TJDFT - 0704846-41.2023.8.07.0002
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2025 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:09
Expedição de Ofício.
-
16/06/2025 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Processo n.º 0704846-41.2023.8.07.0002 Número do processo: 0704846-41.2023.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS GONCALVES DA SILVA, RICKELMY MARTINS BATISTA DE CARVALHO Procedimento investigatório n. 788/2023 da 18ª Delegacia de Polícia (Brazlândia) Protocolo da Polícia Civil: 2078574/2023 CERTIDÃO De ordem, designo o dia 30/09/2025 09:00 para a realização da Sessão de Julgamento - Presencial.
Link sala virtual para gravação de depoimentos via TEAMS: https://atalho.tjdft.jus.br/PfwlGT Certifico que, neste ato, realizei a intimação eletrônica do Ministério Público e da Defesa.
Certifico, outrossim, que encaminhei os presentes autos ao Setor de Expedição para as diligências necessárias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 20:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 17:17
Juntada de Certidão
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05/06/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 17:12
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 30/09/2025 09:00 Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
-
05/06/2025 15:52
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:52
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
03/06/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
23/05/2025 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 20:16
Transitado em Julgado em 20/10/2024
-
23/04/2025 19:55
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 13:01
Recebidos os autos
-
25/11/2024 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/11/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2024 16:02
Recebidos os autos
-
17/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 16:02
Indeferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo
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11/11/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
05/11/2024 20:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/11/2024 06:57
Recebidos os autos
-
01/11/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 06:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
29/10/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 06:28
Recebidos os autos
-
28/10/2024 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 06:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
18/10/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 19:25
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0704846-41.2023.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS GONCALVES DA SILVA, GABRIEL GONCALVES DA SILVA, RICKELMY MARTINS BATISTA DE CARVALHO VISTA A DEFESA Nos termos da Portaria nº 3/2020 deste Juízo, TENDO EM VISTA NÃO HAVER REQUERIMENTO DE APRESENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS NA SEGUNDA INSTANCIA NO TERMO DE INTERPOSIÇÃO ID. 196058434, FICA A DEFESA DE LUCAS GONÇALVES DA SILVA INTIMADA PARA RAZÕES, NO PRAZO LEGAL.
Brazlândia/DF, 20 de setembro de 2024..
RODRIGO PEREIRA RODRIGUES Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia / Direção / Diretor de Secretaria -
20/09/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 22:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2024 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
I.
Recebo o recurso em sentido estrito interposto pelos réus LUCAS GONCALVES DA SILVA e RICKELMY MARTINS BATISTA DE CARVALHO (Ids. 196058434 e 202343038). -
27/08/2024 09:09
Recebidos os autos
-
27/08/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/08/2024 02:27
Publicado Edital em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Área Especial 4, -, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.30, Setor Tradicional (Brazlândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1005 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 email: [email protected] Processo n.º 0704846-41.2023.8.07.0002 Feito: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS GONCALVES DA SILVA, GABRIEL GONCALVES DA SILVA, RICKELMY MARTINS BATISTA DE CARVALHO Inquérito n. 788/2023 da 18ª Delegacia de Polícia (Brazlândia) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - improníncia Prazo: 60 (sessenta) dias O Dr.
OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO, Juiz de Direito da Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia, na forma da lei, faz saber a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório se processa a Ação Penal nº 0704846-41.2023.8.07.0002, em que é réu GABRIEL GONCALVES DA SILVA - CPF: *93.***.*60-61 (REU), filho de THIAGO MENDES DA SILVA e ANIK MERLANNE DE SOUSA GONÇALVES, brasileiro(a), natural de Brasília/DF, nascido aos 31/05/2004, denunciado como incurso no CP 2848, Art. 121, § 2, II; CP 2848, Art. 121, § 2, IV; CP 2848, Art. 14, II;.em local incerto e não sabido.
Como não tenha sido possível intimá-lo pessoalmente, fica INTIMADO o referido réu do teor da sentença, a qual JULGOU IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para IMPRONUNCIÁ-LO por incursão nas penas do art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, do CPP, com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal.
Sentença proferida em 29/04/2024.
Fica ainda INTIMADO o réu de que dispõe do prazo de 05 (cinco) dias para a interposição do recurso de apelação.
Para que chegue ao conhecimento de todos e do referido réu, mandou expedir o presente edital (COM PRAZO DE 60 DIAS), que será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Outrossim, faz saber que este Juízo tem sua sede no Fórum Desembargador Márcio Ribeiro - Área Especial nº 4, Rua 10, Setor Tradicional, Brazlândia/DF - Fone: 3103-1005 / 3103-1039, Atendimento das 12h às 19h.
Eu, RODRIGO PEREIRA RODRIGUES, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito desta Vara Criminal.
BRASÍLIA-DF, 21 de agosto de 2024 12:40:08. -
21/08/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
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21/08/2024 12:53
Transitado em Julgado em 14/07/2024
-
21/08/2024 12:45
Expedição de Edital.
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20/08/2024 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 14:54
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:54
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
16/08/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
12/08/2024 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 17:35
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:34
Mantida a prisão preventida
-
06/08/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
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05/08/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 05:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 14:35
Expedição de Ofício.
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27/06/2024 03:07
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2024 09:41
Recebidos os autos
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25/06/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 09:41
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
13/06/2024 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 21:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
23/05/2024 17:52
Juntada de Certidão
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23/05/2024 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2024 10:28
Recebidos os autos
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08/05/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:28
Outras decisões
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08/05/2024 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
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02/05/2024 02:51
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0704846-41.2023.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS GONCALVES DA SILVA, GABRIEL GONCALVES DA SILVA, RICKELMY MARTINS BATISTA DE CARVALHO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, por seu representante legal, ofereceu denúncia em face de LUCAS GONCALVES DA SILVA, RICKELMY MARTINS BATISTA DE CARVALHO e GABRIEL GONCALVES DA SILVA, qualificados nos autos, atribuindo-lhes a autoria do crime previsto art. 121, § 2º, incs.
II e IV, c/c art. 14, inc.
II, do Código Penal, assim descrevendo as condutas delituosas (ID 175736856): “(...) FATO CRIMINOSO (HOMICÍDIO TENTADO) No dia 24/09/2023 (domingo), entre 20h e 21h, em frente ao “Bar do Wilian”, situado na Quadra 3, Setor Norte, Brazlândia/DF, os denunciados LUCAS GONÇALVES DA SILVA, GABRIEL GONÇALVES DA SILVA e RICKELMY MARTINS BATISTA DE CARVALHO, todos agindo com consciência e vontade, com dolo homicida, em unidade de desígnios e comunhão de esforços entre si, efetuaram socos e chutes contra a vítima E.
S.
D.
J., produzindo-lhe lesões corporais descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito(ID. 174827102).
Assim agindo, os denunciados deram início à execução de um crime de homicídio que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, eis que a vítima conseguiu se desvencilhar, além da intervenção de populares.
O crime foi praticado por motivo fútil, porquanto os denunciados assim agiram porquê a vítima se recusou a ceder uma das cadeiras da mesa em que estava sentada.
Na execução do delito, o grupo utilizou recurso que dificultou a defesa do ofendido, eis que a vítima foi agredida violentamente pelos denunciados, que estavam em superioridade numérica, enquanto estava em um bar assistindo uma partida de futebol, divertindo-se, motivo pelo qual não esperava o ataque homicida.
DINÂMICA DELITIVA Nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, no “Bar do Willian”, o denunciado RICKELMY pegou uma das cadeiras da mesa ocupada pela vítima Felinto Edilson, ao tempo que este lhe alertou que estava utilizando a cadeira, nos seguintes dizeres: “amigão, está ocupada”.
De imediato, RICKELMY desferiu um soco no olho da vítima, o que lhe fez cair ao chão com sua consciência comprometida, oportunidade em que os denunciados LUCAS e GABRIEL passaram a agredir coletivamente a vítima Felinto Edilson, na tentativa de matá-lo, por meio de chutes, pisões na cabeça, no pescoço e no peito, causando-lhe fratura óssea, edema nos olhos e lesões contusas pelo corpo, conforme laudo pericial.
A vítima conseguiu rolar para baixo de um carro enquanto os denunciados ainda buscavam trazê-la de volta, gritando que ainda não havia acabado e que iriam matá-lo.
O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados, eis que os demais frequentadores do bar gritaram que haviam chamado a polícia, ao passo que a vítima conseguiu se desvencilhar, o que levou os denunciados a fugirem do local em sentido ao Banco BRB. (...)” Decretada a prisão preventiva dos acusados (ID 175300339).
A denúncia foi recebida no dia 25.10.2023 (ID 176277990).
Prestadas informações de Habeas Corpus (ID 176446630).
Os acusados GABRIEL e LUCAS foram citados e intimados (IDs 176643681 e 176643680) e, patrocinados pela advogada MAYARA DOS SANTOS RIBEIRO, OAB/DF nº 65.112 (ID 176003632), apresentaram resposta à acusação (ID 177502446), ocasião em que não adentraram no mérito e arrolaram testemunhas.
O acusado RICKELMY foi citado e intimado (ID 176643440) e, assistido pela Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação (ID 177839468), ocasião em que alegou preliminar, não adentrou no mérito e arrolou testemunhas.
Dada a inexistência de motivos a ensejar a absolvição sumária, foram recebidas as respostas e determinado o prosseguimento do feito (ID 178318967).
Acolhidos embargos de declaração da Defesa de RICKELMY para sanar omissão relativa à preliminar suscitada, acolhendo a preliminar e determinando que o Ministério Público procedesse com a adequação do rol de testemunhas (ID 180935950).
No curso da audiência de instrução, foram ouvidas a vítima E.
S.
D.
J. e as testemunhas E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., JEFERSON CARDOSO DE OLIVEIRA e WEVERTON JOSÉ DA SILVA.
As testemunhas CAUÃ DA SILVA BARROS, E.
S.
D.
J., MILENA ARAÚJO DE PAULA SIQUEIRA, E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J. e DERIVALDO ARAÚJO FERREIRA foram dispensadas pelas partes que as arrolaram.
Após, os acusados foram interrogados (ID 184504207).
Na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público requereu vista e as Defesas nada requereram.
Após, encerrou-se a instrução, prosseguindo-se nos termos do art. 403, §3º, do CPP (ID 184504207).
Indeferido pedido de revogação de prisão preventiva dos acusados GABRIEL e LUCAS (ID 185061804).
O Ministério Público, em alegações finais, requereu que os acusados LUCAS e RICKELMY sejam pronunciados, nos termos da denúncia, e que o acusado GABRIEL seja impronunciado (ID 185648347).
A Defesa de GABRIEL e LUCAS apresentou alegações finais no ID 186671137, requerendo a desclassificação da conduta de LUCAS para lesão corporal ou, subsidiariamente, a exclusão da qualificadora do motivo “fútil”.
Quanto ao acusado GABRIEL, requereu a absolvição, bem como a revogação de sua prisão preventiva.
A prisão preventiva do acusado GABRIEL foi revogada no ID 187090110.
A Defesa do acusado RICKELMY, por sua vez, requereu, em alegações finais, sua impronúncia e, subsidiariamente, a desclassificação do delito.
Requereu, ainda, a revogação da prisão preventiva do acusado (ID 189908784). É o relatório.
Decido. 2.
PRELIMINAR Trata-se de ação penal pública, em que se imputa aos acusados a prática do crime descrito no art. 121, § 2º, incs.
II e IV, c/c art. 14, inc.
II, do Código Penal.
Encontram-se presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas.
Assim, avanço ao exame do mérito. 3.
MATERIALIDADE A materialidade delitiva restou evidenciada pela Portaria de Instauração de IP nº 788/2023 – 18ª DP (ID 174827098); Comunicações de Ocorrência Policial nº 3858/2023 – 18ª DP (ID 174827099) e nº 4.169/2023 – 27ª DP (ID 175300338); Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 37.822/2023 (ID 174827102); Autos de Reconhecimento de Pessoa por Fotografia n° 14/2023 (ID 174827105), n° 15/2023 (IDs 174827106 e 175714268), n° 16/2023 (ID 174827107); Relatório (ID 174827113); Relatório nº 690/2023 – 18ª DP (ID 175714272); Relatório Final (ID 175714279); Prontuário Médico da Vítima (ID 186236419), além da prova oral colhida judicialmente (ID 184504207), o que atesta de forma cristalina a ocorrência dos fatos. 4.
INDÍCIOS DE AUTORIA Nas ações de competência do júri a sentença de pronúncia deve ser sucinta ao indicar os indícios de autoria, a fim de que não invada a competência constitucional do Conselho de Sentença, devendo o magistrado limitar-se a definir se estes são suficientes para que os autos sejam submetidos a julgamento do acusado pelo referido Conselho.
Feita essas primeiras considerações, destaco que em interrogatório judicial, LUCAS e GABRIEL negaram os fatos, e RICKELMY apenas afirmou que GABRIEL não tem nada a ver com os fatos.
Vejamos suas declarações: LUCAS GONCALVES DA SILVA: “(...) O Gabriel é meu irmão.
Conheço o Rickelmy também.
Nesta noite, não estávamos juntos, juntos, não.
Ele estava bebendo na mesa.
No dia, aconteceu que Gabriel estava numa mesa.
Eu estava um pouco longe.
Eu não estava muito perto dele.
Aí foi quando eu vi ele, o Rickelmy, e o Felinto.
O Felinto falou alguma coisa para ele.
Foi quando o Rickelmy já tinha dado um murro nele.
Eu cheguei e dei mais dois murros, nessa confusão.
Dei mais dois murros, mas não aconteceu isso de eu pisar na cabeça dele, nem meu irmão triscar.
O meu irmão não está envolvido nisso.
Ele só estava no local.
Ele não chegou a triscar o dedo, não chegou a bater, não chegou a fazer nada.
Em relação ao Rickelmy, eu só vi ele dando o primeiro muro.
Quando eu dei os outros dois murros, já veio aquela multidão, já começou a ver.
Eu já saí fora, mas, em nenhum momento, eu tive intenção de matar ele.
Em nenhum momento, eu tive intenção de machucar ele.
Eu só fui lá, porque o Rickelmy é meu conhecido.
Eu só fui lá para tentar separar a briga.
Só que nisso, que eu fui lá, que o Rickelmy tinha dado um muro nele, para já separar, para não acontecer mais isso, o Felinto já ficou um pouco meio alterado.
Se eu tivesse a intenção de matar ele, eu tinha pegado uma garrafa e tinha dado uma garrafada nele.
Eu acho que quando o Felinto levou o soco, ele caiu por causa mais da cadeira.
Ele tropeçou meio que na cadeira e caiu.
Então, eu acho que as lesões na cabeça do Felinto foi quando ele caiu no chão.
Não teve essas lesões todas.
Não teve esse acontecimento de ficar pisando na cabeça dele, isso daí, não.
O meu irmão não fez nada com o Felinto.
Eu não lembro muito como o Felinto fugiu do local, porque quando eu atingi ele com o soco, eu já saí, eu não fiquei muito assim, não.
Eu e os caras que estavam juntos, que foi o Rickelmy, que atingiu ele, nós não ficamos batendo nele, nós não estávamos com a intenção de matar ele.
Porque se quiséssemos continuar batendo nele, nós tínhamos continuado, mas, no entanto, nós não continuamos batendo nele.
Parei as agressões, porque eu quis, não teve nada que me impediu. (...)” RICKELMY MARTINS BATISTA DE CARVALHO: “(...) que o Gabriel não tem nada a ver. (...)” GABRIEL GONCALVES DA SILVA: “(...) No dia dos fatos, eu estava um pouco longe.
Meu irmão estava comigo.
Ele falou que tinha um amigo dele, e de repente ele saiu.
Eu vi um tumulto, de longe, mas eu não cheguei a ir nesse tumulto, não.
Depois que acabou esse tumulto, meu irmão veio em mim, me chamou para ir embora.
Depois que eu fui saber, que ele estava metido numa briga.
Eu não participei das agressões, em momento nenhum.
Eu nem sabia que essa confusão tinha acontecido.
Eu fui preso, eu nem sabia porque eu estava sendo preso.
No momento do fato, eu estava curtindo, eu estava bebendo.
Jamais eu trisquei em alguém.
Jamais eu bati em alguém.
Depois, eu saí do local com meu irmão.
Ele chegou em mim, me chamou para ir embora.
Eu falei “Ué, meu irmão, como nós vamos embora?”.
Ele falou “Vamos embora que eu vou te explicar no meio do caminho”.
Eu saí do local, porque meu irmão me chamou para ir embora.
Nós estávamos juntos, eu fui embora, com ele.
Meu irmão me falou também que o cara tinha saído de carro, nisso, eu não vou confiar em qualquer um.
O Rickelmy é um amigo meu, e do meu irmão também.
Não fomos para o bar juntos.
Estava no bar, eu e meu irmão.
Ele saiu falando que ia em um amigo dele, e começou um tumulto.
Depois, ele veio até em mim, e me chamou para ir embora.
Aí ele falou que estava numa briga, no meio do caminho.
Eu estava distante, no momento dos fatos. (...)” A vítima e testemunhas, por sua vez, informaram o que se segue: E.
S.
D.
J.: “(...) Eu lembro que eu estava lá.
Estava tomando uma cerveja sozinho, que eu sempre gosto de andar só.
Chegou esses dois rapazes, que eu não tinha nem conhecimento de quem eram.
Eles pegaram uma cadeira na mesa, que eu estava.
Eu apenas falei que estava ocupada.
Daí, um deles já levantou, correu a mão na minha cintura, viu que eu não estava armado.
Já vieram me bateram, me derrubaram no chão, pisaram na minha cabeça.
Eu lembro que eu saí me arrastando.
Eu entrei debaixo dos carros, até chegar no meu carro.
Cheguei até em casa e desmaiei, com um olho bastante roxo, inchado, sangrando muito.
Meu cunhado me levou para o hospital.
Eu lembro de ter acordado só no outro dia, vendo se iria fazer cirurgia ou não.
Eles pegaram a cadeira.
Eu apenas falei que a cadeira estava ocupada.
Aí teve um que falou assim “Que nada seu X-9 do caraí”.
Aí começou a me xingar de filho da puta, e tudo.
Eu lembro que eles me desferiram o soco, eu sentado ainda.
Eu caí, já sangrando.
O primeiro murro foi em cima do meu olho, já inchou, na hora.
O primeiro soco foi dado por um dos “moreninhos”, um dos irmãos.
Pisaram na minha cabeça; no meu ombro, que ainda hoje está fraturado.
Eles me bateram muito lá.
Eu saí me arrastando por debaixo dos carros, até chegar no meu carro.
Alguém gritou.
Eu lembro que alguém gritou, falou “Não bate nele não, que é o Maranhãozinho”, o povo me chama de Maranhão, de Maranhãozinho.
Eu não sei se eles desistiram, nessa hora.
Eu sei que eu consegui entrar no meu carro e sair.
Eu fiquei internado dois dias, para saber se ia fazer cirurgia no meu olho, graças a Deus não precisou.
Eu fiquei internado por dois dias.
Eram duas pessoas me batendo.
Eu me lembro, a princípio, de duas pessoas me batendo.
A princípio, o Gabriel e o Lucas estavam me batendo.
O Rickelmy estava no local também.
Estava escuro já era umas 8 horas da noite, 7 e pouco da noite, por aí, 7h40.
Sei que os três estavam juntos no bar.
Os dois irmãos, que são gêmeos, partiram para me bater, de início.
Eu lembro que eles são muito parecidos, um com o outro.
Eu estou com o meu ombro lesionado, até hoje, sentindo a dor direto.
Eu vi o Lucas e o Gabriel, tanto é que um correu a mão na minha cintura, para ver se eu estava armado.
Um perguntou se eu estava sozinho.
Imediatamente um levantou e correu a mão na minha cintura, viu que eu não estava armado, onde que eles começaram a me bater.
Eu vi o Rickelmy lá na mesa.
Quando eu vi ele lá na mesa, os três, sei que um pegou a cadeira da minha mesa, e puxou para a mesa deles.
Um dos irmãos puxou a cadeira.
O Rickelmy pegou a cadeira.
Quem iniciou as agressões foram os dois parecidos um com outro.
Os dois, parecidos um com outro, vieram para cima de mim, me chamou até de “X-9 do caraí”.
E aí partiram para cima de mim.
O Rickelmy puxou a cadeira.
Falei “Amigão, está ocupada”.
O Lucas e o Gabriel tomaram as dores do Rickelmy e começaram a me espancar.
Eu lembro que o Rickelmy levantou, mas não lembro dele diretamente me espancando.
Eu sei que os 3 estavam juntos lá.
Eu não sei nem como é que eu saí com vida de lá.
Eu lembro que eles quebraram uma garrafa, que estava na minha mesa mesmo, e falaram que iam me matar.
Eu entrei no carro e saí desesperado.
Eu apanhei mesmo, ninguém interferiu.
Eles pararam de agredir no momento que falaram “Não bate nele não, que ele é o Maranhãozinho”.
A pessoa só falou, não veio para socorro.
Se eles quisessem continuar, eu acredito que eles teriam continuado. (...)” E.
S.
D.
J.: “(...) Esses fatos se deram no dia 24/09/23, salvo engano, 20 horas, aqui próximo ao Bar do William, que é um bar aqui na cidade de Brazlândia, na Quadra 3, Norte.
Inicialmente, essa ocorrência deu entrada na Delegacia, por comunicação do parente da vítima.
Inicialmente, foi de lesão corporal, que ficou sabendo de uma briga, que se teve ali, no Bar do William.
Posteriormente, no decorrer das investigações, mudou-se a tipificação.
O Felinto relatou que tinha ido para o Bar do William, para comemorar alguma coisa, após o jogo do Flamengo – tinha sido após, não tinha sido durante o jogo, não, ali umas 20 horas.
A vítima disse que chegou, estacionou, sentou na mesa.
Passou-se alguns minutos, chegou três rapazes e sentaram na mesa do lado.
Um desses rapazes puxou a mesa, sendo que a vítima teria respondido que “Essa cadeira está ocupada.
Não pega, não”.
Aí um dos rapazes já partiu para a agressão, dando um soco no rosto da vítima.
A vítima caiu no chão, sendo que essas três pessoas passaram a agredir a vítima, com socos, chutes, mesmo no chão.
Chutes na cabeça, etc.
A vítima disse que tinha caído, por conta da agressão, na frente ali, onde estava a mesa, e saiu rolando, por baixo do carro até chegar no dela.
Nisso, ao mesmo tempo, os outros usuários do local começaram a gritar “Ô, para com isso”.
Foi isso que a vítima contou, que conseguiu entrar no carro.
Nesse momento, os autores pararam.
A vítima disse que foi para casa de um parente.
Chegou lá, acabou até desmaiando, e o parente levou ela para a Delegacia.
Então, essa foi a história da vítima.
A vítima disse que tinha uma irmã dela – isso na ocorrência – uma irmã, salvo engano, acho que é Ilka, que estava com a vítima também no hospital, sendo que essa própria Ilka disse assim: A minha filha, que é Maria Eduarda, que também é sobrinha da vítima, disse que alguém, amigo dela lá, estava no local, e disse que foram os dois irmãos gêmeos, conhecidos como os “macaquinhos”, que teriam feito essa ação, e um terceiro elemento.
Esses dois irmãos gêmeos, por esses apelidos, a polícia já conhece, que acho que é Lucas e o Gabriel.
Rickelmy também já é conhecido, já tinha outras ocorrências policiais.
Diante disso, foi feito o reconhecimento fotográfico, pela vítima Felinto, sendo que ela indicou – eu não lembro exatamente a precisão – mas indicou que foram os três, os autores dos fatos, do ocorrido.
O policial Saulo, que é da Sic-vio, disse que enquanto foram prender esses dois, nesse bate-papo informal, começa até falar, disse que “Meu irmão não tem nada a ver não, porque ele estava recolhido lá no sistema socioeducativo do Recanto das Emas”.
Os policiais foram lá confirmar se ele estaria ou não estaria, porque seria um álibi, caso estivesse.
Os atendentes de reintegração social disseram que naquele final de semana específico, eu não lembro qual dos dois irmãos se era o Gabriel e o Lucas, mas quem deveria estar no sistema socioeducativo não estava, pois estava “como se fosse o saidão” do sistema penitenciário comum, mas do sistema social educativo.
Eu vi a vítima exatamente um dia, dois dias depois, que ela foi na Delegacia, a vítima estava bastante inchada, olho inchado, não conseguia nem falar direito.
Por isso, a gente não quis nem fazer oitiva nesse dia, porque era bem complicado da vítima até falar um pouco, deixamos para uma semana posterior.
Eu li um documento médico, não me recordo direito, a vítima tem algumas lesões, que o médico fala, alguma coisa no globo ocular, suspeita de traumatismo craniano.
Agora, se posteriormente, foi constatado isso, confirmado, eu não me recordo.
A vítima noticiou que deitada no chão, eles davam pisões na cabeça.
Eu me recordo, que teve alguma fala da vítima, de que um dos autores, eu não sei qual dos três, falou assim “Você é muito um X-9”, alguma coisa do gênero, assim.
A gente perguntou se eles se conheciam de antes.
A vítima cita que teve um parente dela, um primo ou sobrinho, não sei, que teve uma briga na rua do Lago, anos atrás, e que ele chegou e só tirou o rapaz dessa briga, e levou embora.
Ele soube depois, que os rapazes, que estavam batendo nesse parente dele aí, seriam esses “macaquinhos”, essa dupla de irmãos.
Agora essa história, eu não me recordo de ter confirmado.
Ao pegar a cadeira, a vítima falou “Tá ocupada, amigão”, e já chegou o agredindo, não teve mais nenhuma coisa, além disso.
Pelo que eu me recordo do Termo de Declaração lá da vítima, do Felinto, é de que ele tomou um golpe, caiu no chão, e o pessoal ficou batendo. (...)” E.
S.
D.
J.: “(...) O Felinto é meu tio.
Eu não estava no local.
Eu fiquei sabendo por um colega meu, Weverton, da minha turma do renova.
O ocorrido foi em um domingo.
Na segunda-feira, meu colega chegou lá no renova.
Eu perguntei para Weverton se ele tinha visto alguma briga no Bar do William.
Ele falou que tinha visto, só que ele não estava muito perto da briga.
Eu perguntei “Você sabe quem era os meninos, que estavam batendo?” Ele falou que não deu para ver, porque não estava muito perto, mas que estava um dos irmãos gêmeos.
Ele falou que estava os irmãos, os dois gêmeos, e tinha mais um monte de pessoas, mais um monte de menino batendo nele.
Aí não deu pra ver muito bem quem tinha começado a bater primeiro.
Eu cheguei a conversar com meu tio, ele estava com o rosto todo inchado, roxo, a cabeça inchada.
Ele estava internado lá no hospital Santa Marta, eu acho, na Ceilândia.
Ele me contou que ele estava sentado na mesa sozinho, aí um rapaz, meio branco, ele falou, chegou lá, pediu a cadeira.
Ele falou que tinha alguém sentado, ele falou que tinha gente.
Ele falou que, do nada, o rapaz chamou ele de X-9, e começou a bater nele.
Ele falou que não chegou a ver muito bem, porque, na hora, já tinha muita gente em cima dele, batendo nele.
Ele disse que não conseguiu reconhecer todos eles.
Ele reconheceu os dois irmãos e o Rickelmy.
Se eu não me engano, ele ficou 3 ou 4 dias internado, ou foram 2 dias, não lembro direito.
Ele falou que ele chegou na mesa, pediu a cadeira.
Aí ele falou assim, que tinha gente sentado na cadeira.
Diz que esse menino só chamou ele de X-9 e começou a bater nele, dar vários socos nele, derrubar ele no chão.
Chegou mais esses gêmeos, e começaram a bater nele também.
Sobre os gêmeos, ele só falou que só viu esmurrando ele, chutando ele, pisoteando ele.
Ele falou que não sabe muito bem como que foi todos eles.
Ele falou que só sentiu esmurrando ele, dando chute nele, pisoteando ele.
Aí foi a hora que ele conseguiu pular por cima dos carros e fugir, tipo, entrar no carro dele e sair, todo ensanguentado.
Sobre como surgiu o nome do Rickelmy, foi assim, eu perguntei para esse meu amigo, ele falou que tinha visto os gêmeos.
Logo depois, a gente ficou tentando saber quem era.
O meu irmão perguntou em uma barbearia, atrás ali do Fujioca, e alguém estava lá no dia e viu, aí falaram para o meu irmão que tinha visto o Rickelmy começando a bater nele.
Eles já falaram quem era o Rickelmy.
Daí a gente foi procurar saber quem era o Rickelmy.
A informação de que o Rickelmy tinha iniciado as agressões surgiu dentro de uma barbearia. (...)” E.
S.
D.
J.: “(...) O Felinto Edilson é meu irmão.
As outras pessoas eu não o conheço.
Ele estava no hospital, e eu fui direto para a delegacia, para prestar ocorrência.
O meu filho me falou que tinham batido no meu irmão, no Bar do William, em Brazlândia, no domingo, no final da tarde, início da noite, e ele estava muito machucado, no Hospital São Francisco.
Da explicação do meu irmão, eu escutei que teria sido três indivíduos, que tinham batido nele, derrubado ele de uma cadeira, e chutado, machucado muito ele, e que ele estava no hospital, até então, correndo o risco de perder uma visão.
Depois, eu fiquei sabendo que eram as pessoas que tinham apelidos de “os macaquinhos”, agora os nomes não sei, só sei do apelido, que eram “macaquinhos”.
Eu acredito que meu irmão ficou internado por dois ou três dias, eu não me recordo direito, mas eu acho que foi uns 3 dias, desde o ocorrido até ele sair do hospital.
Ele ficou muito machucado.
Ele ficou por mais de 20 dias, com um olho, que ele não conseguia abrir, preto, preto, preto, os olhos.
A cabeça dele ficou muito inchada e preta de roxo.
Chutaram muito a cabeça dele e o estômago, inclusive, ele estava vomitando sangue na ocasião que ele foi para o hospital.
Eu soube dos fatos, através do meu filho, que me ligou, perguntando se eu estava sabendo do meu irmão, que estava no hospital, muito machucado, foi assim que eu fiquei sabendo.
Ele só disse que um rapaz começou, puxou a cadeira, e ele caiu.
Começou a chutar ele, e outros dois continuaram.
Disse que ele chamava ele de X-9, que iriam matá-lo, aquele filho da puta, e chutaram muito a cabeça dele e o estômago, na altura da barriga e nos olhos, muita pancada nos olhos. (...)” JEFERSON CARDOSO DE OLIVEIRA: “(...) Nós estávamos na delegacia, eu sou servidor da seção de crimes violentos, quando tomamos conhecimento, por meio do plantão, de que havia chegado uma pessoa, informando, exatamente naquele momento, que havia sido vítima de uma tentativa de homicídio, atribuído a um grupo de 3 pessoas, enquanto ela estava em um bar.
Nós então já fomos direto para o plantão, para agilizar as coisas, verificar o que que estava acontecendo.
Durante o registro da ocorrência, já verificamos o local onde havia acontecido, o momento, e percebemos que era um local de uma quantidade de pessoas grande, e fomos até lá.
De imediato, infelizmente, percebemos que não haveria a possibilidade de conseguir imagens, porque as câmeras são todas internas, ficam dentro do bar.
O bar funciona num mecanismo de distribuidora de bebidas.
Distribuidora, não há garçons.
Não há pessoas que ficam do lado de fora.
Conseguimos levantar pessoas que estavam próximas, que estavam presentes no bar, e que testemunharam, informando que viram de fato o trio.
Sendo que desse trio, dois garotos já eram bastante conhecidos, como irmãos “macaquinhos”, moradores da Quadra 4, Sul, de Brazlândia.
Eles não são pessoas desconhecidas da cidade.
Eles já se envolveram em outros crimes, se envolveram em outras encrencas.
Por conta disso, a gente já tinha informação a respeito deles.
Uma vez definida essa suspeita, fomos atrás verificar onde eles estavam, quem eram eles, de fato, o que eles estavam fazendo, e confirmamos que eles estavam no local, naquele momento.
Uma vez que a gente conseguiu fazer com que a vítima olhasse para as imagens, e verificasse, ela confirmou terem sido eles mesmos os indivíduos que a agrediram lá no bar.
Pelo que eu me recordo, a vítima nos disse que ela estava sentada, tranquila, no bar, e alguém, um dos autores, chegou para ela e falou que ia pegar as cadeiras.
A vítima falou “Não.
Espera aí.
Eu estou com alguém, e essas cadeiras vão ser utilizadas”.
De imediato, a pessoa que fez esse contato já falou “Você vai ver agora seu X-9” – nome da rua para delator – “Nós vamos acabar com você”, E essa primeira pessoa já socou.
Daí vieram mais dois, e a pancadaria começou, em pontapés, socos.
As pessoas que estavam lá disseram que as agressões não teriam parado, que aquela bagaceira continuaria, que as agressões continuariam até o final terrível da história.
Ele só conseguiu entrar embaixo do carro, depois conseguiu entrar no seu próprio carro, fugindo, e de lá saiu.
Me lembro da vítima dizer que ele estava com problemas até nos ossos no crânio, tal a intensidade das agressões, afundamento do osso zigomático, coisas do tipo, por conta dessas agressões.
A vítima relatou que o primeiro golpe o levou ao chão, e uma vez no chão, daí foram só chutes, chutes.
Houve uma pessoa que comentou que eles estavam fazendo joelhadas.
Eu perguntei para essa pessoa, que não quis se identificar de jeito nenhum, ela disse “Se eles fizeram isso com ele, vão fazer o quê comigo depois?”.
Eles disseram que um dos meninos estava saltando e caindo de joelho em cima da vítima.
E, é claro, continuaram com as agressões, com chutes, enquanto ele não conseguiu ir para baixo do carro.
Eu me recordo dele ter dito que foi agredido por três pessoas, sendo que dos três, dois eram iguaizinhos, que são os irmãos gêmeos.
Ouvi familiares da vitima.
Uma familiar do Felinto estava trabalhando em um programa do governo, e durante o trabalho, ela ouviu uma pessoa, que estava no local do fato, comentando o que havia acontecido.
Então, ela se aproximou e foi conversar com essa pessoa.
Então, essa testemunha relatou que estava lá, que estava com outros familiares, com outros amigos, - não familiares da vítima, familiares da própria testemunha – e ele relatou para ela que havia visto as três pessoas, que havia visto as agressões, e inclusive disse que os “macaquinhos” estavam lá, e eles tinham tocado o terror.
Ele foi claro em dizer que viu os três; que viu o que havia acontecido; que viu o Felinto fugindo com o carro.
Essa testemunha estava acompanhada de outros parentes deles.
Alguns desses foram ouvidos também, e todos confirmaram essa situação, essa versão. (...)” WEVERTON JOSÉ DA SILVA: “(...) Eu não conheço o Felinto Edilson.
Conheço Lucas, Gabriel e Rickelmy, só de vista.
Eu fiquei sabendo que o Felinto Edilson, que tem apelido Maranhão ou Maranhãozinho, foi vítima.
Como eu disse no depoimento, eu estava bebendo.
Eu não pude presenciar a briga lá na hora, mas eu só fiquei sabendo dos boatos.
Me falaram que teve uma briga, o homem saiu, saiu de carro.
E falaram que foram os meninos, mas em si, eu não presenciei nada, não.
Falaram que estavam os meninos, os “macaquinhos”, mas eu não sei o nome deles.
Eu só repassei o que eu escutei.
Eu não estava perto.
Eu estava no bar.
Eu vi o Maranhãozinho saindo no carro, o povo que estava cogitando falou “O rapaz foi embora”, não deu nem para ver, não vi nem a situação dele, nem nada, não. (...)” No caso em tela, verifico que não há indícios suficientes de que GABRIEL participou dos fatos narrados na denúncia.
LUCAS e RICKELMY informaram que GARIEL não participou das agressões e GABRIEL negou os fatos.
Ademais, a vítima informou que se lembra de duas pessoas batendo nele, “que à princípio, eram duas pessoas”.
Posto isso, tenho que o acusado GABRIEL deve ser impronunciado.
No que tange aos acusados LUCAS e RICKELMY, verifico que há indicativos suficientes de dolo: informam as provas colhidas nos autos que LUCAS e GABRIEL, consciente e voluntariamente, agrediram a vítima, deixando-a gravemente ferida, conforme relatado nos depoimentos colhidos.
Acrescento que o pedido da defesa de desclassificação em razão da desistência voluntária não tem cabimento neste momento, pois, conforme narrado, à princípio, as agressões seriam aptas a ocasionar a morte da vítima.
Quanto à execução do crime, há indícios nos testemunhos prestados de que os réus LUCAS e GABRIEL seriam os responsáveis pelas agressões que atentaram contra a vida da vítima, restando, portanto, caracterizadas as condições necessárias para que o mérito da condenação ou absolvição possa ser discutido perante o conselho de sentença.
Assim, nada socorre a defesa, porquanto os elementos colhidos até aqui constituem indícios suficientes de autoria do crime de homicídio qualificado tentado, não havendo que se falar em impronúncia ou desclassificação para lesão corporal, devendo os acusados LUCAS e GABRIEL ser pronunciados.
Ressalto, por oportuno, que a presente decisão não encerra qualquer proposição condenatória: ela é apenas um juízo de probabilidade da acusação e que remete à apreciação do caso ao Tribunal do Júri, oportunidade em que a prova testemunhal poderá ser repetida. 5 - QUALIFICADORAS Restou demonstrada, à princípio, a presença da qualificadora do motivo fútil, “porquanto os denunciados assim agiram porquê a vítima se recusou a ceder uma das cadeiras da mesa em que estava sentada”.
No que concerne à qualificadora do inciso IV do §2º do artigo 121 do Código Penal (recurso que dificultou a defesa do ofendido), tenho que também há indicativos de sua presença, “eis que a vítima foi agredida violentamente por LUCAS e RICKELMY, que estavam em superioridade numérica, enquanto estava em um bar assistindo uma partida de futebol, divertindo-se, motivo pelo qual não esperava o ataque homicida”. 5.
CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, ADMITO PARCIALMENTE a imputação, para: a) PRONUNCIAR os acusados LUCAS GONCALVES DA SILVA e RICKELMY MARTINS BATISTA DE CARVALHO, qualificados nos autos, como incursos nas penas do art. 121, § 2º, incs.
II e IV, c/c art. 14, inc.
II, do Código Penal, a fim de submetê-los a julgamento pelo e.
Tribunal do Júri; e b) IMPRONÚNCIAR o acusado GABRIEL GONCALVES DA SILVA, qualificado nos autos, da prática do crime descrito no art. 121, § 2º, incs.
II e IV, c/c art. 14, inc.
II, do Código Penal, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal.
Em atendimento ao disposto no artigo 413, § 3º, do CPP, verifico estarem presentes os motivos que ensejaram a prisão cautelar dos acusados LUCAS GONCALVES DA SILVA e RICKELMY MARTINS BATISTA DE CARVALHO, razão pela qual mantenho a prisão preventiva anteriormente decretada.
Assim, preclusa esta decisão, intimem-se as partes, independentemente de conclusão, para se manifestarem nos termos e no prazo do art. 422 do CPP.
Intimem-se.
OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
29/04/2024 07:17
Recebidos os autos
-
29/04/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 07:17
Proferida Sentença de Impronúncia
-
29/04/2024 07:17
Proferida Sentença de Pronúncia
-
21/03/2024 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
21/03/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 13:18
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
20/03/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 23:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, acolho o pedido da defesa, para, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA de GABRIEL GONÇALVES DA SILVA, já qualificado nos autos, sendo desnecessária a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.Expeça-se, imediatamente, o competente ALVARÁ DE SOLTURA, com as cautelas e as providências de estilo, para colocá-lo em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.Dou a presente decisão FORÇA DE ALVARÁ DE SOLTURA. -
20/02/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 14:12
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:12
Revogada a Prisão
-
19/02/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
19/02/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 23:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 05:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Processo n.º 0704846-41.2023.8.07.0002 Número do processo: 0704846-41.2023.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS EM APURAÇÃO: LUCAS GONCALVES DA SILVA INVESTIGADO: GABRIEL GONCALVES DA SILVA REU: RICKELMY MARTINS BATISTA DE CARVALHO Procedimento investigatório n. 788/2023 da 18ª Delegacia de Polícia (Brazlândia) Protocolo da Polícia Civil: 2078574/2023 CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO, intimo as Defesas dos(a) acusados(a) LUCAS GONCALVES DA SILVA e GABRIEL GONCALVES DA SILVA para apresentação de Alegações Finais, no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/02/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Diante disso, permanecendo incólumes os fundamentos da decisão que a decretou, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de LUCAS GONÇALVES DA SILVA e GABRIEL GONÇALVES DA SILVA.Publique-se e intimem-se. -
30/01/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 10:49
Recebidos os autos
-
30/01/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 10:49
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
30/01/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
29/01/2024 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 04:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 11:59
Expedição de Ata.
-
25/01/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 23:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 23:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 23:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 23:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 13:05
Recebidos os autos
-
16/01/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
15/01/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/01/2024 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
20/12/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:01
Expedição de Ofício.
-
18/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
17/12/2023 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 19:24
Recebidos os autos
-
13/12/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 19:24
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
11/12/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
08/12/2023 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 13:55
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/12/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
06/12/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 11:00
Recebidos os autos
-
27/11/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2023 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
22/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 09:45
Recebidos os autos
-
21/11/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 22:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
17/11/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 18:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 10:00, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
-
17/11/2023 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 16:49
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/11/2023 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
13/11/2023 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
29/10/2023 08:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2023 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2023 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2023 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2023 16:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
25/10/2023 15:55
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:55
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
25/10/2023 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
24/10/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 16:02
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/10/2023 15:36
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
24/10/2023 12:57
Recebidos os autos
-
24/10/2023 12:57
Mantida a prisão preventida
-
23/10/2023 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
20/10/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:57
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
18/10/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia
-
18/10/2023 13:40
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
18/10/2023 13:40
Outras decisões
-
18/10/2023 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 10:46
Juntada de gravação de audiência
-
17/10/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 18:14
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
17/10/2023 15:44
Juntada de laudo
-
17/10/2023 00:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 00:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
17/10/2023 00:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 15:55
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
10/10/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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