TJDFT - 0704903-14.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:36
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS A S B LTDA em 08/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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31/08/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704903-14.2023.8.07.0017 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para pagamento.
Cumpra o exequente as determinações da certidão de ID 235187391.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
25/08/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 03:25
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS A S B LTDA em 12/08/2025 23:59.
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06/08/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 19:19
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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11/06/2025 00:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/06/2025 16:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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09/05/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS A S B LTDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS A S B LTDA em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 10:56
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/02/2025 13:39
Juntada de Certidão
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06/02/2025 10:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/02/2025 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2025 02:37
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 03:06
Decorrido prazo de STYLO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 18:16
Juntada de Certidão
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23/01/2025 18:12
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2024 02:49
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 14:26
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/11/2024 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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04/11/2024 16:40
Juntada de Petição de impugnação
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de STYLO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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23/10/2024 15:43
Juntada de Certidão
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16/10/2024 20:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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08/10/2024 15:57
Juntada de Certidão
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08/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704903-14.2023.8.07.0017 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS A S B LTDA EMBARGADO: STYLO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA COMERCIAL DE ALIMENTOS A S B LTDA, opôs embargos à execução em desfavor de STYLO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a embargante ter sido incluída como litisconsorte passivo na ação de execução de título extrajudicial de nº 0706644-26.2022.8.07.0017, ajuizada contra a empresa MESTRE ATACADISTA, com o argumento de que seria sua sucessora empresarial.
Afirma ser parte ilegítima, pois não realizou o contrato de trespasse com a MESTRE ATACADISTA, mas sim com a empresa RJS ATACADISTA LTDA., não havendo identidade de sócios entre elas.
No mérito, aduz ter adquirido por trespasse o estabelecimento comercial localizado na Quadra QN 5-A, Conjunto 2, Lotes 5 e 6, Riacho Fundo II/DF, com o nome de MERCADO CONFIANÇA, tendo o trespassante declarado a inexistência de obrigações pretéritas.
Pede, em sede de tutela de urgência, que seja deferido o efeito suspensivo aos embargos.
No mérito, pugna pela procedência dos embargos e, por conseguinte, sua exclusão do polo passivo da ação executiva.
Junta os documentos de ID 164112265 a ID 164112268, fls. 11/21 e ID 166608202 a ID 166608203, fls. 25/132.
Decisão admitindo os embargos sem efeito suspensivo (ID 166817541, fl. 133).
Resposta da embargada no ID 169902213, fls. 136/143.
Afirma que a empresa MERCADO CONFIANÇA pertence ao mesmo grupo econômico da MESTRE ATACADISTA, tendo sua sede na QN 8E, Conjunto 7, S/N, Lote 13, Riacho Fundo/DF, grupo este que seria administrado por Danilo de Sá Andrade.
Alega que, em 23/6/2022, Danilo alterou o endereço da empresa MESTRE ATACADISTA, até então situada na QN 5-A, Conjunto 2, Lotes 5 e 6, Riacho Fundo II/DF, mesmo local do estabelecimento comercial adquirido pela embargante, para um imóvel ao lado, que era utilizado como galpão, situado na QN 5-A, Conjunto 2, Lote 14, Riacho Fundo II/DF, e, em seguida, alienou irregularmente o fundo de comércio, de forma a não pagar os débitos da empresa MESTRE ATACADISTA.
Sustenta que a empresa RJS ATACADISTA tem como sócio Warley Aparecido Santos Pereira, um funcionário de Danilo, e foi aberta com o intuito de simular a venda do fundo de comércio da empresa MESTRE ATACADISTA.
Relata que o veículo Toyota Hilux de placa REQ-2B58, dado pela embargante como parte de pagamento do contrato de trespasse está na posse de Danilo, que diariamente dá expediente no MERCADO CONFIANÇA, localizado na QN 8E, Conjunto 7, Lote 13, Riacho Fundo II (ID 169905667 - Pág. 3, fl. 416), o que demonstra a irregularidade no contrato de trespasse, pois a empresa RJS ATACADISTA foi criada para ocultar a negociação ocorrida entre a MESTRE ATACADISTA e a embargante.
Junta os documentos de ID 169902216 a ID 169905667, fls. 144/416.
Réplica no ID 172750610, fls. 421/423.
Nega irregularidades no trespasse e reitera os termos da inicial.
Decisão convertendo o julgamento em diligência para que a embargante traga aos autos o contrato social da RJS ATACADISTA, uma vez que o sócio atual é outro, e esclareça qual o ponto comercial foi objeto do contrato de trespasse (ID 176561264, fls. 424/425).
A embargante juntou os documentos de ID 180989389, fls. 446/461.
A embargada manifestou no ID 183290079, fls. 464/466.
Alega que a embargante alterou a inicial ao afirmar que o trepasse foi realizado com o MERCADO CONFIANÇA.
Reitera que a empresa RJS ATACADISTA foi criada apenas para ocultar a negociação ocorrida entre a empresa MESTRE ATACADISTA e a embargante.
Afirma que a empresa RJS ATACADISTA teve sua sede transferida para a QN 8E, Conjunto 7, Lote 13, Sala 103, Riacho Fundo (ID 180989388 - Pág. 4, fl. 457), local onde funciona o MERCADO CONFIANÇA, empresa do grupo da MESTRE ATACADISTA, o que também é demonstrado pelo fato de ambas terem o mesmo endereço de e-mail no CNPJ.
Em especificação de provas, requer a oitiva de Warley Aparecido Santos Pereira, antigo sócio da RJS ATACADISTA e responsável pela negociação do trespasse, e de Aziz Yusuf Hasan Ali Mustafa, representante da empresa locatária do imóvel onde situava a sede da MESTRE ATACADISTA e hoje está situada a sede da embargante (ID 183290079, fls. 464/465). É o relatório.
Decido.
Indefiro o pedido de produção de prova oral feito pela embargada, uma vez que as provas já produzidas são suficientes para o deslinde da questão.
A embargante suscita preliminar de ilegitimidade passiva, com o argumento de que não houve negociação direta com a coexecutada MESTRE ATACADISTA.
O argumento, no entanto, demanda a análise do mérito, uma vez que a embargada alega que a negociação representada no contrato de trespasse é uma simulação do verdadeiro negócio realizado entre a embargante e a coexecutada MESTRE ATACADISTA.
Assim, rejeito a preliminar.
Inexistem outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação.
O feito está apto para julgamento, nos termos do disposto no art. 920, II, do Código de Processo Civil.
O cerne da lide consiste em verificar se houve irregularidade em relação ao contrato de trespasse realizado em 11/11/2022 (ID 164112266, fls. 12/19) entre a embargante e a empresa RJS ATACADISTA LTDA, de modo a justificar a responsabilidade da embargante pelo débito que embasa a ação executiva movida contra a empresa MESTRE ATACADISTA, que tem a embargante como coexecutada.
Conquanto o contrato de trespasse tenha sido realizado entre a embargante e a empresa RJS ATACADISTA, a embargada alega que a verdadeira negociação teria sido realizada entre a embargante e a empresa MESTRE ATACADISTA.
Pelo que se observa da cláusula 2 do contrato de trespasse, datado de 11/11/2022, seu objeto é o ponto comercial e fundo de comércio do estabelecimento comercial localizado na QN 5-A, Conjunto 2, Lotes 5 e 6, Riacho Fundo II, CEP 71880-512, cuja denominação é “MERCADO CONFIANÇA” (ID 164112266, fl. 13).
Esse local já foi o domicílio da empresa MESTRE ATACADISTA, CNPJ nº 36.***.***/0001-40, que tinha como sócio Danilo de Sá Andrade, como pode ser observado na Segunda Alteração Contratual realizada em 9/8/2021, carreada na ação de execução (ID 169386954 - Pág. 4 - 0706644-26.2022.8.07.0017).
Na Quarta Alteração do Contrato Social da MESTRE ATACADISTA, protocolada em 23/6/2022, o endereço foi alterado para a Quadra QN 5-A, Conjunto 2, Lote 14, Riacho Fundo II, CEP 71880-512 (ID 169902225 - Pág. 14, fl. 169), local que a embargada afirma ser onde ficava localizado o depósito da empresa, conforme fotografias de 166608203 - Págs. 68/70, fls. 100/103, as quais não foram impugnadas pela embargante.
Com relação à empresa RJS ATACADISTA LTDA, sua constituição ocorreu em 30/6/2022, tendo por sócio a pessoa de Warley Aparecido Santos Pereira, tendo sua sede na QN 5-A, Conjunto 2, Lotes 5 e 6, Riacho Fundo II, mesmo local onde estava situada a sede da empresa MESTRE ATACADISTA até a sua alteração em 23/6/2022 (Quarta Alteração Contratual).
Sua criação, portanto, ocorreu logo após a alteração do endereço pela MESTRE ATACADISTA.
Quanto ao seu primeiro sócio, Warley Aparecido, consta na certidão emitida no processo 0703183-46.2022.8.07.0017 (ação de execução proposta por SUINOCOP contra a MESTRE ATACADISTA), que ele foi a pessoa responsável por receber o Oficial de Justiça que cumpria a diligência de citação da empresa MESTRE ATACADISTA na QN 8E, Conjunto 7, Lote 13, Riacho Fundo II, afirmando que desconhecia a referida empresa e que ali funcionava a empresa SDB COMERCIAL DE ALIMENTOS, que possui nome de fantasia “MERCADO CONFIANÇA” (ID 169905654 - Pág. 14, fl. 394), o que demonstra sua participação na ocultação do paradeiro dos bens da empresa MESTRE ATACADISTA.
Vale registrar que este endereço onde a diligência foi realizada é o mesmo local informado por Danilo de Sá Andrade, sócio da MESTRE ATACADISTA, na ação penal onde figura como vítima como sendo o local onde poderia ser encontrado (ID 146554375, fls. 58/59 - 0702727-05.2020.8.07.0017).
Já o sócio que ingressou na alteração contratual da empresa RJS ATACADISTA em 21/6/2023, Paulo Cesar Matos Barbosa, conforme documento de ID 180989388 - Pág. 3, fl. 456), verifico que ele aparece na certidão emitida no processo nº 0701965-46.2023.8.07.0017 (ação de execução proposta pelo ora embargado contra CONFIANÇA ATACADISTA LTDA. e SDB COMERCIAL DE ALIMENTOS), tendo ele afirmado que “era o gerente do estabelecimento” (ID 169905654 - Pág. 9, fl. 389).
Vale o registro de que a empresa SDB COMERCIAL tem por sócia Ana Paula Matos Barbosa, que foi sócia da empresa MESTRE ATACADISTA, tendo transferido suas cotas sociais para Danilo de Sá Andrade (ID 169386954 - Pág. 14 - 0706644-26.2022.8.07.0017) e da empresa MERCADO TRADIÇÃO, tendo transferido suas cotas sociais para Luan Rocha de Andrade (ID 169386954 - Pág. 33 - 0706644-26.2022.8.07.0017).
Percebe-se, assim, que a denominação MERCADO CONFIANÇA é utilizada como nome de fantasia de diversas empresas que vão alternando os locais de suas sedes (QN 5-A, Conjunto 2, Lotes 5 e 6, Riacho Fundo II, QN 5-A, Conjunto 2, Lote 14, Riacho Fundo II, QN 8E, Conjunto 7, Lote 13, Riacho Fundo II) e os seus sócios (Danilo de Sá Andrade, Ana Paula Matos Barbosa, Warley Aparecido Santos Pereira e Paulo César Nascimento Santos) como forma de se esquivar dos credores.
Importa também consignar que as empresas MESTRE ATACADISTA e RJS ATACADISTA informaram o mesmo endereço de e-mail (DP.TRADIÇÃ[email protected]) no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (ID 169902237 - Pág. 2, fl. 208 e ID 169902237 - Pág. 7, fl. 213), o que corrobora a alegação da embargada de que se trata de empresa criada para simular a negociação descrita na contrato de trespasse.
Nesse contexto, tenho por demonstrado que os bens objeto do contrato de trespasse eram na realidade da empresa MESTRE ATACADISTA, tendo a empresa RJS ATACADISTA LTDA. sido utilizada como forma de ocultar a verdadeira titular do estabelecimento comercial.
Dispõe o art. 1.145 do Código Civil que “se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação”.
A sucessão de empresas caracteriza-se pela transferência do estabelecimento empresarial, formado pelo complexo de bens organizado, para exercício da empresa (art. 1.142 CC).
Com o trespasse, o adquirente passa a responder solidariamente pelos débitos contraídos pela empresa sucedida anteriormente à aquisição (art. 1.146 CC).
Desse modo, o contrato de trespasse realizado entre as partes foi irregular, uma vez que a verdadeira negociação foi realizada com a MESTRE ATACADISTA, o que é demonstrado também pelo fato de o veículo Toyota Hilux, dado pela embargante como parte de pagamento dos bens adquiridos no contrato de trespasse, estar na posse de Danilo (ID 169905667 - Pág. 3, fl. 416), fato que não foi impugnado de forma específica pela embargante na sua manifestação de ID 172750610, fls. 421/423.
Nessa toada, responde a embargante, solidariamente, pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência (art. 1.146 CC), uma vez que o contrato de trespasse foi realizado de forma irregular, sendo a verdadeira negociação realizada com a empresa MESTRE ATACADISTA.
Improcedem, assim, os embargos.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução.
Em razão da sucumbência, condeno a embargante/executada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da embargada/exequente, os quais fixo, à luz do artigo 85, § 2º do CPC, em 10% do valor atualizado da causa (R$ 7.418,15, em 3/7/2023).
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução nº 0706644-26.2022.8.07.0017.
Resolvo o mérito, nos termos dos arts. 920, III c/c 487, I, ambos do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 2 de outubro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
03/10/2024 15:28
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:28
Julgado improcedente o pedido
-
17/01/2024 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/01/2024 11:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/12/2023 02:30
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
11/12/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 20:33
Recebidos os autos
-
05/12/2023 20:33
Deferido o pedido de COMERCIAL DE ALIMENTOS A S B LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EMBARGANTE).
-
29/11/2023 08:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/11/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 15:48
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/09/2023 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/09/2023 16:10
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2023 00:19
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 09:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/08/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 16:29
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
08/08/2023 01:38
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 17:30
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:30
Recebida a emenda à inicial
-
27/07/2023 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/07/2023 17:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 17:57
Recebidos os autos
-
07/07/2023 17:57
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2023 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/07/2023 20:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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