TJDFT - 0704744-86.2023.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 18:29
Baixa Definitiva
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10/06/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 16:50
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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09/06/2024 02:21
Decorrido prazo de SUZY MARY GUIMARAES DAMASCENO em 07/06/2024 23:59.
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03/06/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 15:48
Recebidos os autos
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13/05/2024 11:15
Conhecido o recurso de CAMPELO IDIOMAS E COMERCIO DE LIVROS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-17 (RECORRENTE) e provido
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10/05/2024 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/04/2024 20:35
Recebidos os autos
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02/04/2024 09:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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01/04/2024 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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26/03/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:38
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0704744-86.2023.8.07.0012 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CAMPELO IDIOMAS E COMERCIO DE LIVROS LTDA RECORRIDO: SUZY MARY GUIMARAES DAMASCENO DESPACHO Em relação ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, formulado pela recorrente (ID nº 57079610), esclareço que a Lei 1060/50, que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, deve ser interpretada em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CF, norma posterior e hierarquicamente superior, que determina a efetiva comprovação da necessidade da obtenção daquele.
Ademais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, é facultado ao Juiz, antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte apresente documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários.
Assim, determino que a recorrente junte aos autos: 1) declaração de imposto de renda de Pessoa Jurídica, referente ao último exercício fiscal E 2) cópia dos balancetes da empresa, relativamente aos últimos 3 (três) meses (com demonstração de receitas e despesas), ou ainda, alternativamente, comprove nos autos o recolhimento do preparo.
Ressalto inexistir em nosso ordenamento presunção de veracidade de hipossuficiência econômica deduzida por pessoa jurídica, não sendo suficiente a mera alegação de miserabilidade para concessão do benefício requerido.
Prazo de 48h (quarenta e oito horas) úteis para a recorrente, sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, 19 de março de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
19/03/2024 17:39
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 15:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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19/03/2024 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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19/03/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 15:13
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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