TJDFT - 0704760-22.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 12:41
Baixa Definitiva
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02/05/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 12:40
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA CAROLINA RODRIGUES QUEIROZ em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704760-22.2023.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DISTRITO FEDERAL, ANA CAROLINA RODRIGUES QUEIROZ APELADO: ANA CAROLINA RODRIGUES QUEIROZ, DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O A autora ANA CAROLINA RODRIGUES QUEIROZ propôs cumprimento de sentença para convocação da exequente nas demais etapas do concurso público para o cargo de Policial Penal do Distrito Federal, regulado pelo Edital nº 001/2022, sob pena de multa diária. (ID 57353376) Nada a prover em relação à petição apresentada.
A prestação jurisdicional resta esgotada nesta instância recursal, conforme o v. acórdão (ID 56059849).
Desse modo, a parte deve buscar o juízo competente para que promova a diligência pretendida ou o eventual cumprimento provisório de sentença, se o caso (art. 516, II, CPC).
Retornem-se os autos à Secretaria da Sexta Turma para aguardar o decurso do prazo para recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 3 de abril de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
04/04/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:11
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
26/03/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ANA CAROLINA RODRIGUES QUEIROZ em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME PSICOLÓGICO.
PREVISÃO LEGAL.
NECESSIDADE DE ANÁLISE POR TRÊS ESPECIALISTAS.
ART. 62 DA LEI DISTRITAL Nº 4949/2012.
VERIFICAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
VALOR IRRISÓRIO.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE.
SENTENÇA REFORMADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO FIXADOS. 1.
A teor do que dispõe a Lei Distrital 4.949/12, a avaliação psicológica deve seguir procedimentos científicos capazes de aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com as atribuições do cargo público, assim como proíbe a utilização de critérios subjetivos, sem prévia correlação com as atividades exigidas para o candidato.
Exige-se, ainda, que a banca examinadora seja composta por no mínimo três especialistas, e que profissionais que efetuam o exame psicotécnico não podem participar do julgamento de recursos. 2.
No caso dos autos, o laudo psicológico foi subscrito por apenas um especialista, sem qualquer indicação dos outros dois que possam ter composto a “Banca Examinadora”, e na resposta ao recurso administrativo não consta o nome de quem teria feito a reavaliação da questão, posto que subscrito por “Instituto AOCP", situações que indicam desarmonia com o preceito legal. 3.
Nos casos em que a fixação dos honorários pelo art. 85, §2º, do CPC, acarreta valor ínfimo, desproporcional e desarrazoado em relação as particularidades do caso concreto, admissível o uso da equidade para a fixação da verba honorária (art. 85, §8º, do CPC). 4.
O arbitramento da remuneração do causídico deve ser condizente com o nível do trabalho por ele desenvolvido, mediante apreciação do caso concreto pelo magistrado, cabendo proceder à adequação equitativa de seu valor, fixando-o em patamar condizente com a razoabilidade. 5.
De acordo com os parâmetros do CPC, ao se fixar o valor dos honorários advocatícios devem ser observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 6.
Deu-provimento ao apelo, para, confirmando a liminar, assegurar a participação da autora nas etapas subsequentes do concurso público, devendo a apelante ser submetida à nova avaliação psicológica, em observância às normas legais e sem prejuízo do prosseguimento de eventual participação em curso de formação (e/ou aproveitamento).
Inverteu-se o ônus da sucumbência.
Fixou-se honorários advocatícios em observância ao art. 85, §§ 2º e 8º do CPC e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante a reforma da sentença com a inversão dos ônus sucumbenciais ficou prejudicado o apelo do Distrito Federal. -
05/03/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 18:08
Conhecido o recurso de ANA CAROLINA RODRIGUES QUEIROZ - CPF: *19.***.*16-50 (APELANTE) e provido
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21/02/2024 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2024 16:20
Juntada de Certidão
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25/01/2024 10:18
Recebidos os autos
-
25/01/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 20:40
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
-
24/01/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 02:28
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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17/01/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 12:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/01/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 14:40
Deliberado em Sessão - Retirado
-
16/01/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 20:08
Recebidos os autos
-
10/01/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 14:08
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
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20/12/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/11/2023 18:59
Recebidos os autos
-
17/11/2023 11:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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17/11/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/11/2023 23:59.
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07/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ANA CAROLINA RODRIGUES QUEIROZ em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:18
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2023 16:19
Juntada de mandado
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27/09/2023 16:13
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/09/2023 18:55
Recebidos os autos
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25/09/2023 18:55
Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2023 16:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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14/09/2023 12:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/09/2023 11:38
Recebidos os autos
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13/09/2023 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/09/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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