TJDFT - 0704679-15.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 17:53
Baixa Definitiva
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10/03/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:53
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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23/01/2025 02:16
Decorrido prazo de AYANA YUKARI NISIYAMA ANDO em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 12:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
EMENTA: Direito civil.
Apelação.
Ação de cobrança.
Descumprimento de obrigação contratual entre particulares.
Responsabilidade pelo pagamento dos encargos e mora.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de ação de cobrança, na qual a autora alegou que tomou empréstimo a pedido da ré, amiga sua à época, para ajudá-la em dificuldades financeiras, assumindo a ré o compromisso de pagamento.
No entanto, a ré não honrou o pagamento das parcelas, o que levou à inadimplência e causou danos à autora.
A decisão recorrida negou provimento à alegação da ré de que a responsabilidade seria da autora.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em (i) saber se a responsabilidade pelo descumprimento contratual do empréstimo é da ré e (ii) se cabe a esta o pagamento dos encargos decorrentes da mora, incluindo juros e honorários advocatícios.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 389 do Código Civil prevê a responsabilidade do devedor inadimplente por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários advocatícios. 4.
Ficou comprovado nos autos, por meio de conversa não impugnada especificamente, que a ré solicitou à autora o empréstimo, assumindo o compromisso de pagar as parcelas (Art. 586 do CC).
A inadimplência da ré gerou prejuízos à autora, que foi inscrita em plataforma de devedores e arcou com encargos contratuais. 5.
A escusa apresentada pela ré de que o empréstimo foi feito em nome da autora não é suficiente para afastar sua responsabilidade pelos encargos decorrentes do não pagamento. 6.
Afasta-se o reconhecimento de dano moral por impropérios recíprocos que teriam ocorrido em cenário de animosidade e exarcebação de parte a parte.
IV.
Dispositivo 7.
Pedido improcedente.
Recurso desprovido.
Majoração dos honorários advocatícios da recorrente em 1% (hum por cento). ------ Dispositivos relevantes citados: Art. 389, CC, art. 586, CC -
12/12/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:10
Conhecido o recurso de BRENDA RODRIGUES SANTANA (APELANTE) e não-provido
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05/12/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2024 13:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 20:11
Recebidos os autos
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22/10/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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22/10/2024 07:36
Recebidos os autos
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22/10/2024 07:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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18/10/2024 15:07
Recebidos os autos
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18/10/2024 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/10/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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