TJDFT - 0704636-87.2023.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 10:16
Baixa Definitiva
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17/07/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 10:16
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA GOMES em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:19
Publicado Ementa em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
AFASTADA.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
NÃO DEMONSTRADA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTIFICAÇÃO.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
DESCONTOS EM APOSENTADORIA.
INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Não se verifica a ocorrência de violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que sobeja manifesta a impugnação da sentença recorrida, restando cumprido os requisitos do art. 1.010 do CPC, seja em ordem à matéria efetivamente devolvida a análise desta instância, seja possibilitando a ampla defesa e o contraditório da parte adversária, de sorte que a PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DEVE SER REJEITADA. 2.
Na hipótese dos autos, sustenta a autora que houve ausência de informação e vício de consentimento na prestação do serviço, pois nunca teve a intenção da contratar cartão de crédito consignado – Reserva de Margem Consignável - RMC -, porém essa foi a modalidade de consignado implantada pelo banco em seu benefício do INSS, sendo lançados todos os meses os referidos descontos. 3.
Com efeito, nos contratos de outorga de crédito é assegurado ao consumidor o direito de ser informado prévia e adequadamente sobre os termos do ajuste, conforme art. 52 do CDC. 4.
Não obstante isso, compulsando os autos, verificou-se a total inércia do apelado para demonstrar suas alegações, com provas e documentos, pois a única prova colacionada no processo, para fortalecer suas alegações, foi o suposto instrumento contratual formulado entre as partes, porém o contrato é apócrifo, haja vista que não consta a prova da assinatura digital da parte autora, ou seja, não fora demonstrado sua autenticidade por meio de certificado digital.
Além disso, consta no referido contrato que o instrumento foi firmado com assinatura digital e biometria, contudo o banco não juntou a prova da biometria realizada, bem como não demonstrou o repasse do empréstimo para a apelante, condição que fragiliza seus argumentos. 5.
Assim, nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu o ônus da prova quanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, notadamente quanto à apresentação de todas os dados do referido negócio jurídico, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, a alegação de regularidade no negócio jurídica não merece acolhimento. 6.
Nesse cenário, patente a existência de violação a direitos da personalidade, haja vista o abalo psicológico sofrido pela consumidora em razão da irregularidade praticada no âmbito de suas relações bancárias, inexistência do negócio jurídico.
Diante disso, impõe-se reconhecer a falha no serviço oferecido pelo banco.
Aliás, em tais circunstâncias os danos caracterizam-se in re ipsa, isto é, são presumidos e prescindem de prova. 7.
A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (empresa de grande porte – instituição financeira) e a prevenção de comportamentos futuros análogos.
Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). 8.
Sobre a configuração do “engano justificável”, o Superior Tribunal de Justiça recentemente definiu que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). 9.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. -
21/06/2024 14:27
Conhecido o recurso de RITA DE CASSIA GOMES - CPF: *27.***.*90-94 (APELANTE) e provido em parte
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20/06/2024 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2024 08:41
Recebidos os autos
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09/04/2024 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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09/04/2024 07:28
Recebidos os autos
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09/04/2024 07:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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08/04/2024 13:17
Recebidos os autos
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08/04/2024 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/04/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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