TJDFT - 0704882-06.2021.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 14:19
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
11/11/2024 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/11/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de MOACIR PAULA AVELAR SEGUNDO em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO em 07/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 18:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/10/2024 14:54
Juntada de Certidão
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16/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704882-06.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOACIR PAULA AVELAR SEGUNDO REU: JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a quantia, objeto do comprovante e da guia de id. 209330513, foi depositada em conta judicial vinculada ao feito e Juízo pela parte requerida JORLAN S/A VEÍCULOS AUTOMOTORES IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO a título de pagamento do valor considerado incontroverso da dívida; e o requerimento de id. 214049072; oficie-se, independente de preclusão desta decisão, ao Banco de Brasília – BRB, solicitando-lhe a disponibilização em favor do autor MOACIR PAULA AVELAR SEGUNDO, CPF nº *80.***.*70-91, de R$ 8.717,56 (oito mil setecentos e dezessete reais e cinquenta e seis centavos), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1250164696 (214377219), mediante transferência para a conta corrente do Banco Itaú de nº 75406-5, agência 4378, chave PIX nº *80.***.*70-91, de sua titularidade.
Após, não havendo outros requerimentos e recolhidas as custas processuais, se houver, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos, observando-se as cautelas de praxe.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
14/10/2024 15:32
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:32
Deferido o pedido de MOACIR PAULA AVELAR SEGUNDO - CPF: *80.***.*70-91 (AUTOR).
-
14/10/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/10/2024 05:18
Processo Desarquivado
-
10/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 06:44
Processo Desarquivado
-
29/08/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 06:29
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 04:12
Processo Desarquivado
-
23/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 06:42
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 04:46
Processo Desarquivado
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12/08/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 02:32
Decorrido prazo de JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 06:05
Recebidos os autos
-
31/07/2024 06:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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30/07/2024 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/07/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de MOACIR PAULA AVELAR SEGUNDO em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:35
Decorrido prazo de JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO em 24/07/2024 23:59.
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22/07/2024 02:42
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:42
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704882-06.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOACIR PAULA AVELAR SEGUNDO REU: JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO DESPACHO Às partes, para que se manifestem acerca do retorno dos autos que se encontravam em grau superior de jurisdição.
Prazo de 5 dias.
Não havendo manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas processuais finais.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/07/2024 18:23
Recebidos os autos
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16/07/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/07/2024 13:45
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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15/07/2024 18:24
Recebidos os autos
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23/04/2024 07:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/04/2024 07:40
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 04:24
Decorrido prazo de MOACIR PAULA AVELAR SEGUNDO em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:25
Decorrido prazo de JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO em 19/04/2024 23:59.
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17/04/2024 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Processo: 0704882-06.2021.8.07.0018 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOACIR PAULA AVELAR SEGUNDO REU: JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO CERTIDÃO Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, fica a parte Apelada (Autora / Ré) intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo.
Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg.
TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 10:37:47.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
25/03/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 14:38
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2024 16:49
Juntada de Petição de apelação
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01/03/2024 02:44
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704882-06.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOACIR PAULA AVELAR SEGUNDO REU: JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por JORLAN ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. contra a sentença de id. 175578578, que julgou parcialmente o pedido deduzido na inicial.
Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de suposta omissão, posto que teria deixado se manifestar acerca de todos os elementos de convicção que instruem os autos. É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 184696720.
No mérito, contudo, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que as disposições contidas na sentença vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo ela de omissões.
Destarte, o inescondível descontentamento da parte embargante com as razões sobrelevadas pelo Juízo, seu prolator, desafiam manejo de recurso adequado, no prazo processual pertinente, direcionado à instância superior, a única com competência para reformar o ato inquinado de vício, notadamente à luz da tese exposta, que bate-se, em verdade, com argumentos de "error in iudicando".
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 184696720 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/02/2024 17:59
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/02/2024 05:04
Decorrido prazo de JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:04
Decorrido prazo de MOACIR PAULA AVELAR SEGUNDO em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/01/2024 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 06:17
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/01/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
18/01/2024 16:17
Recebidos os autos
-
18/01/2024 16:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2023 01:19
Decorrido prazo de JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO em 14/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/07/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:35
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 15:35
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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29/06/2023 14:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/06/2023 14:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/06/2023 01:10
Decorrido prazo de JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO em 22/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:06
Decorrido prazo de MOACIR PAULA AVELAR SEGUNDO em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO em 20/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 11:01
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 00:24
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 08:31
Recebidos os autos
-
12/06/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/06/2023 10:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/06/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 01:10
Decorrido prazo de MOACIR PAULA AVELAR SEGUNDO em 10/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:48
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:33
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
14/01/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
11/01/2023 18:12
Recebidos os autos
-
11/01/2023 18:12
Indeferido o pedido de JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO - CNPJ: 01.***.***/0012-33 (REU)
-
11/01/2023 15:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/01/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/01/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 12:36
Recebidos os autos
-
10/01/2023 12:36
Indeferido o pedido de JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO - CNPJ: 01.***.***/0012-33 (REU)
-
09/01/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/01/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:11
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 16:55
Recebidos os autos
-
14/12/2022 16:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/06/2022 18:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/01/2022 18:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/11/2021 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/11/2021 14:47
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 00:31
Decorrido prazo de MOACIR PAULA AVELAR SEGUNDO em 24/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:54
Decorrido prazo de JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO em 22/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:24
Publicado Despacho em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
05/11/2021 10:45
Recebidos os autos
-
05/11/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/11/2021 15:11
Expedição de Certidão.
-
29/10/2021 00:17
Decorrido prazo de MOACIR PAULA AVELAR SEGUNDO em 28/10/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 02:44
Decorrido prazo de JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO em 26/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 00:22
Publicado Despacho em 21/10/2021.
-
20/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
18/10/2021 18:19
Recebidos os autos
-
18/10/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/10/2021 02:33
Decorrido prazo de MOACIR PAULA AVELAR SEGUNDO em 15/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 23:39
Juntada de Petição de impugnação
-
23/09/2021 02:36
Decorrido prazo de JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO em 22/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 02:30
Publicado Certidão em 23/09/2021.
-
22/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
20/09/2021 17:41
Expedição de Certidão.
-
28/08/2021 19:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/08/2021 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 02/08/2021.
-
31/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
29/07/2021 15:05
Recebidos os autos
-
29/07/2021 15:05
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2021 16:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/07/2021 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/07/2021 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/07/2021 13:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
26/07/2021 12:52
Recebidos os autos
-
26/07/2021 12:52
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2021 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
25/07/2021 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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