TJDFT - 0704707-63.2021.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:45
Recebidos os autos
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11/09/2025 17:45
Homologada a Transação
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11/09/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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10/09/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 16:44
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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05/09/2025 02:42
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 16:41
Recebidos os autos
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02/09/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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01/09/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 14:45
Recebidos os autos
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05/06/2024 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/06/2024 20:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 17:08
Recebidos os autos
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07/05/2024 17:08
Deferido o pedido de IRIOVALDO DIAS ANTUNES - CPF: *61.***.*56-91 (REQUERIDO).
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07/05/2024 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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07/05/2024 04:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO FNDE em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 18:52
Juntada de Petição de apelação
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12/04/2024 02:44
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 17:30
Recebidos os autos
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09/04/2024 17:30
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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04/04/2024 10:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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04/04/2024 03:51
Decorrido prazo de IRIOVALDO DIAS ANTUNES em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2024 09:44
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704707-63.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO FNDE REQUERIDO: IRIOVALDO DIAS ANTUNES DESPACHO Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO FNDE questionando omissão quanto à indenização por danos materiais no valor de R$ 81.853,48 e quanto à indenização por danos morais.
Em atenção ao art. 1.023, § 2º, do CPC, fica o réu/embargado intimado a se manifestar no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 12:01:16.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/03/2024 14:04
Recebidos os autos
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19/03/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 11:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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18/03/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704707-63.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO FNDE REQUERIDO: IRIOVALDO DIAS ANTUNES SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO FNDE – ASSFNDE em face de IRIOVALDO DIAS ANTUNES, ambos já qualificados nos autos.
A associação autora relata que o réu foi eleito para ocupar a presidência da associação durante o quadriênio 2015/2018, encerrando seu mandato em 31/12/2018.
Diz que, enquanto esteve na presidência, o réu geriu o patrimônio da associação de forma fraudulenta e temerária, causando prejuízos de mais de R$ 300.000,00, além de ter desorganizado os seus registros contábeis, não havendo contas do referido quadriênio que atendam às mínimas formalidades exigidas em lei.
Informa que a nova gestão da associação propôs contra o réu ação de exigir contas, a qual tramitou sob o n. 0711754-59.2019.8.07.0001 na 22ª Vara Cível de Brasília/DF, tendo o requerido sido condenado a prestar as contas do período em que ocupou a presidência.
Afirma, porém, que, em cumprimento à condenação, o réu apresentou apenas alguns documentos, entre recibos e balancetes, mas nenhum deles com valor contábil.
Em seguida, com base em perícia realizada sobre os documentos apresentados, imputa ao réu as seguintes condutas: “i.
Não realizou os registros contábeis da associação de forma adequada, aliás, não realizou os registros sequer de forma minimamente razoável a ponto de poder se afirmar que não houve contabilidade pelo Requerido; ii.
Contratou serviços superfaturados, supérfluos e de forma inadequada, gerando compromissos para o patrimônio da Associação Autora; iii.
Contraiu empréstimos com particulares a juros absurdos e sem o devido registro ou descrição de sua finalidade, e sem a demonstração da entrada destes valores no patrimônio da Autora; iv.
Foi inadimplente com inúmeras obrigações da Associação, seja por falta de controle (ausência de contabilidade adequada), seja por pura má-fé, eis que grande parte dos gastos se deram após a eleição, quando já sabia que não seria reeleito; v.
Assinou e colocou em circulação cheques que sabidamente não seriam compensados, gerando mais obrigações e transtornos para o patrimônio da autora; vi.
Praticou mais de 650 suprimentos de caixa sem qualquer lastro ou registro que seja (quando é sacado dinheiro das contas da pessoa jurídica sem o devido registro de sua origem ou finalidade), gerando prejuízo, somente nestas atividades, de R$ 366.866,94.
Cabe ressaltar que estes valores nem mesmo na sua prestação de contas o requerido foi capaz de demonstrar seu destino ou proveito à autora, e nos últimos meses de seu mandato passou a transferir mais de R$ 30.000,00, para sua conta particular, sem qualquer razão para tanto; vii.
Realizou a venda de imóvel de propriedade da Autora referente a uma área de terras na Fazenda Água Quente, no perímetro do Distrito Federal, contendo 2,05,00 hectares pelo valor R$85.000,00.
A venda deste imóvel, prevista em assembleia, conta com duas irregularidades: 1) pagamento de comissão quase o dobro ao corretor que intermediou a venda; e 2) segundo determinado em assembleia, o valor da venda do imóvel se destinaria ao pagamento de parcelas de outros imóveis adquiridos em Caldas Novas/GO, porém o dinheiro simplesmente sumiu”.
Além disso, alega que o réu fez repasses, no valor de R$ 18.834,45, ao Sr.
João Carlos Pereira Reis, na condição de “laranja” criado pela gestão do requerido.
Argumenta que o réu extrapolou os seus poderes de gestão e, assim, deve responder pelos danos materiais e morais sofridos pela associação.
Por fim, formula pedido de gratuidade de justiça e requer a condenação do réu nos seguintes termos: “(...) c.
A condenação do Requerido ao ressarcimento dos valores que foram retirados do patrimônio da Autora sem destino conhecido, como já comprovado e relatado nos autos, sendo o Requerido condenado a ressarcir à autora o valor de R$ 543.720,42, a título de indenização por danos materiais, valor este que deve ser corrigido monetariamente e com juros de mora; d.
Diante dos danos causados pelos atos comissivos e omissivos do Requerido na seara extrapatrimonial, tendo desgraçado o nome da autora perante seus credores e parceiros, tendo sujado também a índole da administração da autora, a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00; e.
A condenação do Requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência que, diante da complexidade do feito, requer sejam arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, do CPC;” A gratuidade de justiça foi deferida conforme decisão de Id 85853397.
Citado, o réu ofereceu a contestação de Id 92362603.
Em sede de preliminar, impugna a concessão de gratuidade de justiça, bem como alega inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir.
Quanto ao mérito, aduz prejudicial de prescrição trienal e refuta os argumentos de fato e de direito da autora dizendo: que os gastos da associação são feitos de forma conjunta com o Conselho Fiscal e assinatura do Tesoureiro; que a ação de prestação de contas demonstrou que a autora não tem provas de fraudes ou desfalques; que o laudo apresentado pela autora constatou apenas desconformidades na escrituração contábil, mas não multas ou desfalques; que a associação não é gerida pelo presidente, mas por conselhos; que o atual presidente fez parte da antiga gestão como vice-presidente e aprovou as contas; que a ação tem cunho de perseguição política; que a autora não demonstrou os danos materiais; e que as transferências feitas para sua conta foram destinadas ao pagamento de funcionários, contrato advocatício e outros gastos, uma vez que o cheque da associação estava bloqueado e a conta jurídica com problemas; e que não houve configuração de dano moral.
Réplica ao Id 94869518.
A decisão saneadora de Id 105205884 acolheu a impugnação à gratuidade de justiça, revogando a gratuidade anteriormente concedida, e rejeitou as demais preliminares, bem como a prejudicial de prescrição.
Quanto à instrução do processo, determinou a produção de prova pericial, cujos honorários seriam adiantados por ambas as partes, bem como deferiu a oitiva dos depoimentos pessoais do representante da parte autora e da parte ré e a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.
A autora recolheu as custas iniciais e as primeiras parcelas dos honorários do perito judicial.
O réu, por sua vez, após intimado a recolher os honorários periciais, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova, deixou de efetuar o recolhimento, ficando preclusa a produção da prova pericial, conforme definido na decisão de Id 170369695.
Em seguida, foi designada audiência para oitiva de depoimento pessoal e das testemunhas arroladas.
Após concluída a audiência e apresentadas as alegações finais, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da presente ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta com alegação de irregularidades nas contas prestadas pelo réu, durante o quadriênio de 2015 a 2018, em que esteve a presidência da associação autora.
Segundo os relatos da autora, as contas não foram prestadas de maneira adequada, nem foram aprovadas por Assembleia Geral dos associados.
Além disso, a autora alega que, nos registros contábeis, há desfalques e despesas sem destinação específica, o que comprometeria a transparência da gestão patrimonial durante o período impugnado.
As irregularidades apontadas pela autora se encontram identificadas em laudo produzido pelo assistente técnico contábil da parte e pelas planilhas que o acompanham – Ids 83784291 e 83784292.
Apesar de determinada a produção de perícia judicial, conforme relatado, a prova foi inviabilizada pela falta de recolhimento dos honorários periciais por parte do réu.
Diante disso, ficou preclusa a oportunidade de produzir a prova, recaindo sobre o réu o ônus da sua não produção, consoante asseverado na decisão de Id 170369695.
Vale acrescentar que, em contestação, o réu não apresentou os recibos nem especificou a destinação dos recursos desfalcados, nem mesmo daqueles transferidos para sua conta pessoal.
Ademais, não apresentou qualquer documento que comprovasse a aprovação das contas por órgão competente da associação.
Já em audiência de instrução, os depoimentos e testemunhos revelaram que as contas passavam por Conselho Fiscal, porém não confirmaram se eram aprovadas por Assembleia Geral.
Sobre esse ponto, destacam-se os depoimentos das testemunhas arroladas pelo réu, Getúlio e Lucas Andrade, os quais não sabiam informar se havia convocação de Assembleia para aprovação das contas.
A prova oral também revelou que as partes não divergem a respeito da alienação do imóvel Fazenda Água Quente, mas tão somente a respeito da destinação dos recursos.
Não houve divergência sobre a aprovação da venda pelo Conselho Deliberativo da Associação, conforme exigência do estatuto (art. 34, II), havendo divergência somente em relação ao destino dos recursos obtidos com a venda do bem.
No tocante aos valores repassados a João Carlos Pereira Reis, as testemunhas confirmaram a declaração do réu de que os valores remuneravam serviços prestados.
Embora não tenha ficado clara a natureza de todos os serviços prestados, as testemunhas confirmaram que o sr.
João prestava diversos serviços à associação.
A planilha contábil de Id 83784293 ainda discrimina a remuneração e finalidade dos serviços, que, em sua maioria, coincide com os depoimentos das testemunhas – projeto de reestruturação de carreira, serviços gerais, entre outros.
O Estatuto da associação (Id 83784290) prevê a obrigação do Presidente de ordenar as despesas e de prestar as respectivas contas, conforme previsão do seu art. 21º, XXIII.
Vejamos: Ainda que haja previsão de que a ordenação de despesas deverá ser realizada em conjunto com o tesoureiro, tal determinação do Estatuto não retira do presidente a responsabilidade pelas transações e pela devida prestação de contas.
Há de se considerar também que o Estatuto prevê que as contas devem ser aprovadas por Assembleia Geral, a qual deve ser ordinariamente convocada pelo Presidente, a teor do art. 7º, IV, c/c art. 21, II e XXI, do Estatuto.
Logo, a apreciação das contas por Conselho Fiscal não retira a obrigação do presidente de convocar Assembleia para aprovar as contas,.
Confiram-se as disposições estatutárias: (...) Das provas produzidas nos autos foi possível perceber que as contas não foram aprovadas com observância às normas acima dispostas do Estatuto.
Além disso, o réu não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade das destinações dos recursos desfalcados, em especial por não ter possibilitado a produção de prova pericial com finalidade de fazer frente ao laudo contábil apurado pelo autor.
Logo, não se desincumbiu do ônus de provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Com relação à venda do imóvel, o réu também não se livrou do ônus de comprovar o destino dos recursos obtidos com a operação de venda.
Assim, também não se desincumbiu de fazer prova em contrário às alegações da parte autora.
Já em relação aos repasses efetuados a João Carlos Pereira Reis, ficou demonstrado que os gastos reverteram em benefício da associação.
Embora as contas não tenham sido submetidas à devida aprovação, não se vislumbra irregularidade quanto a esses gastos.
As testemunhas confirmaram que o sr.
João Carlos prestava serviços à associação e a planilha contábil faz referência à finalidade desses recursos.
Por fim, quanto à indenização por danos morais, compete dizer que a pessoa jurídica só sofre dano moral quando sua honra objetiva for violada.
Em outras palavras, o dano só se configura quando há violação da imagem ou da honra da pessoa jurídica perante terceiros.
No caso, não houve demonstração de que a irregularidade na prestação de contas tenha comprometido a imagem ou honra objetiva da associação perante seus associados ou as pessoas com quem a associação mantinha relação.
Em princípio, a irregularidade nas contas não ultrapassou o âmbito da gestão interna da associação, não havendo prova de dano moral a ser compensado.
A indenização, portanto, deve se limitar à reparação dos danos materiais que o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar a destinação, em desobediência aos deveres que tinha como presidente da associação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o réu a indenizar: i) os desfalques, no valor total de R$ 366.866,94, apurados pelo laudo técnico do autor; ii) o produto da alienação do imóvel situado na Fazenda Água Quente, no valor de R$ 95.000,00.
As quantias deverão ser atualizadas pelo INPC desde a data de cada desfalque constatado, bem como da data da alienação do imóvel; e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data de citação do réu (art. 405 do CC).
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Ante a sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, devendo a autora arcar com 15% desse valor, enquanto o réu com 85%.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 12:02:42.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/03/2024 15:09
Recebidos os autos
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05/03/2024 15:09
Julgado procedente em parte do pedido
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09/02/2024 11:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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09/02/2024 11:45
Juntada de Certidão
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08/02/2024 19:08
Juntada de Petição de alegações finais
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30/01/2024 11:18
Juntada de Petição de alegações finais
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18/12/2023 02:27
Publicado Ata em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 17:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2023 14:30, 16ª Vara Cível de Brasília.
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13/12/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 15:30
Juntada de ata
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21/11/2023 09:08
Decorrido prazo de IRIOVALDO DIAS ANTUNES em 20/11/2023 23:59.
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16/11/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 15:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 14:30, 16ª Vara Cível de Brasília.
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11/10/2023 03:28
Decorrido prazo de IRIOVALDO DIAS ANTUNES em 10/10/2023 23:59.
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27/09/2023 10:51
Decorrido prazo de IRIOVALDO DIAS ANTUNES em 26/09/2023 23:59.
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21/09/2023 15:51
Juntada de Certidão
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21/09/2023 15:51
Juntada de Alvará de levantamento
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20/09/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:45
Publicado Certidão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 02:37
Publicado Despacho em 19/09/2023.
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18/09/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 14:31
Recebidos os autos
-
14/09/2023 14:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 20:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/08/2023 13:36
Recebidos os autos
-
30/08/2023 13:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/08/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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29/08/2023 09:58
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 17:46
Decorrido prazo de IRIOVALDO DIAS ANTUNES em 17/08/2023 23:59.
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04/08/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 16:39
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/07/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/07/2023 12:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/06/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 10:34
Juntada de Certidão
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04/05/2023 10:33
Juntada de Certidão
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27/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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24/04/2023 15:35
Recebidos os autos
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24/04/2023 15:35
Deferido o pedido de GABRIEL HENRIQUE GUERRA ALVES DA CUNHA - CPF: *83.***.*83-05 (PERITO).
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24/04/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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20/04/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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17/04/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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13/04/2023 14:35
Recebidos os autos
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13/04/2023 14:35
Indeferido o pedido de IRIOVALDO DIAS ANTUNES - CPF: *61.***.*56-91 (REQUERIDO)
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13/04/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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12/04/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 00:28
Publicado Despacho em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 17:52
Recebidos os autos
-
28/03/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/03/2023 03:03
Decorrido prazo de IVONETE ALVES DE SOUSA em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 14:37
Recebidos os autos
-
14/03/2023 14:37
Deferido o pedido de IVONETE ALVES DE SOUSA - CPF: *36.***.*76-65 (PERITO).
-
14/03/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/03/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 17:28
Recebidos os autos
-
06/03/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/03/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2023 19:35
Juntada de Petição de impugnação
-
13/02/2023 02:33
Publicado Certidão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 01:11
Decorrido prazo de IVONETE ALVES DE SOUSA em 09/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:21
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
02/02/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 16:43
Recebidos os autos
-
01/02/2023 16:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/01/2023 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/01/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2023 21:00
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS BARROS E SILVA em 19/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 17:04
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 02:33
Publicado Despacho em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 06:47
Recebidos os autos
-
05/12/2022 06:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/12/2022 11:36
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 02:41
Decorrido prazo de MARCELO MOUSINHO QUARESMA em 30/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 12:56
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 23:07
Expedição de Certidão.
-
29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de MARCELO MOUSINHO QUARESMA em 28/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 16:16
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 00:27
Publicado Despacho em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 17:47
Recebidos os autos
-
03/10/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/09/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 16:15
Recebidos os autos
-
13/09/2022 16:15
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2022 11:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/09/2022 17:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2022 12:58
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
21/03/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
15/03/2022 17:45
Recebidos os autos
-
15/03/2022 17:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/03/2022 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/03/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 00:22
Publicado Despacho em 17/02/2022.
-
16/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
14/02/2022 16:10
Recebidos os autos
-
14/02/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/02/2022 22:25
Juntada de Petição de impugnação
-
11/02/2022 20:28
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:24
Publicado Despacho em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:24
Publicado Despacho em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
01/02/2022 14:05
Recebidos os autos
-
01/02/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/01/2022 21:10
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:24
Decorrido prazo de MARCELO MOUSINHO QUARESMA em 27/01/2022 23:59:59.
-
18/01/2022 21:20
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 18:07
Recebidos os autos
-
16/12/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/12/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 24/11/2021.
-
23/11/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
19/11/2021 17:14
Recebidos os autos
-
19/11/2021 17:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
18/11/2021 18:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/11/2021 18:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/11/2021 14:19
Recebidos os autos
-
16/11/2021 14:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/11/2021 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/11/2021 20:07
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 25/10/2021.
-
25/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 25/10/2021.
-
22/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
20/10/2021 15:51
Recebidos os autos
-
20/10/2021 15:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/10/2021 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/10/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 02:31
Publicado Decisão em 11/10/2021.
-
08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
06/10/2021 15:47
Recebidos os autos
-
06/10/2021 15:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/09/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/09/2021 18:49
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 16ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
16/09/2021 18:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/09/2021 02:17
Remetidos os Autos da(o) 16ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
24/07/2021 02:29
Decorrido prazo de IRIOVALDO DIAS ANTUNES em 23/07/2021 23:59:59.
-
24/07/2021 02:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO FNDE em 23/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 02:28
Publicado Certidão em 22/07/2021.
-
22/07/2021 02:28
Publicado Certidão em 22/07/2021.
-
21/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
19/07/2021 15:00
Expedição de Certidão.
-
19/07/2021 14:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/07/2021 02:55
Publicado Decisão em 05/07/2021.
-
02/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
02/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
30/06/2021 14:16
Recebidos os autos
-
30/06/2021 14:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/06/2021 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/06/2021 20:16
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 19:53
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 02:45
Publicado Certidão em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
21/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
17/06/2021 21:40
Expedição de Certidão.
-
16/06/2021 19:14
Juntada de Petição de réplica
-
25/05/2021 02:44
Publicado Certidão em 25/05/2021.
-
24/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
21/05/2021 11:43
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 19:03
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2021 09:34
Mandado devolvido dependência
-
11/03/2021 16:38
Recebidos os autos
-
11/03/2021 16:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/03/2021 21:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/03/2021 16:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/02/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/02/2021.
-
22/02/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
18/02/2021 17:30
Recebidos os autos
-
18/02/2021 17:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/02/2021 12:42
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 11:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/02/2021 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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