TJDFT - 0704862-95.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 06:44
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 06:43
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 14:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
09/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 19:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/09/2024 19:33
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 18:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704862-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCO ADVOCACIA E CONSULTORIA EXECUTADO: CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA Na petição de ID 209890922, a parte devedora informou o pagamento integral da obrigação.
O credor anuiu e requereu a extinção do feito, conforme ID 209952115.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará eletrônico da quantia depositada ao ID 209890924 para a conta informada ao ID 209952115.
Custas finais pelo executado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpridas as determinações precedentes, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 18:33:00.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
04/09/2024 18:48
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 18:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/09/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704862-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCO ADVOCACIA E CONSULTORIA EXECUTADO: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença relativo a honorários advocatícios sucumbenciais.
Procedo às anotações necessárias.
Intime-se o executado POR SISTEMA, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 20:00:07.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
28/08/2024 20:02
Recebidos os autos
-
28/08/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 20:02
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
28/08/2024 19:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/08/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/08/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 15:50
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:50
Determinado o arquivamento
-
28/08/2024 15:50
Outras decisões
-
28/08/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/08/2024 07:50
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 13:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
02/08/2024 13:13
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:13
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/08/2024 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 09:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/08/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 04:10
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 01:13
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 14:52
Recebidos os autos
-
16/10/2023 22:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/10/2023 22:12
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2023 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:58
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 00:29
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 13:39
Recebidos os autos
-
29/08/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:39
Julgado improcedente o pedido
-
25/08/2023 07:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
25/08/2023 07:36
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 07:36
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 02:43
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 22:16
Recebidos os autos
-
22/08/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 22:16
Outras decisões
-
22/08/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
22/08/2023 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 16:15
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:15
Outras decisões
-
10/08/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
10/08/2023 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 15:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/08/2023 14:00, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
03/08/2023 15:03
Outras decisões
-
03/08/2023 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 00:29
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 00:41
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 22:49
Recebidos os autos
-
27/07/2023 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 22:49
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
27/07/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
27/07/2023 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 07:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 19:19
Recebidos os autos
-
17/07/2023 19:19
Outras decisões
-
17/07/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
17/07/2023 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 02:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2023 00:58
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 18:45
Juntada de diligência
-
04/07/2023 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 16:22
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 15:45
Expedição de Mandado.
-
02/07/2023 22:25
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2023 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 01:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 01:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 01:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 01:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2023 08:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2023 02:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2023 02:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2023 02:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2023 02:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2023 02:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 01:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 23:31
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 14:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 14:00, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
06/06/2023 14:35
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/06/2023 14:00, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
06/06/2023 14:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2023 14:00, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
06/06/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2023 19:23
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
24/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 14:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 14:00, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
22/05/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 13:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/06/2023 14:00, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
18/05/2023 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 00:45
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 20:05
Recebidos os autos
-
08/05/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 20:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/05/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
04/05/2023 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 23:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 16:05
Recebidos os autos
-
25/04/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 16:05
Outras decisões
-
20/04/2023 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
20/04/2023 21:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 02:22
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 22:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 08:23
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 22:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2023 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 23:09
Recebidos os autos
-
31/01/2023 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 23:09
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
31/01/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
31/01/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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