TJDFT - 0704805-02.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 15:20
Recebidos os autos
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11/09/2025 15:20
Outras decisões
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15/08/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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29/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DANIELLE PORTUGAL ROSA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DENISE PORTUGAL ROSA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DAIANNE PORTUGAL ROSA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:30
Decorrido prazo de SINAIR FELICIO DA ROSA em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 03:25
Decorrido prazo de SINAIR FELICIO DA ROSA em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 16:44
Recebidos os autos
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02/07/2025 16:44
Outras decisões
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01/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 03:19
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL - SEEC/DF em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0704805-02.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ALEXANDRE DE ALMEIDA, FRANCISCA ANTONIO EVANGELISTA DE ALMEIDA, ELAINE DE ARAUJO ALMEIDA, EILA DE ARAUJO ALMEIDA EXECUTADO: SINAIR FELICIO DA ROSA, DAIANNE PORTUGAL ROSA, DENISE PORTUGAL ROSA, DANIELLE PORTUGAL ROSA CERTIDÃO Certifico que anexei aos autos resposta ao ofício de ID 219846589.
Ficam as partes intimadas sobre a resposta.
Sem prejuízo, conforme determinado em ID 236022925, remeto os autos conclusos.
Planaltina-DF, 24 de junho de 2025.
ARAGUATANIA DOS REIS FERNANDES Estagiário Cartório -
24/06/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/06/2025 13:38
Juntada de Certidão
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04/06/2025 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 11:46
Recebidos os autos
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19/05/2025 11:46
Outras decisões
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30/04/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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30/04/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 09:20
Expedição de Ofício.
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03/12/2024 00:03
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de SINAIR FELICIO DA ROSA em 25/11/2024 23:59.
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22/11/2024 20:33
Juntada de Petição de impugnação
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14/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 20:30
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 19:03
Recebidos os autos
-
06/11/2024 19:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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31/10/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 21:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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28/10/2024 15:14
Recebidos os autos
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28/10/2024 15:14
Outras decisões
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23/10/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DANIELLE PORTUGAL ROSA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DENISE PORTUGAL ROSA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DAIANNE PORTUGAL ROSA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SINAIR FELICIO DA ROSA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DANIELLE PORTUGAL ROSA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DENISE PORTUGAL ROSA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DAIANNE PORTUGAL ROSA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SINAIR FELICIO DA ROSA em 14/10/2024 23:59.
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25/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 17:58
Recebidos os autos
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23/09/2024 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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23/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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22/09/2024 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704805-02.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ALEXANDRE DE ALMEIDA, FRANCISCA ANTONIO EVANGELISTA DE ALMEIDA, ELAINE DE ARAUJO ALMEIDA, EILA DE ARAUJO ALMEIDA EXECUTADO: SINAIR FELICIO DA ROSA, DAIANNE PORTUGAL ROSA, DENISE PORTUGAL ROSA, DANIELLE PORTUGAL ROSA DECISÃO Remetam-se os autos à contadoria para elaboração dos cálculos quanto a obrigação de pagar.
O documento de id 196413773 comprova que o imóvel encontra-se em nome dos autores.
Aplico aos réus a multa no valor de R$ 5.000,00 que já deverá ser incluída no cálculo pela contadoria.
Conforme sentença de id 143471053, oficie-se a Secretaria de estado de Economia do Distrito Federal determinado a transferência do imóvel para o nome dos réus.
Com o cálculo, vista ás partes.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
18/09/2024 16:39
Recebidos os autos
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18/09/2024 16:39
Outras decisões
-
03/09/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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03/09/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de SINAIR FELICIO DA ROSA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de SINAIR FELICIO DA ROSA em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 04:13
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0704805-02.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ALEXANDRE DE ALMEIDA, FRANCISCA ANTONIO EVANGELISTA DE ALMEIDA, ELAINE DE ARAUJO ALMEIDA, EILA DE ARAUJO ALMEIDA EXECUTADO: SINAIR FELICIO DA ROSA, DAIANNE PORTUGAL ROSA, DENISE PORTUGAL ROSA, DANIELLE PORTUGAL ROSA CERTIDÃO Nos termos da portaria 03/2022 deste juízo, intime-se o requerido para que se manifeste acerca da petição de ID 202756157, conforme determinado em ID 199014609.
Prazo: 15 dias.
Planaltina-DF, 22 de julho de 2024 10:42:19.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
22/07/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 04:31
Decorrido prazo de DANIELLE PORTUGAL ROSA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 04:31
Decorrido prazo de DENISE PORTUGAL ROSA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 04:31
Decorrido prazo de DAIANNE PORTUGAL ROSA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:31
Decorrido prazo de SINAIR FELICIO DA ROSA em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 15:38
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:38
Outras decisões
-
22/05/2024 22:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/05/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/05/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 01:29
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 03:42
Decorrido prazo de DENISE PORTUGAL ROSA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 03:36
Decorrido prazo de DENISE PORTUGAL ROSA em 30/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:19
Decorrido prazo de DAIANNE PORTUGAL ROSA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:19
Decorrido prazo de SINAIR FELICIO DA ROSA em 16/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704805-02.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) REQUERENTE: JOSE ALEXANDRE DE ALMEIDA, FRANCISCA ANTONIO EVANGELISTA DE ALMEIDA, ELAINE DE ARAUJO ALMEIDA, EILA DE ARAUJO ALMEIDA REQUERIDO: SINAIR FELICIO DA ROSA, DAIANNE PORTUGAL ROSA, DENISE PORTUGAL ROSA, DANIELLE PORTUGAL ROSA DECISÃO Anote-se como cumprimento de sentença.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelas partes autoras JOSÉ ALEXANDRE DE ALMEIDA, FRANCISCA ANTONIO EVANGELISTA, ELAINE DE ARAÚJO ALMEIDA e EILA DE ARAÚJO ALMEIDA.
Os documentos instruem corretamente a fase de cumprimento de sentença, senão vejamos: 1) Título executivo judicial em ID 143471053 e ID 183210749; 2) Demonstrativos atualizados dos débitos em ID 184908835; 184908837 e 184908840, conforme título judicial; 3) Recolhimento das custas em ID 185764298, 4) Certidão de trânsito em julgado do título judicial em ID 183210762.
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não efetuado o pagamento voluntário, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão dos honorários e da multa Apresentada a planilha, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros via SisbaJud.
Bloqueados valores, determino a penhora e a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC.
Caso a tentativa de penhora online reste infrutífera, diligenciem-se nos sistemas RENAJUD e INFOJUD no intuito de localizar bens do devedor passíveis de constrição.
Esclareço que, na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema INFOJUD, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, diligencie-se no sistema e-RIDF.
Encontrado veículo via sistema Renajud, sem gravame de alienação fiduciária, defiro a penhora, com lançamento da restrição.
O devedor deverá ser intimado e expedido mandado de avaliação.
Havendo gravame de alienação fiduciária, defiro a penhora dos direitos aquisitivos do veículo gravado com alienação fiduciária em garantia (art. 855,II do CPC) no limite do débito.
Determino ao credor que indique a instituição credora para fins de intimação.
Após, determino que seja inserida restrição de transferência, via Renajud, para impedir que o devedor quite o contrato e se desfaça do veículo.
Oficie-se à credora fiduciária intimando da penhora, devendo ser informado a este juízo quando houver a quitação do contrato.
Em caso de inadimplemento e retomada do bem pela credora fiduciária, o fato deve ser informado ao juízo para levantamento da restrição do bem cuja propriedade se consolidou em favor da instituição credora.
Desnecessária a expedição de mandado de avaliação, eis que apenas os direitos estão sendo penhorados e não o bem.
Frustrada a pesquisa de bens, intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC.
Quanto ao pedido de expedição de certidão premonitória, nos termos do art. 828 do CPC, indefiro o pedido, eis que se trata de processo em fase de cumprimento de sentença, devendo ser adotado o regramento do art. 517 do CPC, de modo que para expedição da certidão é necessário o decurso do prazo para pagamento voluntário pelo devedor (art. 523 do CPC).
Similarmente, indefiro o pedido de aplicação de multa à parte requerida, pois o prazo para cumprir a obrigação de fazer (transferir o imóvel perante a Secretaria de Economia do Distrito Federal) foi fixado em 30 dias após o trânsito em julgado, a contar da intimação da parte requerida que se deu em 06/02/2024 (ID n. 185834884).
Assim, não transcorreu o prazo para cumprimento da obrigação.
Frisa-se, ademais, que a contagem é feita em dias úteis.
Por oportuno, em caso de descumprimento da obrigação de fazer (considerando que a parte ré foi intimada no dia 06/02/2024 acerca do trânsito em julgado do título judicial), nos termos da sentença, o título judicial será suficiente à transferência da titularidade perante a Secretaria de Economia do Distrito Federal.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
05/04/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/03/2024 07:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/03/2024 02:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/03/2024 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/03/2024 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/03/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 16:07
Juntada de Certidão
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04/03/2024 21:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 21:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 21:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 21:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
04/03/2024 00:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
28/02/2024 13:38
Recebidos os autos
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28/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:38
Indeferido o pedido de JOSE ALEXANDRE DE ALMEIDA - CPF: *98.***.*48-49 (REQUERENTE)
-
28/02/2024 13:38
Outras decisões
-
15/02/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/02/2024 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2024 06:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2024 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 04:53
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
15/01/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
11/01/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/01/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 14:56
Recebidos os autos
-
02/03/2023 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/03/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 20:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/01/2023 00:23
Publicado Certidão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
24/01/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 17:01
Juntada de Petição de apelação
-
12/12/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:34
Publicado Sentença em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
26/11/2022 17:46
Recebidos os autos
-
26/11/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 17:46
Julgado procedente o pedido
-
27/10/2022 23:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/10/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/09/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 14:34
Recebidos os autos
-
29/08/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 14:34
Outras decisões
-
16/08/2022 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/08/2022 23:56
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2022 02:22
Publicado Certidão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 12:56
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 15:43
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 16:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/05/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 07:11
Publicado Certidão em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 18:44
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 23:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/05/2022 22:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/05/2022 22:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/05/2022 05:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/04/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
28/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
28/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
28/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 15:52
Recebidos os autos
-
26/04/2022 15:52
Decisão interlocutória - recebido
-
25/04/2022 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/04/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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