TJDFT - 0704757-88.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 17:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/01/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:13
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE CESAR PRATA em 22/01/2025 23:59.
-
02/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE CESAR PRATA em 25/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 16:52
Juntada de Petição de apelação
-
29/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 18:20
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/10/2024 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/10/2024 19:18
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE CESAR PRATA em 16/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE CESAR PRATA em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
04/10/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 20:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704757-88.2023.8.07.0011 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JONAS ALVES DA SILVA REU: LUIS HENRIQUE CESAR PRATA SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse promovida por JONAS ALVES DA SILVA em face de LUIS HENRIQUE CESAR PRATA, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, pretende ser reintegrado na posse de parte da "fração G do imóvel situado na QD 24 SMPW/SUL, Park Way".
Para tanto, alega que a Ré invadiu parte da área que lhe pertence, mediante a instalação de um jardim de palmeiras, sem autorização.
Diz que o Requerido concordou em retirar as benfeitorias, mas até a presente data não o fez, malgrado as dilações deferidas.
Citado, o Requerido apresenta contestação.
Diz que comprou o imóvel no estado em que se encontra e não realizou alterações nas cercas de sua fração.
Logo, afirma não ter cometido esbulho, pois não tomou a posse do bem do Requerente de forma violenta, clandestina ou precária.
Defende que os limites atuais da fração ‘F’ são resultado do loteamento realizado pelo próprio Requerente há mais de 20 anos e que este agiu de má-fé.
Pede a improcedência do pedido de reintegração de posse e, ainda, na hipótese de procedência, a indenização por benfeitorias, como a captação/escoamento de águas pluviais e árvores para paisagismo.
Réplica oferecida ao ID 190069560.
Na fase de especificação de provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide e a parte Requerida, pela produção de prova oral.
Decisão de saneamento e organização processual com distribuição do ônus da prova, e designação de audiência (ID 193243862).
Audiência realizada, com oitiva de testemunha (ID 203677207).
Alegações finais pelas partes (ID 205460559 e ID 205895418).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Decido.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito Quanto à pretensão reintegratória, consoante já delineado na decisão saneadora, a controvérsia reside na constatação da prática, ou não, de esbulho perpetrado pelo réu na posse do imóvel localizado na "fração G do imóvel situado na QD 24 SMPW/SUL, Park Way.
O autor afirma que o réu invadiu seu terreno e promoveu alterações sem sua autorização.
O réu, por sua vez, afirma que o imóvel já está demarcado há mais de 20 (vinte) anos e que não procedeu com qualquer invasão.
Pois bem.
Nos termos do art. 1.210 do Código Civil, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
Com relação ao procedimento a ser seguido, o artigo 561 do CPC imputa ao autor o ônus de comprovar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu e a data em que ocorreu, bem como a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, o que também é reforçado pelo disposto no art. 373, I, CPC.
Assim, ao autor competia a prova do alegado na exordial acerca da violência praticada pelo réu na sua posse, ônus que foi explicitado na decisão saneadora.
Contudo, os documentos, depoimentos e demais elementos constantes nos autos denotam que, ao contrário do alegado pelo autor, não se vislumbra invasão ou turbação do réu na posse do imóvel que aponta como sendo de sua propriedade, pois a prova indica que desde sempre aquela área era considerada como parte daquele lote, havendo legítima expectativa do Requerido quanto a isso.
A testemunha ouvida em audiência confirma que o loteamento da área foi realizado pelo próprio autor (informação não controvertida nos autos) e a que as imprecisões nas marcações sempre existiram, inclusive quando da compra do imóvel, no formato “ad corpus”, pelo Réu.
Conforme a prova colhida, desde ao menos 2012 a posse do local era vinculada ao lote do réu, não tendo a tentativa de solução da insatisfação do autor, manifestada na assembleia realizada em 2020, o condão de alterar a situação fática.
Logo, a disputa deve ser solucionada mantendo-se na posse aquele que a melhor possui.
Tais condições são preenchidas pelo Réu, e não pelo autor, pois, ao contrário do que se tentou demonstrar, o requerido não agiu de má-fé e tampouco de forma clandestina.
Apenas exerceu sua real intenção de dono sobre a coisa adquirida em sua “inteireza”.
Ainda, realizou plantações na área e melhorias com relação ao encanamento, não de má-fé, mas pela legítima expectativa de que a área compunha o imóvel que adquiriu.
Se o próprio loteamento foi feito pelo autor, sobretudo em relação ao lote que o requerido reside, não pode, após todo esse período, alegar que o exercício da posse é violento.
Isso porque, não pode o autor exigir proteção possessória de quem, de fato, comprovou a posse efetiva sobre o bem, de forma inconteste, como o Réu.
Por fim, vale ressaltar que a pretensão do autor, para ser acolhida, deveria estar fundamentada em dois pontos: a prova da sua posse no local e a prova do esbulho ou turbação do réu, sendo que ambas as situações não lograram ter sido apresentadas.
E, inexistindo ato praticado pelo réu que culminasse na violação ao exercício de posse do autor, não há que se falar em adoção de medida judicial para coibir atos do requerido.
Tais os fatos, não há outro caminho que não a improcedência dos pedidos.
Dispositivo Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido possessório.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 14:36
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:36
Julgado improcedente o pedido
-
02/08/2024 22:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/07/2024 18:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/07/2024 08:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/07/2024 03:51
Publicado Ata em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704757-88.2023.8.07.0011 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JONAS ALVES DA SILVA REU: LUIS HENRIQUE CESAR PRATA ATA AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA Anexo ao PJe a ata e a mídia da audiência realizada mediante videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams.
Núcleo Bandeirante/DF.
JÉSSICA DE MELO BARBOSA Servidora Geral -
10/07/2024 16:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2024 14:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
24/06/2024 02:36
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:36
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 13:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 14:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
19/06/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 12:21
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 14:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
18/06/2024 10:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 16:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 14:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
18/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 15:39
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:39
Deferido o pedido de JONAS ALVES DA SILVA - CPF: *01.***.*06-15 (AUTOR).
-
10/04/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/04/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:52
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704757-88.2023.8.07.0011 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JONAS ALVES DA SILVA REU: LUIS HENRIQUE CESAR PRATA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para que possam especificar as provas, que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (STJ, AgInt no Resp n. 2.012.878/MG).
Ficam advertidas as partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta à presente decisão, devendo ser observada a regra do art. 434 do CPC.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto à persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/03/2024 18:36
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:36
Outras decisões
-
18/03/2024 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/03/2024 23:09
Juntada de Petição de réplica
-
26/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704757-88.2023.8.07.0011 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JONAS ALVES DA SILVA REU: LUIS HENRIQUE CESAR PRATA CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte RÉ.
Certifico que a contestação foi protocolizada tempestivamente.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Núcleo Bandeirante/DF OLMAR FONTOURA CAMPOS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
21/02/2024 22:07
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 15:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/01/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
26/01/2024 15:43
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/01/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:27
Recebidos os autos
-
25/01/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/12/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 15:08
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 08:55
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 20:59
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 20:58
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/10/2023 02:53
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 15:41
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:41
Outras decisões
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24/10/2023 08:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/10/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 10:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 21:13
Recebidos os autos
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25/09/2023 21:13
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2023 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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