TJDFT - 0704742-25.2023.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 14:53
Baixa Definitiva
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21/11/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:52
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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21/11/2024 14:52
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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21/11/2024 14:01
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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20/11/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SOARES PIRES em 19/11/2024 23:59.
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07/11/2024 17:02
Juntada de Petição de memoriais
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24/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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07/10/2024 16:56
Conhecido o recurso de CARLOS EDUARDO SOARES PIRES - CPF: *18.***.*34-71 (APELANTE) e não-provido
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07/10/2024 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de EAGLE PROTECAO MUTUA E BENEFICIOS em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:52
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/09/2024 15:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2024 21:56
Recebidos os autos
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19/07/2024 14:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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19/07/2024 09:57
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 11:08
Recebidos os autos
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16/07/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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15/07/2024 10:27
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/07/2024 22:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2024 08:08
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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05/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
SERVIÇO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
CONTRATO.
SEGURO.
SIMILITUDE.
APLICABILIDADE DO CDC.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
PREVISÃO.
VALOR SINISTRO REDUZIDO.
BEM ORIUNDO DE LEILÃO OU UTILIZADO POR MOTORISTA DE APLICATIVO.
NULIDADE.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
VINCULAÇÃO.
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO AO PRÉVIO ADIMPLEMENTO DO FINANCIAMENTO.
INTERPRETAÇÃO CONFORME.
BOA-FÉ OBJETIVA.
ROUBO VEÍCULO.
MOTORISTA DE APLICATIVO.
LUCROS CESSANTES.
DEVIDOS.
COMPROVAÇÃO.
EFETIVA.
PERDA MATERIAL.
CÁLCULO.
TERMO INICIAL E FINAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E DESIGUAL.
DISTRIBUIÇÃO ENCARGOS E HONORÁRIOS.
PROPORCIONAL. 1.
A relação firmada entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte ré, em estrutura associativa, que presta serviço de proteção veicular, mediante pagamento de contribuição e cobertura de risco predeterminado, figura como fornecedora de serviço pactuado em contrato oneroso, bilateral, aleatório, de adesão, consensual e com similitude aos seus termos aos contratos de seguro, atraindo-se a aplicação do artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes TJDFT. 2.
No âmbito do direito consumerista, as normas contratuais devem ser interpretadas da forma mais favorável aos consumidores, impondo-se aos fornecedores um dever de qualidade, em adequação e segurança, quanto produtos e serviços que são comercializados, de modo que a confiança esperada na pactuação seja compatível com a utilização regular do bem ou serviço adquirido (inteligência do artigo 6º, I e VI; artigo 8º; artigo 10; e do artigo 47, todos do Código de Defesa do Consumidor). 3.
Considera-se ilegal e abusiva a cláusula contratual que reduz o valor da indenização por ser o veículo oriundo de leilão ou por ser utilizado por motorista de aplicativo. 4.
No caso de veículo financiado, a cláusula contratual que vincula o pagamento da indenização ao prévio adimplemento do financiamento deve ser interpretada conforme a boa-fé objetiva, de forma a garantir a parte correspondente à seguradora e a parte correspondente ao segurado, sem necessidade de prévia quitação do financiamento pelo segurado. 5.
Comprovado o dano material, decorrente do roubo do automóvel do autor/apelante que era utilizado como UBER, a reparação dos lucros cessantes é medida que se impõe. 6.
Para o ressarcimento dos lucros cessantes, tratando-se de profissional autônomo com atividades de motorista de aplicativo, é necessária a efetiva comprovação da exata extensão da perda patrimonial, que deve ser calculada com base no valor correspondente ao possível rendimento líquido da atividade em um dia de trabalho, considerando-se, em média, 25 dias por mês trabalhados, tendo como termo inicial o período contratualmente estabelecido para a finalização do sinistro e termo final o ajuizamento da ação. 7.
Em razão da sucumbência recíproca e desigual, já que alguns pedidos foram julgados improcedentes, deve ser mantida a distribuição dos encargos fixada pelo magistrado, que condenou o autor e o réu, respectivamente, à razão de 1/3 e 2/3, ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios. 8.
Recursos conhecido e desprovido. -
28/06/2024 19:03
Conhecido o recurso de CARLOS EDUARDO SOARES PIRES - CPF: *18.***.*34-71 (APELANTE) e não-provido
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28/06/2024 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2024 19:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2024 19:20
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/05/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2024 16:51
Recebidos os autos
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05/04/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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05/04/2024 11:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/04/2024 09:34
Recebidos os autos
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04/04/2024 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/04/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
13/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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