TJDFT - 0704821-71.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:34
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 10:33
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
30/07/2025 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ADMINISTRAÇÃO DE FATO DA EMPRESA.
PROVAS SUFICIENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que reconheceu a responsabilidade solidária do apelante pelos débitos contraídos em nome da empresa Ágape Assistência Domiciliar, sucedida por Audatti Serviços em Saúde Ltda., sob o fundamento de que o apelante exercia, de fato, a administração da sociedade.
A decisão determinou que o apelante respondesse solidariamente pelos empréstimos contratados junto ao Banco do Brasil S.A. pelos autores, Rodolpho Victor Moreira da Silva e Tatiana Rosa Soares de Faria em nome a referida empresa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: Em exame preliminar, (i) determinar se houve julgamento extra ou ultra petita e (ii) cerceamento de defesa; No Mérito (iii) verificar se há provas suficientes para reconhecer a responsabilidade solidária do apelante pelos débitos contraídos em nome da empresa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O juiz deve decidir a causa nos limites do pedido, conforme os arts. 141 e 492 do CPC.
No caso, a responsabilização solidária do apelante constou expressamente na petição inicial, afastando a alegação de julgamento extra ou ultra petita. 4.
Não há cerceamento de defesa quando o réu teve plena oportunidade de se manifestar e produzir provas, sendo garantidos o contraditório e a ampla defesa durante a instrução probatória. 5.
A responsabilidade solidária do apelante decorre da comprovação de que ele exercia a administração de fato da empresa Ágape Assistência Domiciliar, ainda que formalmente registrada em nome do primeiro autor, conforme depoimentos testemunhais e vídeos juntados aos autos. 6.
Testemunhas afirmaram que o apelante era apresentado como dono da empresa, realizava contratações, controlava pagamentos e conduzia as operações comerciais, confirmando sua administração de fato. 7.
O apelante não produziu provas capazes de afastar os indícios robustos de sua atuação na gestão empresarial, conforme determina o art. 373, II, do CPC, razão pela qual deve responder solidariamente pelas obrigações contraídas. 8.
A tese de confusão entre empresas com nomes fantasia semelhantes não foi suscitada na primeira instância, configurando inovação recursal vedada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: "1.
A responsabilidade solidária do administrador de fato decorre da comprovação de sua participação efetiva na gestão empresarial, independentemente da formalidade registral."; "2.
Não afastados os indícios robustos de sua atuação na gestão empresarial, conforme determina o art. 373, II, do CPC, o réu/apelante deve responder solidariamente pelas obrigações contraídas."; "3.
Alegações recursais não levantadas na primeira instância configuram inovação recursal e não podem ser conhecidas pelo tribunal.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 370, 373, I e II, 492 e 85, §11. -
04/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:43
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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03/07/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2025 15:30
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/05/2025 15:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2025 15:29
Recebidos os autos
-
10/02/2025 11:40
Juntada de Certidão
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08/02/2025 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2024 18:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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27/08/2024 18:17
Recebidos os autos
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27/08/2024 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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23/08/2024 16:06
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/08/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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