TJDFT - 0704715-86.2021.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
-
21/04/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
20/04/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 03:18
Decorrido prazo de BRUNA LORRANY REIS DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 12:02
Recebidos os autos
-
17/04/2024 12:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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17/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/04/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 18:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/04/2024 02:23
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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12/04/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 16:25
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:25
Outras decisões
-
12/04/2024 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/04/2024 06:47
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704715-86.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNA LORRANY REIS DA SILVA, DEBORA DE FREITAS CRUZ EXECUTADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: Retifique-se a autuação alterando a classe processual bem como o valor da causa para constar R$ 634,89.
Intime-se o(a) devedor(a), POR DJe, a efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem acrescidas à dívida multa e honorários advocatícios, cada um no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de adimplemento voluntário, expeça-se ofício de transferência de valores e, ao final, o arquivamento do autos.
Transcorrido o prazo sem o adimplemento da quantia exequenda, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, no termos do art. 525 do CPC.
Sobreleve-se que será considerada realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Sendo o caso de intimação para pagamento via edital, nos termos do art. 513, §2º, inc.
IV, do CPC, passado o prazo do edital, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação.
Não tendo havido impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o(a) credor(a), a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias.
Ato contínuo, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Frutífero, intime-se a parte atingida pela constrição, aguardando-se o decurso do prazo.
Apresentada insurgência contra o bloqueio realizado, autos conclusos.
Decorrido o prazo para impugnação à penhora sem qualquer manifestação, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a).
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrições em nome da parte devedora.
Registro, de antemão, que em caso de alienação fiduciária é possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos do bem.
Tendo sido encontrados bens móveis mediante diligencia no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora ficando o(a) devedor(a) nomeado(a) fiel depositário(a) do bem.
Realizada a penhora, intime-se a parte devedora para os fins do art. 525, § 11 do CPC, aguardando-se o decurso do prazo.
Não sendo encontrados bens por ocasião das consultas aos sistemas que possibilitam a constrição de bens e de modo a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, diligencie-se no sistema INFOJUD, devendo a consulta ser anexada aos autos com a gravação de sigilo.
Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como fiel depositário de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 12:29:53.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
01/03/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:18
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:18
Outras decisões
-
01/03/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/02/2024 13:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/02/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:57
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:57
Outras decisões
-
09/02/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/02/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 04:23
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 14:38
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:38
Outras decisões
-
01/02/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/02/2024 09:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2024 16:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0704715-86.2021.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANA FRANCISCA DA COSTA e outros Polo passivo: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024 14:17:58.
ASSINADO ELETRONICAMENTE JD -
16/01/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 17:41
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2024 17:41
Desentranhado o documento
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16/01/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 18:07
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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12/01/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/01/2024 14:39
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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22/11/2023 03:31
Decorrido prazo de ANA FRANCISCA DA COSTA em 21/11/2023 23:59.
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03/11/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2023 02:35
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 15:07
Recebidos os autos
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23/10/2023 15:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/10/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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19/10/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 04:19
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 16/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:42
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704715-86.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA FRANCISCA DA COSTA, EVANDRO FRANCISCO DE SOUZA, JOSE AUGUSTO FRANCISCO DA COSTA REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nota-se que a requerida já procedeu às retificações em seu cadastro, permitindo o cancelamento da cláusula de inalienabilidade no imóvel, que deve ser feito pelo novo proprietário do imóvel, ou seja, é ônus da parte autora levar os documentos necessários e requerer o cancelamento da averbação.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o requerimento de cancelamento da averbação da cláusula de inalienabilidade, assim como a resposta do registrador responsável.
No mesmo prazo, deve explicar a divergência de informações entre os documentos ID 172797420, pág 2, e ID 172797421; assim como juntar a Certidão de Inteiro Teor da Matrícula do imóvel objeto dos autos, atualizada.
Postergo a análise dos Embargos de Declaração para após a juntada dos documentos.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023 14:55:52.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
22/09/2023 16:21
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:21
Outras decisões
-
22/09/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/09/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 20:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/09/2023 03:05
Publicado Sentença em 15/09/2023.
-
15/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do objeto e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.Condeno a CODHAB/DF ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º, 8º e 10, do CPC.Sentença não sujeita à remessa necessária. -
12/09/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 17:25
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:25
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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11/09/2023 11:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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11/09/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 01:53
Decorrido prazo de ANA FRANCISCA DA COSTA em 06/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704715-86.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA FRANCISCA DA COSTA, EVANDRO FRANCISCO DE SOUZA, JOSE AUGUSTO FRANCISCO DA COSTA REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da cooperação e do zelo da autora em manter o Juízo atualizado sobre o andamento da diligência, defiro o prazo de cinco dias requerido.
Não havendo manifestação, encaminhem os autos conclusos para Sentença terminativa.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2023 13:02:44.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
25/08/2023 14:40
Recebidos os autos
-
25/08/2023 14:39
Outras decisões
-
25/08/2023 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/08/2023 15:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/08/2023 14:22
Decorrido prazo de ANA FRANCISCA DA COSTA em 16/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704715-86.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA FRANCISCA DA COSTA, EVANDRO FRANCISCO DE SOUZA, JOSE AUGUSTO FRANCISCO DA COSTA REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a dilação do prazo em 15 (quinze) dias requerida pela parte autora para cumprimento da Decisão ID 165859997.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2023 15:14:28.
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31/07/2023 15:54
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:54
Outras decisões
-
31/07/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/07/2023 18:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704715-86.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA FRANCISCA DA COSTA, EVANDRO FRANCISCO DE SOUZA, JOSE AUGUSTO FRANCISCO DA COSTA REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a manifestação da CODHAB destacando o cumprimento da obrigação requerida pela parte autora, intime-se esta para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo manifestação, encaminhem os autos conclusos para Sentença terminativa.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2023 15:58:17.
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19/07/2023 17:04
Recebidos os autos
-
19/07/2023 17:04
Outras decisões
-
18/07/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/07/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 14:51
Recebidos os autos
-
11/07/2023 14:50
Outras decisões
-
11/07/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/07/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:47
Decorrido prazo de ANA FRANCISCA DA COSTA em 10/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:11
Recebidos os autos
-
21/06/2023 16:11
Outras decisões
-
21/06/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/06/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 01:05
Decorrido prazo de ANA FRANCISCA DA COSTA em 19/06/2023 23:59.
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29/05/2023 15:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/05/2023 01:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 02/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:40
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 17:26
Recebidos os autos
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13/04/2023 17:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/04/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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13/04/2023 14:45
Juntada de Certidão
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12/04/2023 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/04/2023 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
12/04/2023 16:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/04/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2023 15:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2023 15:37
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/03/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2023 15:33
Recebidos os autos
-
27/03/2023 15:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/03/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 14:47
Processo Desarquivado
-
22/03/2023 19:39
Arquivado Provisoramente
-
08/03/2023 00:15
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/03/2023 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
03/03/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 14:16
Audiência de mediação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2023 03:34
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 15:35
Recebidos os autos
-
24/02/2023 15:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/02/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 21:58
Recebidos os autos
-
23/02/2023 21:58
Outras decisões
-
23/02/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/02/2023 11:41
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2023 02:39
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:36
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 18:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/02/2023 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
13/02/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 18:17
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/03/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/02/2023 20:57
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2023 02:25
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 14:00
Recebidos os autos
-
03/02/2023 14:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/02/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 12:40
Recebidos os autos
-
03/02/2023 12:40
Outras decisões
-
03/02/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/02/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2023 09:39
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 00:09
Publicado Certidão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/10/2022 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
26/10/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 14:30
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 15:57
Recebidos os autos
-
21/10/2022 15:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/10/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 14:42
Recebidos os autos
-
21/10/2022 14:42
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2022 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/10/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de ANA FRANCISCA DA COSTA em 13/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 15:13
Recebidos os autos
-
23/09/2022 15:13
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2022 23:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/09/2022 23:43
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2022 02:38
Decorrido prazo de ANA FRANCISCA DA COSTA em 21/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 00:45
Recebidos os autos
-
09/09/2022 00:45
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2022 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/09/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 00:56
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
24/08/2022 18:51
Recebidos os autos
-
24/08/2022 18:51
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2022 16:36
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2022 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/08/2022 16:22
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 23/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
29/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
27/07/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 17:34
Recebidos os autos
-
27/07/2022 17:34
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2022 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/07/2022 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 17:33
Recebidos os autos
-
01/06/2022 17:33
Decisão interlocutória - recebido
-
31/05/2022 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/05/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 07:11
Publicado Certidão em 23/05/2022.
-
22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 10:06
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 00:32
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 18/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 18:11
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 14:08
Recebidos os autos
-
28/03/2022 14:08
Decisão interlocutória - recebido
-
28/03/2022 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/03/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2021 18:29
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 02:27
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 11/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 00:30
Decorrido prazo de ANA FRANCISCA DA COSTA em 10/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
10/11/2021 02:26
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
05/11/2021 18:47
Recebidos os autos
-
05/11/2021 18:47
Decisão interlocutória - recebido
-
05/11/2021 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/11/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 14:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/11/2021 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
05/11/2021 14:47
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/11/2021 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/11/2021 13:40
Recebidos os autos
-
05/11/2021 13:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/11/2021 13:35
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 00:27
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 04/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 00:43
Publicado Certidão em 04/11/2021.
-
04/11/2021 00:43
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
03/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
03/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
27/10/2021 19:14
Recebidos os autos
-
27/10/2021 19:14
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2021 18:22
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/10/2021 18:53
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 18:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/10/2021 12:32
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 02:52
Publicado Certidão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
15/10/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 09:18
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 21:37
Juntada de Petição de réplica
-
22/09/2021 02:31
Publicado Certidão em 22/09/2021.
-
21/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
17/09/2021 14:18
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 19:30
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2021 13:14
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 15:02
Decorrido prazo de ANA FRANCISCA DA COSTA em 13/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:36
Publicado Certidão em 01/09/2021.
-
04/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
30/08/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 09:20
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF - (outros motivos)
-
30/08/2021 09:19
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 09:17
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2021 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2021 02:42
Publicado Decisão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
19/08/2021 14:09
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara da Fazenda Pública do DF para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
19/08/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 20:25
Recebidos os autos
-
18/08/2021 20:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2021 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/08/2021 18:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/07/2021 02:27
Publicado Decisão em 23/07/2021.
-
22/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
20/07/2021 15:32
Recebidos os autos
-
20/07/2021 15:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/07/2021 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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