TJDFT - 0704631-11.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 13:30
Baixa Definitiva
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07/10/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 18:11
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 03/10/2024 23:59.
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04/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MORTE DO CONDUTOR.
EXCLUSÃO DE COBERTURA POR ALEGADA EMBRIAGUEZ DO MOTORISTA SEGURADO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
VIÚVA.
LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA.
TRANSFERÊNCIA DO SALVADO.
CUMPRIMENTO DO PREVISTO EM CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Evidenciado que o Juízo de origem indeferiu o pedido de oitiva de testemunhas com fundamento nas informações trazidas pelo laudo pericial juntado, por trazer informações necessárias para o esclarecimento da dinâmica do acidente, não cabe compelir o magistrado, destinatário final da prova, a autorizar prova específica requerida pelas partes, se, por outros meios, estiver convencido da verdade dos fatos. 2.
As informações do policial comunicante e do prontuário de atendimento do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, apesar de indicarem que o condutor segurado aparentemente estava sob efeito de álcool ou substância entorpecente, não podem ser utilizadas como fonte de prova inescusável capaz de garantir que o Sr.
Juarez Teixeira se encontrava sob efeito de substâncias, agravando de forma intencional o risco do contrato de seguro pactuado. 3.
Assim como prevê a apólice de seguro do caso em exame, o entendimento jurisprudencial em relação ao tema é firme no sentido de que a seguradora deve demonstrar o nexo de causalidade entre eventual embriaguez e o sinistro, ou seja, a embriaguez deve ser a causa determinante para a ocorrência do acidente. 4.
Tendo como referência a premissa de que para a perda do direito à indenização securitária, deve a conduta praticada pelo segurado possuir manifesta intenção de agravar o risco garantido, nos termos do art. 768 do Código Civil, revelando-se como a causa comprovadamente determinante para a ocorrência do sinistro, observo que tal sequência lógica não ocorreu no caso concreto. 5.
Em relação à alegação de ilegitimidade ativa da autora, entendo que a sentença consignou de forma correta que tal argumentação fica afastada, já que o seguro em questão não se considera herança, nos termos do art. 794, do Código Civil.
Dessa forma, evidente a legitimidade e o direito de a apelada exigir o pagamento da indenização discutida, visto que figura como contratante da apólice e é viúva do falecido. 6.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 7.
Apelação conhecida e desprovida. -
02/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:28
Conhecido o recurso de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 33.***.***/0001-11 (APELANTE) e não-provido
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30/08/2024 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 16:00
Recebidos os autos
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23/02/2024 09:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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23/02/2024 09:49
Recebidos os autos
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23/02/2024 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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21/02/2024 13:19
Recebidos os autos
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21/02/2024 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/02/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
31/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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