TJDFT - 0704882-06.2021.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 18:24
Baixa Definitiva
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15/07/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 18:24
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MOACIR PAULA AVELAR SEGUNDO em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:26
Publicado Ementa em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIO OBJETIVO.
RESOLUÇÃO DPDF N. 140/15.
BENEFÍCIO MANTIDO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
DEFEITOS CONSTATADOS NOS PRIMEIROS DIAS DE USO.
NECESSIDADE DE CONSERTO PELO AUTOR DA AÇÃO.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ÔNUS DA PROVA INVERTIDO EM DESFAVOR DA CONCESSIONÁRIA RÉ.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não se verifica ofensa ao princípio da dialeticidade quando se constata que o recurso do autor ataca suficientemente os argumentos expostos pelo julgador de origem, não havendo dissonância entre o conteúdo da sentença e as razões recursais que justifique o não conhecimento da apelação. 2.
A jurisprudência tem se inclinado no sentido de reconhecer a presunção de hipossuficiência mediante aplicação de critério objetivo, qual seja, a Resolução n. 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que fixa como parâmetro para a caracterização da hipossuficiência o recebimento de renda bruta correspondente ao valor de até cinco salários mínimos mensais.
Diante do critério objetivo adotado, percebe-se que os rendimentos brutos auferidos pelo apelado são inferiores ao teto estipulado, devendo ser mantido o benefício da gratuidade de justiça deferido na origem. 3.
Está caracterizada a relação de consumo entre as partes, tendo em vista a adequação do autor como consumidor, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e da ré como fornecedora, à luz do artigo 3º do mesmo diploma. 4.
O CDC, em seu artigo 6º, inciso VIII, possibilita a inversão do ônus da prova para viabilizar a defesa de direitos decorrentes de relação de consumo nas hipóteses de verossimilhança das alegações ou de hipossuficiência do consumidor. 5.
O autor fez prova mínima de suas alegações, pois trouxe aos autos documentos suficientes para demonstrar a necessidade de reparos no veículo poucos dias após sua aquisição. 6.
O magistrado de origem ponderou, ainda, que a concessionária ré possuía domínio técnico pertinente aos padrões de qualidade dos veículos que comercializava, razão pela qual inverteu o ônus da prova. 7.
Diante da regra de instrução adotada e confirmada por este Colegiado em sede de agravo de instrumento, incumbia à ré produzir prova a fim de afastar a presunção de que os vícios do veículo eram preexistentes à realização do negócio. 8.
Não se olvida que a compra de veículo usado exige maior cautela por parte do consumidor, pois o estado de conservação e o desempenho são inferiores aos de um automóvel novo.
Essa circunstância, no entanto, não exime o revendedor de veículos usados de atender aos ditames do Código de Defesa do Consumidor a fim de assegurar a oferta de produtos aptos para fruição e de fornecer informações adequadas a seu respeito. 9.
Comprovado pelo autor o fato de que precisou desembolsar R$ 5.170,00 (cinco mil, cento e setenta reais) para sanar diversos problemas na suspensão, no câmbio e na caixa de direção do veículo poucos dias depois da compra, correta se mostra a manutenção da sentença no ponto em que condenou a concessionária a reparar os prejuízos enfrentados pelo consumidor. 10.
A resolução do contrato não se justifica na espécie, pois a ausência de qualquer alegação por parte do consumidor no sentido da imprestabilidade do automóvel após a efetivação dos reparos permite constatar que os problemas foram saneados a contento, não sendo possível concluir, com base no conjunto probatório, que o veículo não ostentaria condições adequadas de uso. 11.
A caracterização do dano moral demanda a comprovação de uma situação de gravidade relevante, que implique em ofensa aos direitos de personalidade do indivíduo, ocasionando inequívoco prejuízo de ordem extrapatrimonial. 12.
A situação dos autos não configura dano moral, pois, a despeito da frustação alegada pelo autor com o episódio narrado na petição inicial, não houve comprovação de que tenha sofrido transtornos de maior amplitude ou mesmo desvio produtivo. 13.
APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. -
17/06/2024 18:12
Conhecido o recurso de JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO - CNPJ: 01.***.***/0012-33 (APELANTE) e MOACIR PAULA AVELAR SEGUNDO - CPF: *80.***.*70-91 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2024 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2024 18:21
Recebidos os autos
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24/04/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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24/04/2024 12:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/04/2024 07:41
Recebidos os autos
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23/04/2024 07:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/04/2024 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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