TJDFT - 0704587-53.2022.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 15:50
Baixa Definitiva
-
09/05/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 15:49
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
09/05/2025 15:48
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de PAULO BARBOSA FERNANDES em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 06/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Banco Santander Brasil S/A contra acórdão que, por unanimidade, conheceu do recurso e deu parcial provimento à apelação interposta, determinando a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente em contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC).
O embargante alega omissão quanto à análise dos artigos 422 do Código Civil e 4º, III, e 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sustentando que tais dispositivos seriam essenciais para a compreensão da controvérsia e que não restou configurada má-fé em sua conduta, o que afastaria a repetição do indébito na forma dobrada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais indicados pelo embargante para fins de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio hábil para o reexame da matéria já decidida. 4.
Não há omissão no acórdão embargado, pois foram analisadas as alegações do embargante quanto à aplicação do art. 42 do CDC e à inexistência de má-fé, com fundamento na insuficiência de informação prestada ao consumidor e nos precedentes citados. 5.
O julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses jurídicas suscitadas pelas partes, bastando que analise aquelas essenciais para a resolução do litígio. 6.
O prequestionamento para fins recursais não exige menção expressa a todos os dispositivos indicados pela parte, desde que a fundamentação da decisão contenha os elementos necessários para eventual impugnação em instância superior.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos indicados pelas partes, devendo apenas analisar as questões essenciais para a resolução da controvérsia. 2.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016. -
03/04/2025 14:59
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido
-
02/04/2025 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/02/2025 20:58
Recebidos os autos
-
24/02/2025 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
24/02/2025 14:44
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
22/02/2025 02:16
Decorrido prazo de RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 21/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:13
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
31/01/2025 09:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2025 02:15
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:52
Conhecido o recurso de PAULO BARBOSA FERNANDES - CPF: *37.***.*10-53 (APELANTE) e provido em parte
-
24/01/2025 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/11/2024 16:19
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
25/10/2024 17:57
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
22/10/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/10/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 06:22
Recebidos os autos
-
22/10/2024 06:22
Processo Reativado
-
28/11/2023 09:42
Baixa Definitiva
-
28/11/2023 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Instância
-
28/11/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 09:42
Transitado em Julgado em 27/11/2023
-
28/11/2023 02:16
Decorrido prazo de PAULO BARBOSA FERNANDES em 27/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:28
Decorrido prazo de RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 09/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:18
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 20:17
Recebidos os autos
-
26/10/2023 20:17
Não recebido o recurso de PAULO BARBOSA FERNANDES - CPF: *37.***.*10-53 (APELANTE).
-
26/10/2023 18:06
Juntada de Petição de comprovante
-
24/10/2023 14:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de PAULO BARBOSA FERNANDES em 23/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:15
Publicado Despacho em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 15:44
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 16:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
06/10/2023 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
06/10/2023 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/10/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 18:17
Recebidos os autos
-
05/10/2023 18:17
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
05/10/2023 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
05/10/2023 10:28
Recebidos os autos
-
05/10/2023 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
29/09/2023 06:36
Recebidos os autos
-
29/09/2023 06:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/09/2023 06:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704752-84.2023.8.07.0005
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Victor Salomao Passos Barbosa
Advogado: Vanessa Gale Paulino
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2023 16:19
Processo nº 0704619-30.2023.8.07.0009
Esmale Assistencia Internacional de Saud...
Marilda de Almeida Rodrigues
Advogado: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2023 12:28
Processo nº 0704714-75.2023.8.07.0004
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Sergio Pacheco Lima
Advogado: Alex Rodrigues Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2023 13:51
Processo nº 0704757-88.2023.8.07.0011
Jonas Alves da Silva
Luis Henrique Cesar Prata
Advogado: Aline Perna Santos Maron
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2023 18:57
Processo nº 0704679-15.2023.8.07.0005
Ayana Yukari Nisiyama Ando
Brenda Rodrigues Santana
Advogado: Fabio Ferraz Dias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2024 15:07