUAS CLARAS) BRASÍLIA-DF CEP 71953-000 (ID 172750141, fl. 85).
Contestação no ID 175110907, fls. 86/128, sem questões preliminares.
No mérito, sustenta a inexistência ao direito de internação em razão do não cumprimento do prazo de carência.
Aduz que o art. 35-C da Lei 9.656/98 estabelece os critérios para configuração da emergência e urgência, cabendo à ANS a sua regulamentação, o que foi feito com a edição da Resolução nº 13 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU.
Afirma que a cobertura do atendimento nos casos de urgência e emergência quando o plano ainda está no período de carência deve obedecer às regras do plano ambulatorial, qual seja, cobertura hospitalar pelo prazo máximo de 12 horas, sendo ônus do associado a necessidade de internação, sustentando ter agido em exercício regular de direito.
Alega que a guia de solicitação não constou que a cirurgia teria que ser realizada em caráter de urgência ou emergência, motivo pelo qual o atendimento estava limitado às doze primeiras horas.
Refuta o pedido de dano moral, afirmando inexistir conduta ilícita de sua parte e que não houve pedido de remoção para o Hospital Materno Infantil de Brasília – HMIB.
Afirma que o autor se deslocou ao HMIB em veículo particular, o que demonstra que não havia risco imediato de morte ou lesões irreparáveis.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Junta cópia os documentos de ID 175110910 a ID 175110912, fls. 142/188.
Em especificação de provas, a parte ré informou não ter mais provas a produzir (ID 179845759, fl. 204) e o autor nada requereu. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
Inexistem questões prévias a serem dirimidas.
Presentes os pressupostos processuais, passo a analisar o mérito.
O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de outras provas, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para a cognição exauriente da demanda, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC.
Consigno, inicialmente, que as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor se aplicam subsidiariamente ao caso em análise, conforme disposição contida do art. 35-G da Lei nº 9.656/1998. É incontroverso entre as partes que o autor aderiu ao plano de saúde em 24/4/2022 (ID 175110910, fls. 142/165) e que, no dia 14/6/2022, deu entrada no Hospital Anchieta com quadro de apendicite aguda (CID K359), sendo solicitada sua internação para cirurgia, nos termos da guia de internação de ID 163930418, fl. 24.
Também indene de dúvidas a recusa da ré em custear a internação, tendo por fundamento a alegação de não cumprimento do prazo de carência de 180 dias, pois o fato está demonstrado nos autos (ID 163930419, fl. 25) e não foi negado pela requerida.
O cerne da lide, portanto, consiste em verificar a obrigatoriedade (ou não) de a parte ré custear a internação do autor, bem como o dano moral em razão da recusa ao atendimento.
A requerida justifica a recusa em custear a internação na Resolução n° 13/1988 do Conselho Suplementar de Saúde, que prescreve que não será garantida a cobertura para a internação quando o atendimento de emergência for efetuado no período de carência, bem como que o plano ambulatorial deverá garantir cobertura de urgência e emergência, limitada até as primeiras doze horas do atendimento.
Alega, ademais, que a guia de solicitação de internação não informa que a cirurgia era de emergência ou urgência.
Sobre a cobertura nos casos de urgência e emergência vale transcrever o que dispõe o art. 35-C da Lei 9.656/98, cujo teor transcrevo: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar.
Dessa forma, a Resolução Normativa do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU – nº 13/1998 (que apresenta limitação de cobertura às primeiras 12 horas de atendimento dos casos de urgência e emergência), não pode prevalecer porquanto é hierarquicamente inferior à Lei nº 9.656/98.
De fato, essa Resolução não pode se contrapor ou estabelecer restrições à norma superior.
Assim, não resta dúvida de que a RN 13/98 extrapolou seu dever de regulamentar, motivo pelo qual não podem ser observadas as suas disposições no que se refere aos prazos de carência para as situações de urgência e emergência.
Na mesma linha de entendimento, a Súmula n° 302 do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que “é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”.
Dessa forma, em se tratando de situação emergencial, a negativa de cobertura com a justificativa de não cumprimento de prazo de carência é indevida.
Pelo que se depreende dos relatórios emitidos pelo Hospital Anchieta e o exame de abdome de ID 163930417 - Pág. 2, fl. 22, o autor se encontrava com quadro de apendicite aguda (CID K359).
A apendicite aguda é caracterizada por uma inflamação súbita e aguda do apêndice.
Trata-se de uma condição grave que, se não tratada rapidamente, pode evoluir para complicações, como a perfuração do apêndice, levando a peritonite (infecção generalizada na cavidade abdominal) e até óbito.
O tratamento padrão para a apendicite aguda é a cirurgia de remoção do apêndice, chamada apendicectomia.[1] Nesse contexto, ainda que na guia de internação não tenha constado que a cirurgia era de emergência, é cediço, especialmente para quem atua na área de saúde, que se tratava de um caso grave, pois poderia levar o autor a óbito caso ocorresse a ruptura do apêndice, pois poderia provocar uma infeção generalizada.
A negativa de cobertura, portanto, foi indevida.
Quanto ao dano moral, sabe-se que esse constitui a lesão a um dos direitos da personalidade, os quais podem ser exemplificados pelas hipóteses do inciso X do art. 5º do CC.
No caso em espeque, é incontroverso que o autor estava com dor abdominal intensa (ID 163930421 - Pág. 2, fl. 29), fato certamente agravado pela necessidade de se deslocar a um hospital público no período noturno para a realização da cirurgia de apendicectomia.
Conquanto a cirurgia tenha sido bem-sucedida, o risco de morte era presente, uma vez que foi constatada a presença de microperfurações no apêndice (ID 163930420 - Pág. 2, fl. 27), o que, como já dito, poderia ter provocado a sua ruptura e a ocorrência de uma infecção generalizada.
Esses fatos, de per si, geraram lesão aos direitos da personalidade do autor, especialmente sua integridade física, sendo passíveis de compensação financeira por dano moral.
A compensação pelo dano moral não tem um parâmetro absoluto, representando apenas uma estimativa feita pelo Juiz sobre o que seria razoável, levando-se em conta alguns parâmetros fixados pela jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano ou gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o tempo de permanência da infração, e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Dessa forma, considerando os parâmetros e princípios acima ventilados, tenho que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) afigura-se bastante a compor o vilipêndio sofrido.
Esse valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais a contar da publicação desta sentença e acrescido de juros legais de mora a contar do evento danoso em 14/6/2022.
Procede, pois, parcialmente o pedido inicial.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar ao autor, por danos morais, a quantia de R$ 7.000,00, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais a contar da publicação desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros legais de mora (art. 406 do CC) a partir do evento danoso em 14/6/2022.
Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, conforme § 2º do art. 85 do CPC e Súmula 326 do STJ.
Resolvo a lide com apreciação do mérito, com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Tendo em vista a renúncia do mandato dos advogados da ré de ID 213226506, promova-se a baixa da representação e intime-se a parte ré pessoalmente para regularizar a representação processual e da presente sentença.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 4 de outubro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 [1] https://www.rededorsaoluiz.com.br/doencas/apendicite-aguda, acesso em 3/10/2024. -
04/10/2024 14:05
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/10/2024 21:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/11/2023 09:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 07:45
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:13
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 17:29
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:29
Recebida a emenda à inicial
-
27/07/2023 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/07/2023 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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