TJDFT - 0704880-57.2021.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:36
Publicado Despacho em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/09/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 15:48
Recebidos os autos
-
11/09/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/08/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:36
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 13:08
Juntada de Certidão
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20/08/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:38
Publicado Despacho em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 12:57
Recebidos os autos
-
18/08/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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05/08/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 03:17
Decorrido prazo de CELSO AUGUSTO DE OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 15:19
Juntada de Certidão
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25/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704880-57.2021.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELSO AUGUSTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: TOP VANS UTILITARIOS COMERCIO E SERVICOS EIRELI, WADSON PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: WADSON PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro, por ora, o pedido de ID 237386307, haja vista que ainda não se esgotaram todos os meios de pesquisas de bens dos devedores junto a este juízo.
Por ser a dívida solidária, em razão do princípio da cooperação, celeridade e economia processual, determino que se promova a pesquisa de bens dos devedores junto ao sistema SNIPER e de renda, correspondentes aos últimos dois anos do segundo executado.
Vindo os resultados, intime-se a parte exequente para se manifestar.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
23/06/2025 13:57
Recebidos os autos
-
23/06/2025 13:57
Indeferido o pedido de CELSO AUGUSTO DE OLIVEIRA - CPF: *62.***.*97-49 (EXEQUENTE)
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14/06/2025 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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10/06/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704880-57.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELSO AUGUSTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: TOP VANS UTILITARIOS COMERCIO E SERVICOS EIRELI, WADSON PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: WADSON PEREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Fica a parte exequente intimada para tomar conhecimento do comprovante de transferência, bem como para juntar, no prazo de cinco dias, planilha atualizada do débito remanescente.
Feito, façam-se os autos conclusos para deliberação do pedido de ID237386307.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
06/06/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:07
Juntada de Certidão
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05/06/2025 16:07
Juntada de Alvará de levantamento
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05/06/2025 03:12
Decorrido prazo de CELSO AUGUSTO DE OLIVEIRA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 06:41
Juntada de Certidão
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28/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 13:33
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:05
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:34
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704880-57.2021.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELSO AUGUSTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: TOP VANS UTILITARIOS COMERCIO E SERVICOS EIRELI, WADSON PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: WADSON PEREIRA DOS SANTOS DESPACHO Nada a prover quanto ao pedido de ID234008187, pelas razões já explicitadas na decisão de ID227251290.
Ademais disto, inexiste fato novo capaz de ensejar a reanálise da matéria questionada e, em virtude de a legislação processual em vigor não prever o manejo do pedido de reconsideração como sucedâneo recursal.
Cumpram-se as determinações da decisão supra.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
09/05/2025 18:43
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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30/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 20:46
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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28/04/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 15:08
Recebidos os autos
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28/04/2025 15:08
Indeferido o pedido de CELSO AUGUSTO DE OLIVEIRA - CPF: *62.***.*97-49 (EXEQUENTE)
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28/04/2025 15:08
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/04/2025 06:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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09/04/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704880-57.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELSO AUGUSTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: TOP VANS UTILITARIOS COMERCIO E SERVICOS EIRELI, WADSON PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: WADSON PEREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, com fundamento na Portaria 03/2023, intimo a parte exequente a se manifestar sobre a petição de Id 231194408, no prazo de cinco dias.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 09:32
Juntada de Certidão
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27/02/2025 13:01
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 16:48
Recebidos os autos
-
25/02/2025 16:48
Indeferido o pedido de CELSO AUGUSTO DE OLIVEIRA - CPF: *62.***.*97-49 (EXEQUENTE)
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19/02/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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18/02/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 19:12
Recebidos os autos
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18/02/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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04/02/2025 03:15
Decorrido prazo de CELSO AUGUSTO DE OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:34
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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16/01/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 19:03
Recebidos os autos
-
12/12/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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09/12/2024 11:15
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 07:44
Recebidos os autos
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20/11/2024 07:44
Outras decisões
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20/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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18/11/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 18:05
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:05
Outras decisões
-
04/11/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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04/11/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2024 10:49
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 17:26
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704880-57.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELSO AUGUSTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: TOP VANS UTILITARIOS COMERCIO E SERVICOS EIRELI, WADSON PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: WADSON PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente intimados acerca dos bloqueios realizados por meio do sistema SISBAJUD, de ID 210082448, ambos os executados se quedaram inertes, não apresentando impugnação à penhora.
Desse modo, intime-se o credor para indicar os seus dados bancários e, em seguida, expeça-se alvará em seu favor para levantamento de referidos valores.
Ato contínuo, defiro o pedido de buscas no RENAJUD, constando os resultados em anexo.
Fica, assim, o exequente intimado para apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens dos executados passíveis de penhora.
Por outro lado, registro a ciência quanto à certidão da Sra.
Oficiala de Justiça, de ID 210953680, a qual, no cumprimento da diligência, averiguou que o imóvel está ocupado por terceiro estranho à lide, mas a partir da autorização do executado Wadson Pereira dos Santos.
Dito isso, expeça-se novo mandado de despejo do imóvel localizado em SPLM Lote 07, conjunto 12, Parte Pátio/Estacionamento, Setor Placa das Mercedes, CEP 71732-120, Núcleo Bandeirante-DF, nos termos do art. 65 da Lei 8.245/91, ficando autorizada, desde já, a remoção dos bens móveis que se encontram em referido logradouro para o depósito público.
Prazo para cumprimento das determinações pelo credor: 10 (dez) dias.
Por fim, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto à petição de ID 211726541, no prazo de 5 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 18:44
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:44
Deferido o pedido de CELSO AUGUSTO DE OLIVEIRA - CPF: *62.***.*97-49 (EXEQUENTE).
-
19/09/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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13/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 22:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704880-57.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELSO AUGUSTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: TOP VANS UTILITARIOS COMERCIO E SERVICOS EIRELI, WADSON PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: WADSON PEREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, com fundamento na Portaria 03/2023 deste juízo, intimo a parte exequente a se manifestar sobre a petição de ID 210222822, no prazo de 05 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
08/09/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 14:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/09/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 16:33
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/08/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/08/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 18:54
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CELSO AUGUSTO DE OLIVEIRA em 21/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704880-57.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELSO AUGUSTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: TOP VANS UTILITARIOS COMERCIO E SERVICOS EIRELI, WADSON PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: WADSON PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição ID 206840272, o exequente pugna pela desocupação do imóvel pelos requeridos.
Enquanto na petição ID 205300840 o patrono dos requeridos pleiteia o pagamento dos honorários advocatícios decorrentes do acolhimento do excesso de execução.
DECIDO.
Considerando que já transcorrido o prazo para desocupação voluntária, EXPEÇA-SE o mandado de despejo do imóvel imóvel localizado em SPLM Lote 07, conjunto 12, Parte Pátio/Estacionamento, Setor Placa das Mercedes, CEP 71732-120, Núcleo Bandeirante-DF, nos termos do art. 65 da Lei 8.245/91.
Quanto ao pedido de pagamento dos honorário advocatícios relativos ao excesso da execução, em que pese o sincretismo processual, para evitar tumulto processual, o pedido deve ocorrer em autos apartados.
Certifique-se a preclusão da decisão ID 204477058.
Fica o exequente intimado a requerer as medidas constritivas, apresentando juntamente planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 07:42
Recebidos os autos
-
13/08/2024 07:42
Outras decisões
-
07/08/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/07/2024 04:51
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704880-57.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELSO AUGUSTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: TOP VANS UTILITARIOS COMERCIO E SERVICOS EIRELI, WADSON PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: WADSON PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o executado alega excesso de execução, aduzindo a incorreção dos cálculos do exequente.
Indica como valor incontroverso a quantia de R$ 187.153,54; enquanto o excedente de R$ 60.553,19, o qual estaria relacionado à inclusão indevida de multa de 10% e honorários contratuais de 20% no cálculo (ID 202173512).
Instado, a parte exequente pugnou pela rejeição da impugnação e asseverou que os cálculos foram realizados conforme sentença e previsão contratual (ID 203322778). É breve o relatório.
DECIDO.
O título executivo judicial restou assim decidido em sua parte dispositiva: “CONDENO os réus solidariamente ao pagamento dos aluguéis vencidos a partir de janeiro de 2021, reconhecendo que o débito mensal entre janeiro e junho de 2021 é de R$ 1.000,00 por mês.
Ainda, cabe aos requeridos arcar com as quantias até a data da efetiva desocupação do imóvel.
O valor devido deverá ser devidamente corrigido e acrescido de juros de mora (1%), a contar do vencimento (mora ex re).
CONDENO os réus solidariamente ao pagamento das despesas de água e luz incidentes sobre o imóvel até a efetiva desocupação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional. ” Em sede de pedido de cumprimento de sentença a parte exequente pleiteou a quantia atualizada de R$ 247.706,73 (duzentos e quarenta e sete mil e setecentos e seis reais e setenta e três centavos), incluindo no seu cálculo o valor de multa de 10% e de honorários advocatícios de 20% (ID 198422545).
Nesse ponto, verifica-se que, embora houvesse a previsão no contrato de locação para inclusão de multa e honorários em caso de inadimplemento, estes não foram considerados na sentença, a qual não foi combatida pelo exequente/autor em eventual embargos de declaração ou apelação.
Portanto, o valor da multa de 10% e honorários advocatícios de 20%, ainda que previstos contratualmente, devem ser desconsiderados dos cálculos, pois o comando da sentença apenas considerou como parâmetro para atualização do débito o valor de juros mensal e correção monetária.
Dessa forma, assiste razão ao executado quanto ao excesso de execução.
Pelo exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Por conseguinte, arbitro os honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada em 10% sobre o valor valor excedente de R$ 60.553,19 (sessenta mil e quinhentos e sessenta e três reais e dezenove centavos).
Intime-se a executada a efetuar o pagamento do valor incontroverso de R$ 187.153,54 (cento e oitenta e sete mil e cento e cinquenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento das medidas constritivas.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 18:47
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:47
Outras decisões
-
10/07/2024 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/07/2024 05:16
Decorrido prazo de CELSO AUGUSTO DE OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:43
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704880-57.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELSO AUGUSTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: TOP VANS UTILITARIOS COMERCIO E SERVICOS EIRELI, WADSON PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: WADSON PEREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a IMPUGNAÇÃO foi protocolizada tempestivamente.
Fica a parte exequente intimada a apresentar RESPOSTA no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF NEIRE LEITE AXHCAR *Documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 16:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/06/2024 16:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/06/2024 03:34
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 16:17
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/06/2024 19:41
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:41
Outras decisões
-
17/06/2024 02:52
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/06/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 08:33
Recebidos os autos
-
13/06/2024 08:33
Outras decisões
-
03/06/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/05/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 15:57
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/11/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 03:40
Decorrido prazo de CELSO AUGUSTO DE OLIVEIRA em 23/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:38
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 11:15
Recebidos os autos
-
25/09/2023 11:15
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
30/08/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/07/2023 18:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/07/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
28/06/2023 17:37
Recebidos os autos
-
28/06/2023 17:37
Outras decisões
-
24/05/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/05/2023 16:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2023 15:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
24/05/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 01:24
Decorrido prazo de CELSO AUGUSTO DE OLIVEIRA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:24
Decorrido prazo de CELSO AUGUSTO DE OLIVEIRA em 20/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:26
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 09:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 15:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
13/03/2023 02:26
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 15:57
Recebidos os autos
-
09/03/2023 15:57
Outras decisões
-
23/01/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/01/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2022 09:41
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 17:22
Expedição de Ofício.
-
16/12/2022 17:09
Expedição de Ofício.
-
11/10/2022 19:12
Recebidos os autos
-
11/10/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
02/09/2022 00:14
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 16:14
Recebidos os autos
-
31/08/2022 16:14
Indeferido o pedido de TOP VANS UTILITARIOS COMERCIO E SERVICOS EIRELI - CNPJ: 00.***.***/0001-22 (REU)
-
31/08/2022 16:14
Deferido o pedido de CELSO AUGUSTO DE OLIVEIRA - CPF: *62.***.*97-49 (AUTOR) e TOP VANS UTILITARIOS COMERCIO E SERVICOS EIRELI - CNPJ: 00.***.***/0001-22 (REU).
-
17/08/2022 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
09/08/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 14:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
21/07/2022 21:26
Recebidos os autos
-
21/07/2022 21:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2022 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
15/06/2022 19:55
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 18:34
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 12:11
Recebidos os autos
-
29/04/2022 12:11
Decisão interlocutória - recebido
-
25/04/2022 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
06/04/2022 19:47
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
21/03/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
19/03/2022 02:40
Decorrido prazo de TOP VANS UTILITARIOS COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 18/03/2022 23:59:59.
-
19/03/2022 02:40
Decorrido prazo de WADSON PEREIRA DOS SANTOS em 18/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 19:06
Recebidos os autos
-
17/03/2022 19:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/03/2022 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
16/03/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 22:43
Juntada de Petição de reconvenção
-
22/02/2022 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2022 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2022 12:16
Publicado Decisão em 11/02/2022.
-
10/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
08/02/2022 18:09
Recebidos os autos
-
08/02/2022 18:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/02/2022 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
02/02/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 15:21
Expedição de Mandado.
-
02/02/2022 15:12
Expedição de Mandado.
-
31/01/2022 20:51
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 20:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/01/2022 20:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/01/2022 00:27
Decorrido prazo de CELSO AUGUSTO DE OLIVEIRA em 26/01/2022 23:59:59.
-
13/01/2022 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2022 15:39
Expedição de Mandado.
-
12/01/2022 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2022 15:01
Expedição de Mandado.
-
18/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
16/12/2021 07:38
Recebidos os autos
-
16/12/2021 07:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/12/2021 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
03/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 03/12/2021.
-
03/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 18:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/12/2021 07:37
Recebidos os autos
-
01/12/2021 07:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/11/2021 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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