TJDFT - 0704742-25.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 23:39
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 23:37
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 07:40
Transitado em Julgado em 15/02/2025
-
18/02/2025 02:41
Publicado Sentença em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
15/02/2025 17:42
Recebidos os autos
-
15/02/2025 17:42
Homologada a Transação
-
14/02/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 08:41
Recebidos os autos
-
12/02/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/01/2025 12:53
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
22/01/2025 15:10
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Diante da inércia das partes em relação ao cumprimento das determinações contidas no despacho de ID 220035949, indefiro a homologação do acordo, pelas razões dispostas no mencionado despacho. -
17/01/2025 18:47
Recebidos os autos
-
17/01/2025 18:47
Outras decisões
-
09/01/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de EAGLE PROTECAO MUTUA E BENEFICIOS em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SOARES PIRES em 19/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 13:53
Recebidos os autos
-
09/12/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de EAGLE PROTECAO MUTUA E BENEFICIOS em 02/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:22
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/11/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 15:44
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
21/11/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/11/2024 15:06
Transitado em Julgado em 18/11/2024
-
21/11/2024 14:53
Recebidos os autos
-
04/04/2024 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/04/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 16:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704742-25.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO SOARES PIRES REQUERIDO: EAGLE PROTECAO MUTUA E BENEFICIOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada APELAÇÃO, da parte ( x ) AUTORA ( ) RÉ, ID nº 188729222 , protocolizada: ( x ) TEMPESTIVAMENTE. ( ) INTEMPESTIVAMENTE. ( ) COM O RESPECTIVO PREPARO. ( x ) SEM PREPARO, COM GRATUIDADE DE JUSTIÇA JÁ DEFERIDO NOS AUTOS. ( ) SEM PREPARO, COM PEDIDO INÉDITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ( ) SEM PREPARO, SEM GRATUIDADE PEDIDA OU DEFERIDA NOS AUTOS.
Certifico, ainda, que a parte ( ) AUTORA / ( x ) RÉ não apelou.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA-DF, 5 de março de 2024 14:22:22.
LAYDIANE DE CASTRO PEREIRA Diretor de Secretaria -
05/03/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 05:13
Decorrido prazo de EAGLE PROTECAO MUTUA E BENEFICIOS em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 21:55
Juntada de Petição de apelação
-
07/02/2024 02:52
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704742-25.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO SOARES PIRES REQUERIDO: EAGLE PROTECAO MUTUA E BENEFICIOS SENTENÇA CARLOS EDUARDO SOARES PIRES opôs embargos de declaração de ID 181831890 em face da sentença, alegando a existência de omissão ou contradição, especialmente em não apreciar pedido de carro reserva, bem como de não conceder os danos morais.
EAGLE BENEFÍCIOS opôs embargos de declaração de ID 181859820 em face da sentença, alegando a existência de omissão ou contradição.
Especialmente em relação a considerar cláusulas abusivas; de não promover redução da indenização; aplicar regras da SUSEP em vez de aplicar a literalidade do contrato; de não determinar que o consumidor pague integralmente o financiamento antes de receber a indenização; que os lucros cessantes não consideraram os gastos do profissional.
Aberta a oportunidade, Carlos impugnou os embargos da requerida.
Decido.
Apesar de tempestivos, AMBOS os embargos não merecem ser recebidos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Examino os embargos de CARLOS EDUARDO SOARES PIRES.
Na hipótese dos autos, não há qualquer dos vícios legitimadores de embargos de declaração.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
O pedido de carro reserva somente foi realizado em sede de tutela antecipada, não houve pedido no mérito, demais disso houve concessão de indenização por lucros cessantes que são em valor superior ao aluguel de veículo por 15 dias.
Quanto aos danos morais, os fundamentos foram lançados na decisão.
Confiram-se trechos da sentença.
Ao final, pugnou pelo deferimento da antecipação dos efeitos da tutela para liberação de carro reserva.
No mérito, requer declarar nulas as cláusulas 5.1.2 e 9.5 do termo (...) Com efeito, os aborrecimentos, as frustrações e as vicissitudes que fazem parte e estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram, via de regra, o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido (suposto prejudicado) certa dose de amargura, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas, denotando que nem toda falha na prestação de serviço é passível de gerar ou autorizar o deferimento de qualquer compensação pecuniária em decorrência de transtorno ou aborrecimento experimentado.
No caso em tela, não se vislumbra conduta por parte da requerida que possa atribuir ofensa à honra, humilhação ou atos vexatórios à parte autora, o que afasta a indenização por danos morais.
Examino os embargos de EAGLE BENEFÍCIOS.
Na hipótese dos autos, não há qualquer dos vícios legitimadores de embargos de declaração.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
O requerido pretende a revisão do julgado para aplicação do conteúdo literal do pacto, com a desconsideração de toda legislação, normas regulamentares, posicionamento da jurisprudência e demais princípios e normas regentes da matéria.
O exame profundo e completo da demanda foi feito por ocasião da sentença, com as conclusões lançadas no dispositivo.
Ressalta-se que não houve demonstração de que o autor pagasse valor 30% inferior ao da avaliação do seu veículo, como lançado na fundamentação.
Houve a integração da cláusula relativo a veículo financiado sem qualquer prejuízo para o banco financiador.
Houve sim consideração dos gastos do profissional com o abatimento correspondente por ocasião da definição dos lucros cessantes.
Confiram-se trechos da sentença.
Demais disso, o contrato de seguro está submetido a regulamentação de agência reguladora-SUSEP, com a exigências específicas da pessoa jurídica que se posiciona como seguradora, e o reconhecimento da vulnerabilidade da pessoa que figura como segurado. (...) Não há indicação de existência de vistoria veicular, realizada pela associação no momento da admissão do veículo no programa de proteção automotiva (PPA) que indicasse valor do veículo muito abaixo da tabela FIPE por ser oriundo de venda em leilão.
Circunstância essa relevante ao negócio jurídico e de fácil constatação pela fornecedora - e que tal fato acarretaria retenção de 30% do valor da indenização.
Percebe-se ainda que os parâmetros utilizados no contrato do programa de proteção automotiva, para cota de participação do associado (com fixação de valor mínimo), teria como base de cálculo o valor do veículo na tabela FIPE.
Não houve redução do valor do prêmio em 30%, para corresponder a uma indenização deficitária, nem houve indicação de forma expressa e iniludível que a indenização seria de 70% do valor da FIPE.
A indicação de reduções ou limitações de cobertura em cláusulas soltas do contrato em contrariedade ao resumo da apólice evidencia ser disposição ilegal e abusiva, não admitida nos contratos sob regência do Código Civil, já que aquele que redige o contrato, já que em desconformidade à boa-fé objetiva e à função social do contrato.
Bem como em desconformidade ao Código de Defesa do Consumidor, por colocar por revelar desvantagem exagerada ao consumidor e gerar conclusão incompatível com os demais termos do contrato. (...) Houve quebra da boa-fé objetiva, secularmente, exigida nos contratos de seguro, já que caberia à seguradora de modo expresso e objetivo indicar quanto avaliaria o veículo para efeito de indenização ao momento de aceitação da proposta de seguro.
A indicação de cláusula de redução de indenização, conforme exame individual da seguradora apenas por ocasião do pagamento da indenização afigura-se ilegal, contrária à sistemática do contrato de seguro, e abusiva ao segurado, parte vulnerável da relação. (...) Por se turno, exigir-se o pagamento integral de financiamento de um segurado ou consumidor que acabou de sofrer o sinistro de perda do veículo evidencia ser ilegal e abusivo.
A compra do carro de modo financiado está associada, quase sempre, a impossibilidade de pagamento à vista do bem.
Situação que impossibilita a seguradora exigir o prévio pagamento integral do financiamento para fins de pagar a indenização.
Ante o fato de o veículo financiado ser a garantia do pagamento do financiamento (alienação fiduciária, venda com reserva de domínio, leasing).
Em caso de sinistro, deverá a seguradora pagar o valor remanescente do contrato recalculado para pagamento à vista em favor da financeira.
E entregar o valor que sobejar ao segurado. (...) Deve ser calculado a partir do período contratualmente estabelecido para a finalização do sinistro, no caso 90 (noventa) dias após a apresentação a ocorrência do acidente.
O autor demonstrou receber rendimentos médios de R$94,76 por dia.
Em tal valor já se encontra abatido o montante correspondente à gasolina e custos específicos.
De modo a representar o ganho líquido do autor em um dia de trabalho.
O requerido não demonstrou situação que evidenciasse recebimento menor.
Não há se falar em atrelar o arbitramento à declaração do imposto de renda, já que há nos autos outros elementos para definição do valor da diária do autor.
Tratando-se de profissional autônomo com atividades de motorista de aplicativo, deve-se considerar o trabalho em média de 25 dias por mês.
A multiplicação do valor de R$94,76 por 25 atinge a R$2444,00 no mês, o que é inferior a dois salários-mínimos.
Evidencia-se que o valor corresponde de fato ao montante líquido presumivelmente produzido pelo autor a cada mês de trabalho.
Forte em tais razões, REJEITO AMBOS os embargos opostos e mantenho a sentença tal como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
I.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 08:47:50.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito -
05/02/2024 09:05
Recebidos os autos
-
05/02/2024 09:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/01/2024 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/01/2024 04:28
Decorrido prazo de EAGLE PROTECAO MUTUA E BENEFICIOS em 25/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 02:39
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 22:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2023 19:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2023 08:02
Publicado Sentença em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
02/12/2023 15:14
Recebidos os autos
-
02/12/2023 15:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/11/2023 14:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/10/2023 10:26
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/10/2023 12:17
Recebidos os autos
-
17/10/2023 12:17
Outras decisões
-
27/09/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/09/2023 03:49
Decorrido prazo de CBM EAGLE - CLUBE DE BENEFICIOS DOS MOTOCICLISTAS em 21/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:36
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 15:45
Juntada de Petição de réplica
-
02/09/2023 01:57
Decorrido prazo de CBM EAGLE - CLUBE DE BENEFICIOS DOS MOTOCICLISTAS em 01/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:21
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 12:50
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 00:11
Publicado Ata em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
07/08/2023 17:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/08/2023 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
07/08/2023 17:03
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 00:16
Recebidos os autos
-
06/08/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/07/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 14:13
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:13
Outras decisões
-
05/07/2023 11:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/06/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/06/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 13:14
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 17:57
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
10/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
09/06/2023 17:45
Recebidos os autos
-
09/06/2023 17:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/06/2023 17:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/06/2023 18:29
Recebidos os autos
-
06/06/2023 18:29
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/05/2023 20:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/05/2023 18:12
Recebidos os autos
-
29/05/2023 18:12
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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