TJDFT - 0704698-13.2022.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 18:00
Baixa Definitiva
-
13/09/2024 18:00
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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27/08/2024 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
RECEPTAÇÃO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À RECEPTAÇÃO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
REGIME INICIAL.
ALTERAÇÃO PARA O ABERTO.
IMPOSSIBILIDADE.
MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme remansosa jurisprudência, os depoimentos dos policiais revestem-se de especial valor probatório, porquanto emanados de servidores públicos no exercício de suas funções, sendo que, no caso em apreço, merecem credibilidade. 1.2 No delito de receptação, a apreensão do bem em poder do réu impõe à defesa o ônus de apresentar prova sobre a origem lícita do bem ou desconhecimento de sua origem ilícita, nos termos do artigo 156, do Código de Processo Penal, ônus do qual não se desincumbiu. 1.3 Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, ratificados em juízo, somados ao depoimento de um dos proprietários que teve seu bem subtraído, além da ocorrência policial atestando ser um celular encontrado na posse do acusado produto de crime (roubo), amparam a condenação do apelante pelo delito de receptação. 2.
Inviável a modificação do regime inicial para o aberto, tendo em vista a existência de circunstância judicial negativa e a reincidência do acusado, nos termos do 33, § 2º, “b” e § 3º do Código Penal.
Mantém-se o regime inicial semiaberto tal qual como fixado na sentença. 3.
Recurso conhecido e desprovido. -
23/08/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:55
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
22/08/2024 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2024 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 16:07
Recebidos os autos
-
10/07/2024 19:02
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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10/07/2024 19:01
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
01/06/2024 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2024 23:59.
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13/05/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:13
Juntada de Certidão
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13/05/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/05/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:54
Juntada de Certidão
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09/05/2024 22:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2024 14:35
Recebidos os autos
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08/05/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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08/05/2024 13:55
Juntada de Certidão
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07/05/2024 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 12:28
Juntada de Certidão
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25/04/2024 11:55
Recebidos os autos
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25/04/2024 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
24/04/2024 12:26
Recebidos os autos
-
24/04/2024 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/04/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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