TJDFT - 0704707-63.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 14:45
Baixa Definitiva
-
18/08/2025 14:45
Transitado em Julgado em 16/08/2025
-
16/08/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 15:50
Recebidos os autos
-
21/07/2025 15:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO FNDE em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 15:57
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/07/2025 14:38
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
17/07/2025 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 18:25
Recebidos os autos
-
08/07/2025 18:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/07/2025 09:50
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
03/07/2025 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 07:44
Recebidos os autos
-
24/06/2025 07:44
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de IRIOVALDO DIAS ANTUNES - CPF: *61.***.*56-91 (AGRAVANTE)
-
23/06/2025 08:20
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/06/2025 17:20
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
07/04/2025 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
07/04/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de IRIOVALDO DIAS ANTUNES em 24/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:16
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 18:07
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/03/2025 18:07
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
12/03/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 13:30
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/03/2025 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
12/03/2025 13:14
Recebidos os autos
-
12/03/2025 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
11/03/2025 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2025 02:18
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
16/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 15:09
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
12/02/2025 15:09
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
-
11/02/2025 17:59
Juntada de Petição de agravo
-
22/01/2025 02:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 16:15
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/01/2025 16:15
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
15/01/2025 16:15
Recurso Especial não admitido
-
15/01/2025 11:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/01/2025 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
15/01/2025 09:05
Recebidos os autos
-
15/01/2025 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
14/01/2025 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2024 02:15
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 14:37
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
04/12/2024 13:17
Recebidos os autos
-
04/12/2024 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/12/2024 17:00
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE NOVA DISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO.
EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1.
O art. 1.022 do CPC estabelece o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador. 2.
Todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram devidamente examinadas e abordadas de forma coordenada e concatenada, não havendo qualquer vício a ser sanado. 3.
Os embargos de declaração não são a via adequada para instaurar nova discussão acerca da causa, sendo certo que mesmo para fins de prequestionamento o recorrente deve observar as diretrizes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
Ao decidir a causa, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos, teses, enunciados e dispositivos legais trazidos pela parte, sendo suficiente que exponha as razões de seu convencimento em relação ao caso concreto, o que ocorreu no caso em apreço. 5.
O exercício, pela parte, de sua legítima pretensão recursal, com a exposição dos argumentos para rebater os fundamentos da sentença, não configura nenhuma das espécies elencadas no art. 80 do CPC, especialmente o alegado intuito protelatório, não sendo cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé prevista no art. 81 do CPC. 6.
Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. -
06/11/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 18:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/10/2024 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/10/2024 02:23
Decorrido prazo de IRIOVALDO DIAS ANTUNES em 04/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 17:34
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/09/2024 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/09/2024 15:11
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
28/08/2024 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704707-63.2021.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: IRIOVALDO DIAS ANTUNES APELADO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO FNDE D E S P A C H O Cuida-se de embargos declaratórios em apelação cível opostos por IRIOVALDO DIAS ANTUNES (ID 62761482) em face de ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO FNDE, ante o acórdão (ID 62211377) assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
REJEITADA.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, INÉPCIA DA INICIAL E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
JÁ EXAMINADAS.
PRECLUSÃO.
ASSOCIAÇÃO.
MÁ GESTÃO.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO APELANTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O não conhecimento do recurso por ausência de fundamentação específica ocorre quando as razões recursais divergem da fundamentação da sentença, sendo impossível compreender a pretensão recursal em decorrência da ausência de correlação lógica entre as razões recursais e a decisão recorrida. 2.
As irregularidades apontadas pela Autora se encontram identificadas em laudo produzido pelo assistente técnico contábil da parte e pelas planilhas que o acompanham. 3. “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.” (art. 95 do CPC). 4.
O Apelante apresentou os quesitos da perícia e indicou assistente técnico, todavia, não depositou a parte dos honorários periciais que lhe cabia.
Intimado a efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova, o Apelante não efetuou o pagamento. 5.
O Apelante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373, inc.
II, do CPC) quanto à destinação dos valores desfalcados e nem comprovou o destino dos recursos obtidos com a operação de venda do imóvel indicado na inicial.
Se atendo a afirmar que as contas foram prestadas de forma correta, conforme a ação de prestação de contas.
Sem, contudo, demonstrar a lisura de sua administração e a ausência de prejuízos causados a Apelada. 6.
Em face da sucumbência recursal, majoro os honorários fixados na sentença no percentual de 10% sobre o valor da condenação para o 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC, cuja majoração deve ser suportada apenas pelo Apelante. 7.
Apelação conhecida e não provida.
Em suas razões recursais (ID 62761482), o Agravante defende que o Juízo não oportunizou a gratuidade de justiça para realização da perícia, conforme estatuí o art. 98, inc.
VI do CPC e ao julgar fundamentou que o Apelante deveria efetuar o pagamento da parte dos honorários do perito, trazendo para ele, hipossuficiente, forma dissociada de poder demandar pois não tinha como suportar o ônus da perícia.
Sustenta que não há prova no processo que o Embargante tenha causado qualquer prejuízo à Embargada, mas em face a ineficiência das provas, uma vez que o Embargado pediu perícia e não efetuou o pagamento dos honorários periciais ficou julgado o processo sem provas.
Sustenta que a questão da prescrição deve ser examinada pelo Tribunal por ser questão de índole pública.
Afirma que no processo 0711754-59.2019.8.07.0001 foi resolvida a prestação de contas do Embargante, portanto, a matéria julgada neste processo estava abarcada pelo trânsito em julgado.
Ao final, pede: Ante o exposto, requer seja recebido os Embargos, com pedido de efeitos modificativos e seja por esta r.
Turma julgado que o direito do Embargante foi ceifado a teor do 98, IV do CPC e seja devolvido o processo para julgamento, após determinar que ocorra a perícia no processo, com ônus para o Embargado que pediu perícia.
Ao final, ultrapassado o pedido acima, requer seja julgado por esta e.
Turma se a matéria julgada pelo Juízo da 22ª Vara Cível de Brasília abarcou esse processo em face a continência.
Por último, se ultrapassado os pedidos acima, requer seja julgado por esta e.
Turma se a matéria julgada no Juízo da 22ª Vara Cível em vista a continência ocorreu o trânsito em julgado não permitindo novo julgamento da mesma matéria.
INTIME-SE O EMBARGADO para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias sobre os embargos opostos, sob pena de preclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, voltem os autos conclusos.
Desembargador -
16/08/2024 15:56
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
12/08/2024 17:31
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
12/08/2024 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
29/07/2024 13:25
Conhecido o recurso de IRIOVALDO DIAS ANTUNES - CPF: *61.***.*56-91 (APELANTE) e não-provido
-
29/07/2024 12:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/06/2024 10:43
Recebidos os autos
-
11/06/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
11/06/2024 10:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/06/2024 13:43
Recebidos os autos
-
05/06/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/06/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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