TJDFT - 0702520-54.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 14:50
Transitado em Julgado em 03/10/2023
-
04/10/2023 11:01
Decorrido prazo de ENGEPLOY ENGENHARIA ESPECIALIZADA LTDA em 03/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:59
Publicado Sentença em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702520-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ENGEPLOY ENGENHARIA ESPECIALIZADA LTDA REQUERIDO: ADELMO MENEZES JUNIOR S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação de Conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/95, na qual são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº. 9.099/95) A parte autora formulou pedido de desistência do feito (ID 171761347).
Conforme Enunciado 90 do FONAJE: "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento." Em caso semelhante, ao apreciar recurso interposto contra sentença deste juízo, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais de DF negou provimento ao recurso, confira-se: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 267, § 4, DO CPC.
OFENSA ÀS REGRAS PROCEDIMENTAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS QUE PERMITEM A DESÍDIA DO AUTOR (VERDADEIRA DESISTÊNCIA) APÓS A CITAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 90 DO FONAJE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais). (Acórdão n.732873, 20130710156978ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 05/11/2013, Publicado no DJE: 12/11/2013.
Pág.: 263) Dessa forma, tendo a parte autora demonstrado inequívoco desinteresse pelo prosseguimento do feito, HOMOLOGO o pedido de desistência, e DECLARO EXTINTO o presente processo, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC/2015.
Cancele-se a audiência designada.
Intimem-se as partes com urgência.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa, com as cautelas necessárias. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/09/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 02:45
Publicado Sentença em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702520-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ENGEPLOY ENGENHARIA ESPECIALIZADA LTDA REQUERIDO: ADELMO MENEZES JUNIOR S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação de Conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/95, na qual são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº. 9.099/95) A parte autora formulou pedido de desistência do feito (ID 171761347).
Conforme Enunciado 90 do FONAJE: "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento." Em caso semelhante, ao apreciar recurso interposto contra sentença deste juízo, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais de DF negou provimento ao recurso, confira-se: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 267, § 4, DO CPC.
OFENSA ÀS REGRAS PROCEDIMENTAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS QUE PERMITEM A DESÍDIA DO AUTOR (VERDADEIRA DESISTÊNCIA) APÓS A CITAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 90 DO FONAJE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais). (Acórdão n.732873, 20130710156978ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 05/11/2013, Publicado no DJE: 12/11/2013.
Pág.: 263) Dessa forma, tendo a parte autora demonstrado inequívoco desinteresse pelo prosseguimento do feito, HOMOLOGO o pedido de desistência, e DECLARO EXTINTO o presente processo, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC/2015.
Cancele-se a audiência designada.
Intimem-se as partes com urgência.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa, com as cautelas necessárias. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/09/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 13:32
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
13/09/2023 13:08
Recebidos os autos
-
13/09/2023 13:08
Extinto o processo por desistência
-
13/09/2023 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/09/2023 08:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/08/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:45
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702520-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ENGEPLOY ENGENHARIA ESPECIALIZADA LTDA REQUERIDO: ADELMO MENEZES JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento a Decisão retro, designei audiência una, de conciliação, instrução e julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA para o dia 13/09/2023 às 14:00 exclusivamente para a oitiva das testemunhas arroladas nos IDs nº.166669883 e 166684908 e tratará exclusivamente dos pontos controvertidos especificados no ID nº. 165245439.
Intimem-se as partes, alertando-as que o não comparecimento a audiência virtual poderá importar no reconhecimento da desídia, se verificada ausência da parte autora, ou na aplicação dos efeitos da revelia, se ausente a parte requerida.
Intimem-se as partes e seus advogados, se houver, com as advertências de praxe, em especial quanto ao procedimento para orientar as testemunhas quanto a solenidade virtual, atentando-se para o disposto no artigo 34 da Lei 9.099/95, no que concerne ao número máximo de 03 (três) testemunhas para cada parte.
Consigno, por oportuno e necessário, que o ônus de localizar as testemunhas, cientificá-las da data e horário da audiência virtual, adotando as iniciativas necessárias a sua participação, compete à parte interessada, na forma do artigo 455 e parágrafos do CPC.
Atentem os i. advogados para o disposto no artigo 455, § 1º, do CPC.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS.
Caso seja necessário algum esclarecimento sobre a audiência, o usuário deverá entrar em contato pelo telefone/WHATSAPP: (61) 98639-8724 – Ana Cláudia secretária de audiências O link para participar da audiência é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjFkMmExYTUtMWI5Zi00M2ZmLWE2OGUtYTI0ZDkwZTYyZjNi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22e440486b-9f26-4a47-90c0-7fbb5f95d33a%22%7d Águas Claras/DF, Terça-feira, 08 de Agosto de 2023 11:39:31. -
08/08/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 11:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
07/08/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:40
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702520-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ENGEPLOY ENGENHARIA ESPECIALIZADA LTDA REQUERIDO: ADELMO MENEZES JUNIOR DECISÃO Defiro a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento neste Juízo, POR VIDEOCONFERÊNCIA, a qual será realizada consoante o disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta 52/2020 deste e.
TJDFT, exclusivamente para a oitiva das testemunhas arroladas nos IDs nº.166669883 e 166684908 e tratará exclusivamente dos pontos controvertidos especificados no ID nº. 165245439.
Intimem-se as partes e seus advogados, se houver, com as advertências de praxe, em especial quanto ao procedimento para apresentar as testemunhas na solenidade.
Consigno, por oportuno e necessário, que o ônus de localizar as testemunhas, cientificá-las da data e horário da audiência, via Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais Microsoft Teams, adotando as iniciativas necessárias ao seu comparecimento, compete à parte interessada, na forma do artigo 455 e parágrafos do CPC.
Atentem os i. advogados para o disposto no artigo 455, § 1º, do CPC. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/08/2023 20:18
Recebidos os autos
-
01/08/2023 20:18
Outras decisões
-
01/08/2023 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
01/08/2023 18:53
Recebidos os autos
-
31/07/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
31/07/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 11:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/07/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702520-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ENGEPLOY ENGENHARIA ESPECIALIZADA LTDA REQUERIDO: ADELMO MENEZES JUNIOR DECISÃO Cuida-se de ação de indenização, com pedido de tutela provisória, movida por ENGEPLOY ENGENHARIA ESPECIALIZADA LTDA em desfavor de ADELMO MENEZES JUNIOR, partes qualificadas nos autos.
Em linhas gerais, a parte autora relata que entabulou com o requerido contrato de prestação de serviços para a realização de empreitada de lavor, tendo por objeto a revitalização da fachada e dos pilotis, no Condomínio do Bloco H da SQN 411, localizado em SQN 411, Bloco H, Asa Norte, Brasília-DF.
Narra que repassou ao réu o equivalente a R$ 47.417,45, porém, em desproporção à execução, o réu executou o correspondente a R$ 14.000,00.
Aduz que sofreu prejuízos de elevada monta, ocasionando, inclusive, o rompimento do contrato de prestação de serviços firmado com o Condomínio onde o requerido prestou serviços, e pagamento de indenização ao Condomínio no valor de R$ 26.000,00, mediante acordo extrajudicial.
Requer, ao final, a condenação do réu à indenização por danos materiais no valor de R$ 59.417,45.
Em sessão de conciliação realizada no 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2º NUVIMEC), a parte requerente e requerida solicitaram a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, oportunidade em que foram intimadas a apresentar o rol de testemunhas, no máximo de três, (com endereço e telefone caso seja necessária a intimação), bem como justificar a necessidade da oitiva das testemunhas no prazo de 9 (nove) dias úteis, sob pena de desistência do pedido de designação de audiência.
Em contestação, a parte ré alega que o autor não forneceu os andaimes compatíveis para a execução da obra, nem permitiu ao réu acesso ao projeto executivo da obra.
Relata que o valor pago pela parte autora foi de R$ 39.650,00, e que os pagamentos são referentes aos serviços que foram executados até o rompimento do contrato.
A parte autora apresentou réplica (ID 162600042).
Após, os autos vieram conclusos.
Passo para o saneamento do feito.
Não há questões preliminares para serem analisadas ou vícios para serem sanados.
A pessoa jurídica autora desta ação enquadra-se como microempresa (ID 165438673), possuindo legitimidade ativa para litigar no Juizado Especial.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) Culpa do réu pelo rompimento da relação contratual da parte autora com o Condomínio do Bloco “H”; 2) Percentual de serviços que foram executados pelo réu e quais serviços foram executados de maneira diversa do projeto executivo da obra; 3) O valor efetivamente pago ao réu pelos serviços prestados.
Desta forma: Concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para: a) juntarem provas documentais suplementares que sirvam exclusivamente para o fim de elucidar os pontos controvertidos acima delimitados; b) apresentarem o rol de testemunhas, no máximo 3 (três), devendo informar expressamente se elas servirão para comprovar os fatos controvertidos acima delineados, sob pena de indeferimento do pedido de produção de prova oral.
Caso confirme o interesse, a parte deverá: 1.
Informar o endereço completo e o telefone de contato da (s) testemunha (s); 2.
Esclarecer se a (s) testemunha (s) se enquadra (m) nas restrições do artigo 447 do CPC.
Transcorrido “in albis” o prazo “supra” ou caso não haja interesse na produção de outras provas, retornem os autos conclusos para sentença.
Por outro lado, persistindo o interesse no ato e cumprida as determinações acima, retornem os autos conclusos para análise da necessidade da produção de prova oral.
Declaro o feito saneado.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/07/2023 18:15
Recebidos os autos
-
17/07/2023 18:15
Outras decisões
-
14/07/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 10:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/07/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 01:26
Decorrido prazo de ENGEPLOY ENGENHARIA ESPECIALIZADA LTDA em 11/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 16:53
Recebidos os autos
-
29/06/2023 16:53
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2023 11:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/06/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 14:50
Juntada de Petição de réplica
-
16/06/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 13:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2023 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
06/06/2023 13:09
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2023 00:13
Recebidos os autos
-
05/06/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/03/2023 03:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/03/2023 01:14
Decorrido prazo de ENGEPLOY ENGENHARIA ESPECIALIZADA LTDA em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 18:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2023 15:42
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2023 15:42
Desentranhado o documento
-
07/03/2023 13:14
Recebidos os autos
-
07/03/2023 13:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/02/2023 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/02/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2023 02:34
Publicado Sentença em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 16:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2023 13:35
Recebidos os autos
-
14/02/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 11:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/02/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 10:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/02/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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