TJDFT - 0704569-19.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 03:04
Baixa Definitiva
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06/03/2024 03:04
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 03:04
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ADELITA ADELINA DOS SANTOS em 05/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:17
Decorrido prazo de NMF TELECOMUNICACOES E PROVEDORES DE INTERNET LTDA em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO COMERCIAL.
PAGAMENTO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES ATRASADAS.
ADIMPLÊNCIA DO LOCATÁRIO APÓS PROPOSITURA DA AÇÃO.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PACTA SUNT SERVANDA.
MANUTENÇÃO DOS CONTRATOS.
BOA-FÉ OBJETIVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Da análise do contrato firmado entre as partes, não se vislumbra cláusula de resolução contratual em decorrência de inadimplemento do locatário, de modo que a rescisão do contrato em questão deve se valer das disposições legais aplicáveis e dos princípios que regem as relações contratuais. 2.
De acordo com o art. 475 do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, embora o direito de opção pela resolução do negócio diante do inadimplemento não possa ser exercido arbitrariamente, devendo o credor levar em consideração os princípios da manutenção dos contratos e da boa-fé objetiva. 3.
A jurisprudência orienta que “o adimplemento substancial constitui um adimplemento tão próximo ao resultado final, que, tendo-se em vista a conduta das partes, exclui-se o direito de resolução, permitindo-se tão somente o pedido de indenização e/ou adimplemento, de vez que a primeira pretensão viria a ferir o princípio da boa-fé (objetiva)” (REsp 1.636.692/RJ, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 18/12/2017). 3.1.
Não obstante o manifestado interesse da locadora/autora pela resolução do contrato, a pretensão quanto à cobrança dos aluguéis atrasados, motivo que ensejou a presente ação, restou extinta diante do cumprimento da obrigação. 4.
Diante do pagamento integral da obrigação referente aos alugueis atrasados e da atual situação de adimplência de ambas as partes, considerando o disposto no art. 62, inc.
II, da Lei 8.245/1991 e os princípios que regem as relações contratuais, notadamente os princípios do pacta sunt servanda, da manutenção dos contratos e da boa-fé objetiva, não subsiste causa para interferência judicial na relação contratual em questão, devendo prevalecer os termos convencionados entre as partes. 4.1.
Dessa solução se extrai que a pretensão de resolução do contrato também deve ser extinta, sem resolução do mérito, ante a inexistência de uma das condições da ação, haja vista o reconhecimento da superveniente falta de interesse processual. 5.
Recurso conhecido e provido. -
01/02/2024 15:37
Conhecido o recurso de NMF TELECOMUNICACOES E PROVEDORES DE INTERNET LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-06 (APELANTE) e provido
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31/01/2024 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2024 14:08
Juntada de Certidão
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19/01/2024 16:02
Recebidos os autos
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19/01/2024 16:02
Deferido o pedido de
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19/01/2024 14:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Diva Lucy
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18/01/2024 16:32
Juntada de Certidão
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10/01/2024 19:02
Juntada de Certidão
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09/01/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 13:05
Juntada de Certidão
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21/12/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 16:35
Juntada de intimação de pauta
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11/12/2023 16:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/11/2023 13:23
Deliberado em Sessão - Retirado
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29/11/2023 13:22
Juntada de Certidão
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28/11/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 18:00
Juntada de Certidão
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20/11/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/11/2023 16:33
Recebidos os autos
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17/10/2023 19:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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17/10/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:15
Publicado Despacho em 13/10/2023.
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11/10/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 16:52
Recebidos os autos
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09/10/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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06/10/2023 14:55
Recebidos os autos
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06/10/2023 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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04/10/2023 14:52
Recebidos os autos
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04/10/2023 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/10/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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