TJDFT - 0704623-34.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:31
Baixa Definitiva
-
19/08/2025 11:30
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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19/08/2025 11:26
Juntada de decisão de tribunais superiores
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28/07/2025 22:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/12/2024 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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09/12/2024 14:07
Juntada de certidão
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28/11/2024 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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19/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 13:31
Recebidos os autos
-
14/11/2024 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/11/2024 13:31
Recebidos os autos
-
14/11/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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14/11/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 10:00
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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14/11/2024 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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14/11/2024 09:43
Recebidos os autos
-
14/11/2024 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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13/11/2024 22:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 02:15
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 12:29
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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05/11/2024 12:29
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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05/11/2024 10:40
Juntada de Petição de agravo
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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11/10/2024 14:26
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/10/2024 14:26
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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11/10/2024 14:26
Recurso Especial não admitido
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11/10/2024 11:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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11/10/2024 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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11/10/2024 09:40
Recebidos os autos
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11/10/2024 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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10/10/2024 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 15:18
Juntada de certidão
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02/10/2024 15:12
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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02/10/2024 14:55
Recebidos os autos
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02/10/2024 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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02/10/2024 14:53
Juntada de certidão
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02/10/2024 14:41
Juntada de Petição de recurso especial
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20/09/2024 02:16
Decorrido prazo de VIVIANE NASCIMENTO DE SOUZA em 19/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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13/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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05/09/2024 09:41
Conhecido o recurso de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A - CNPJ: 16.***.***/0029-01 (APELANTE) e TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0002-08 (APELANTE) e não-provido
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04/09/2024 19:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 14:00
Juntada de certidão
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29/08/2024 13:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/08/2024 12:13
Recebidos os autos
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22/08/2024 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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22/08/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 13:26
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/08/2024 20:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
GARAGEM PRIVATIVA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE OFENSA A ATRIBUTO DA PERSONALIDADE DA PESSOA HUMANA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para condenar as rés à reparação por danos materiais em razão do descumprimento na entrega de vaga de garagem privativa atrelada à unidade imobiliária adquirida pelos consumidores.
O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. 2.
Se os autores imputam às rés a responsabilidade pelo suposto inadimplemento em relação à entrega de vaga privativa de garagem no imóvel comercializado, tal circunstância revela vínculo jurídico hábil a caracterizar a legitimidade das rés/apelantes para compor o polo passivo de demanda em que se busca a reparação dos danos causados.
Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 3.
A existência de cláusula contratual em contrato de promessa de compra e venda de imóvel com menção expressa à 1 (uma) vaga, sem ressalva quanto à aleatoriedade das vagas de estacionamento, aliada à interpretação das disposições contratuais de modo favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC, corrobora a tese do caráter privativo da vaga.
Assim, não merece reforma a r. sentença no ponto em que condenou as rés a indenizaram os prejuízos materiais suportados pela ausência de vaga privativa, consistente na reparação pecuniária em montante equivalente à metragem da vaga de estacionamento, calculada pelo valor do metro quadrado no momento da aquisição da unidade autônoma. 4.
No caso, verifica-se inadimplemento contratual por parte das rés que, embora ensejador de reparação material reconhecida em sentença, não extrapolou o âmbito patrimonial a ponto de ferir direitos da personalidade da parte autora e possibilitar a indenização por dano extrapatrimonial pretendida.
No particular, não se identificam fatos vexatórios à dignidade dos autores/apelantes ou situação que ultrapasse o desconforto naturalmente decorrente do descumprimento da avença.
Sentença mantida. 5.
Recursos conhecidos e desprovidos. -
08/08/2024 08:30
Conhecido o recurso de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A - CNPJ: 16.***.***/0029-01 (APELANTE), TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0002-08 (APELANTE), VICTOR NASCIMENTO DE SOUZA - CPF: *49.***.*70-90 (APELANTE) e VIVIANE NASCIMENTO DE S
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07/08/2024 18:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 18:23
Recebidos os autos
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03/07/2024 18:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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03/07/2024 18:30
Recebidos os autos
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03/07/2024 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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26/06/2024 14:50
Recebidos os autos
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26/06/2024 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/06/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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