TJDFT - 0704736-91.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 16:54
Baixa Definitiva
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09/05/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 16:54
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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09/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JHONATAN DE ARAUJO DE FRANCA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de AOCP - ASSESSORIA EM ORGANIZACAO DE CONCURSOS PUBLICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES CÍVEIS.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PRELIMINAR.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO ORIUNDA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJEIÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL DE ABERTURA Nº 001/2022.
CARGO DE POLICIAL PENAL DA CARREIRA DA POLÍCIA PENAL DO DISTRITO FEDERAL.
FASE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA (EXAME PSICOTÉCNICO).
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 62 E 63, § 2º, DA LEI DISTRITAL Nº 4.949/2012.
CONFIGURAÇÃO.
NULIDADE DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A via adequada para pleitear a garantia da autoridade de decisão de tribunal é a reclamação (art. 988, II, do CPC c/c art. 196, II, do RITJDF).
Embora o autor tivesse obtido a concessão de tutela provisória de urgência para prosseguimento no concurso público em agravo de instrumento, a referida determinação não contemplou ordem de sobrestamento do feito originário ou empecilho à prolação de sentença de resolução do mérito pelo Juiz da causa.
Assim, o julgamento de mérito do feito pelo Magistrado, ainda que com orientação dissonante da esposada nos autos do agravo de instrumento, não implica nenhum defeito. 2. À luz de remansosa jurisprudência (Enunciado nº 20 da Súmula do TJDFT), a validade da realização do exame psicotécnico (ou avaliação psicológica) depende da observância dos seguintes critérios: a) previsão legal e no instrumento convocatório; b) objetividade dos critérios adotados para a avalição; e c) possibilidade de interposição de recurso na esfera administrativa.
Na espécie, a prova de aptidão psicológica tem previsão em lei (art. 4º, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 3.669/2005) e no edital (item 15 do edital de abertura), bem como foram definidas de forma objetiva as habilidades e competências no perfil profissiográfico do policial penal a ser avaliado nos candidatos, além de ter sido resguardada a interposição de recurso administrativo contra o resultado desfavorável na avaliação psicológica. 3.
O art. 62 da Lei Distrital nº 4.949/2012 exige que o exame psicotécnico seja realizado por, pelo menos, 3 (três) especialistas.
Em virtude das irregularidades verificadas no concurso público em comento, a orientação jurisprudencial que prevalece neste Tribunal de Justiça é no sentido de que a assinatura do laudo de avaliação psicológica por apenas um profissional tem o condão de violar o disposto no art. 62 da Lei Distrital nº 4.949/2012. 4.
De acordo com o art. 63, § 2º, da Lei Distrital nº 4.949/2012 (c/c art. 7º, § 1º, da Resolução nº 2/2016 do Conselho Federal de Psicologia), mas também nos termos da jurisprudência deste Tribunal, na análise dos recursos administrativos voltados contra o resultado da avaliação psicológica (exame psicotécnico), enquanto corolário do princípio da publicidade, é necessário que a banca examinadora, de forma transparente, possibilite a identificação dos responsáveis pelo julgamento do recurso administrativo, de sorte a demonstrar que eles não participaram da realização dos testes psicológicos que deram azo ao laudo impugnado.
Na espécie, a própria banca examinadora, na resposta ao recurso administrativo interposto pelo candidato autor, admitiu que os testes psicológicos utilizados no exame psicotécnico foram elaborados por uma comissão de psicólogos também responsável pela análise dos recursos aviados, em desatenção ao disposto no § 2º do art. 63 da Lei Distrital nº 4.949/2012. 5.
Preliminar rejeitada.
Apelação cível do autor conhecida e provida parcialmente.
Prejudicada a apelação cível do Distrito Federal. -
12/03/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:56
Conhecido o recurso de JHONATAN DE ARAUJO DE FRANCA - CPF: *31.***.*76-48 (APELANTE) e provido em parte
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08/03/2024 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/01/2024 15:43
Recebidos os autos
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14/11/2023 09:22
Recebidos os autos
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14/11/2023 09:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/09/2023 16:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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26/09/2023 15:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/09/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 17:47
Recebidos os autos
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20/09/2023 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/09/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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