TJDFT - 0704687-47.2023.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Waldir Leoncio Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 15:54
Baixa Definitiva
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08/04/2024 15:54
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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08/04/2024 15:04
Juntada de Certidão
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 05/03/2024.
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04/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
EXTORSÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
CONCURSO DE AGENTES DEMONSTRADO.
CRIME FORMAL.
PRESCINDIBILIDADE DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM PRETENDIDA.
DOSIMETRIA DA PENA.
PRIMEIRA FASE.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
CÁLCULO DA PENA. 1ª FASE DA DOSIMETRIA.
CRITÉRIO OBJETIVO-SUBJETIVO NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. 1/8 (UM OITAVO) DO INTERVALO ENTRE A PENA MÍNIMA E A MÁXIMA. 3ª FASE.
CONCURSO DE AGENTES.
FRAÇÃO MÍNIMA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Mantém-se a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 158, § 1º, do Código Penal, diante dos relatos firmes e harmônicos da vítima, corroborados pelos demais elementos probatórios coligidos aos autos. 2.
O crime de extorsão se consuma independentemente da obtenção da vantagem econômica indevida, não se exigindo o resultado.
No particular, o delito se consumou no momento da intimidação perpetrada pelo réu, que perseguiu a vítima, proferiu ameaças, forçou a abertura do portão de sua residência e exigiu que o ofendido lhe devolvesse o aparelho celular objeto de roubo ou a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 3.
Deve ser mantida a análise negativa das consequências do crime de extorsão, pois devidamente comprovado nos autos que, após o fato criminoso, a vítima se mudou temporariamente do Distrito Federal por temer que algo lhe ocorresse. 4.
Apelação criminal conhecida e não provida. -
03/03/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/02/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:18
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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29/02/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/01/2024 08:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/01/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2023 14:43
Recebidos os autos
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11/12/2023 12:47
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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11/12/2023 12:19
Recebidos os autos
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01/12/2023 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
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24/11/2023 12:49
Recebidos os autos
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24/11/2023 12:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/11/2023 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 18:58
Juntada de Certidão
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21/11/2023 13:41
Recebidos os autos
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21/11/2023 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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20/11/2023 14:13
Recebidos os autos
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20/11/2023 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/11/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Certidão • Arquivo
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