TJDFT - 0704685-16.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704685-16.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDA GUIMARAES PORTO REQUERIDO: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
DECISÃO O réu requereu a revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos à autora.
Havendo pedido da parte contrária de revogação da gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração.
Com efeito, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, não trazendo o réu elementos que conduzam a entendimento diverso, pelo que deve ser indeferido o pedido.
Não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 01 de Outubro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
22/08/2024 15:52
Baixa Definitiva
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22/08/2024 15:51
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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22/08/2024 15:49
Juntada de decisão de tribunais superiores
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19/06/2024 15:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
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02/04/2024 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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02/04/2024 13:54
Juntada de Certidão
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26/03/2024 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de FERNANDA GUIMARAES PORTO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:15
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0704685-16.2023.8.07.0007 RECORRENTE: FERNANDA GUIMARÃES PORTO RECORRIDO: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, SEGUIDO DE CONTRATO DEFINITIVO, COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
FINANCIAMENTO PELA PRÓPRIA CONSTRUTORA.
TAXA DE CORRETAGEM.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVEITO ECONOMICO PRETENDIDO. 1 – Inovação recursal.
Conhecimento parcial do recurso interposto pela autora.
Não se conhece do recurso da autora em relação ao pedido de exclusão da comissão de corretagem, porquanto tal questionamento não foi submetido à apreciação do Juízo a quo, configurando inovação recursal. (Art. 1.013, § 1º, do CPC).
Recurso da autora conhecido em parte. 2 – Cerceamento de defesa.
Cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento, podendo dispensar as inúteis (art. 370 do CPC).
A prova documental apresentada se mostra suficiente, mesmo porque a capitalização de juros no contrato de alienação fiduciária não é ilegal, o que dispensa a produção de prova pericial.
Preliminar que se rejeita. 3 – Financiamento imobiliário pela própria construtora.
Alienação fiduciária em garantia.
O art. 5º, inciso III e § 2º, da Lei nº. 9.514/97, com a redação dada pela Lei nº. 10.931/2004, admite o financiamento imobiliário pela própria construtora, mesmo que não seja integrante do Sistema Financeiro Imobiliário.
Precedentes no STJ (RELATOR(A) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI DATA DA PUBLICAÇÃO 14/11/2023, grifos acrescidos). 4 – Alienação fiduciária em garantia.
Capitalização mensal de juros.
Legalidade.
Não há vedação legal à capitalização mensal de juros em contrato com garantia de alienação fiduciária (art. 5º, inciso III e § 2º, da Lei nº. 9.514/97 com a redação dada pela Lei nº. 10.931/2004). 5 – Honorários advocatícios.
Critério de fixação.
Proveito econômico pretendido.
Os honorários de sucumbência são fixados em percentual entre 10% e 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa, segundo o grau de zelo o profissional, o lugar do serviço prestado, a natureza e importância da causa, o trabalho e o tempo exigido do advogado (art. 85, § 2º, do CPC). É admissível a fixação de honorários advocatícios em percentual do proveito econômico pretendido quando o valor da causa indicado na inicial está em desconformidade com os critérios estabelecidos pelo legislador. 6 – Apelação da autora conhecida, em parte, e, nesta parte, desprovida.
Apelação da ré conhecida e desprovida.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova pericial requerida; b) artigos 4º do Decreto-lei 22.626/1933 (Lei de Usura); 5º, inciso III, da Lei 9.514/1997; e 489, inciso IV, do CPC, ao argumento de que a apelada não pode aplicar a capitalização de juros por não integrar o sistema financeiro nacional.
Invoca dissenso jurisprudencial quanto ao ponto, colacionando julgados do STJ para ilustrar a divergência.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial merece ser admitido quanto a alegada violação dos artigos 4º do Decreto-lei 22.626/1933 (Lei de Usura) e 5º, inciso III, da Lei 9.514/1997.
Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Inclusive, no mesmo sentido da tese recursal é o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FIRMADO COM A CONSTRUTORA.
INSTITUIÇÃO NÃO INTEGRANTE DO SFI.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, trata-se de contrato de compra e venda de imóvel firmado com construtora que não se insere no rol de operadores do SFI - Sistema Financeiro Imobiliário, não tendo autorização legal para efetuar a cobrança de juros capitalizados. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.905.596/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
07/03/2024 10:29
Recebidos os autos
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07/03/2024 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/03/2024 10:29
Recebidos os autos
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07/03/2024 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/03/2024 10:29
Recurso especial admitido
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06/03/2024 12:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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06/03/2024 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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06/03/2024 11:35
Recebidos os autos
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06/03/2024 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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06/03/2024 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2024 02:17
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704685-16.2023.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: FERNANDA GUIMARAES PORTO RECORRIDO: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 19 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
19/02/2024 14:56
Juntada de Certidão
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19/02/2024 14:55
Juntada de Certidão
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19/02/2024 14:54
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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19/02/2024 14:16
Recebidos os autos
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19/02/2024 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/02/2024 18:05
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 02:18
Decorrido prazo de TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 12:23
Juntada de Petição de recurso especial
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25/01/2024 13:41
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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19/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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14/12/2023 13:02
Conhecido o recurso de TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - CNPJ: 08.***.***/0001-25 (APELANTE) e não-provido
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14/12/2023 13:02
Conhecido em parte o recurso de FERNANDA GUIMARAES PORTO - CPF: *04.***.*89-46 (APELANTE) e não-provido
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13/12/2023 20:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2023 02:19
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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12/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 20:20
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/12/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 02:16
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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13/11/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 18:21
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 16:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 17:38
Deliberado em Sessão - Retirado
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09/11/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/11/2023 19:26
Recebidos os autos
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23/10/2023 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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23/10/2023 13:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/10/2023 09:24
Recebidos os autos
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17/10/2023 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/10/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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