TJDFT - 0704599-12.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/11/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BIANCA FREITAS SANTIAGO em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 18:01
Recebidos os autos
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16/10/2024 18:00
Indeferido o pedido de CAROLINE DA CUNHA DINIZ - CPF: *26.***.*91-04 (PERITO)
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14/10/2024 11:06
Juntada de Certidão
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12/10/2024 10:46
Juntada de Petição de apelação
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08/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704599-12.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Anulação (10382) Requerente: BIANCA FREITAS SANTIAGO Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA BIANCA FREITAS SANTIAGO ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que participou do concurso público destinado ao provimento de vagas para o cargo de professor de educação básica – atividades, regido pelo edital nº 31, de 30 de junho de 2022, inscrita para concorrer dentre as vagas reservadas aos candidatos negros e pardos; que foi convocada para o procedimento de heteroidentificação, mas a comissão avaliadora concluiu pelo indeferimento de sua autodeclaração, sob a justificativa genérica de que não foram encontrados traços fenotípicos suficientes para considerá-la pessoa negra ou parda; que recorreu administrativamente, mas a negativa foi mantida; que a definição de pessoa parda estabelecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE é a autodeclaração, presumindo-se verdadeiras as informações prestadas no ato da inscrição; que sua família é miscigenada; que possui laudo técnico corroborando sua declaração e se inscreveu como pessoa parda em outros concursos públicos; que em caso de dúvida razoável sobre o fenótipo deve prevalecer a autodeclaração do candidato, conforme previsto na Portaria nº 4/2018 do Ministério de Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; que devem ser utilizados critérios objetivos de avaliação.
Ao final requer a gratuidade de justiça, a concessão de tutela de urgência para assegurar sua permanência no certame na lista de candidatos cotistas, a citação e a procedência do pedido para declarar a ilegalidade do ato que não a considerou como pessoa parda.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Foi deferida a gratuidade de justiça, determinada a exclusão do Instituto Quadrix do polo passivo e indeferida a tutela de urgência (ID 157030071).
Em face da referida decisão, a autora interpôs agravo de instrumento, no qual foi concedido efeito suspensivo apenas no tocante à exclusão do Instituto Quadrix do polo passivo e indeferido o pedido de tutela de urgência antecipada (ID 160541421).
No mérito, foi afastado o efeito suspensivo e negado provimento ao recurso (ID 183103634).
O réu apresentou contestação (ID 162235147) em que alega a incompetência absoluta do juízo da Fazenda Pública e, no mérito, argumenta, resumidamente, que a autora foi desclassificada do certame por ter chegado fora do horário determinado para a avaliação de heteroidentificação, com fundamento no item 11.8.1.4 do edital normativo; que na hipótese de não comparecimento para a avaliação biopsicossocial, o candidato será eliminado do processo seletivo; que as normas do edital devem ser atendidas por todos os candidatos.
Foram anexados documentos.
A autora se manifestou acerca da contestação e documentos (ID 165123713).
Concedida a oportunidade para especificação de provas (ID 165359944), o réu informou que não pretende produzir outras provas (ID 166216612) e a autora requereu a prova pericial e juntou documentos (ID 166496546).
Em decisão saneadora, foi rejeitada a preliminar de incompetência absoluta do juízo e deferida a prova pericial (ID 184820159).
Os honorários periciais foram fixados conforme ID 199080819.
Foi apresentado o laudo pericial de ID 207304006, sobre o qual as partes se manifestaram (ID 207990496 e ID 211918667). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo mais nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
A autora atribuiu a causa o valor de R$ 50.742,72 (cinquenta mil, setecentos e quarenta e dois reais e setenta e dois centavos), considerando doze meses de remuneração do cargo.
Dispõe o artigo 291 do Código de Processo Civil que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
O objeto dos pedidos é a anulação do ato que não considerou a autora como pessoa negra ou parda, sem qualquer proveito econômico imediato, mesmo porque o prosseguimento no certame não assegura à autora a posse no cargo público, o que depende da aprovação nas vagas previstas e do cumprimento dos demais requisitos para investidura no cargo, razão pela qual o valor não pode prevalecer.
Assim, considerando a previsão contida no artigo 292, § 3º do Código de Processo Civil corrijo de ofício o valor da causa para fixá-lo em R$ 1.000,00 (mil reais), valor suficiente para a verificação de custas e demais cominações legais nos feitos desprovidos de proveito econômico, como o caso dos autos.
Anote-se.
Cuida-se de ação de conhecimento pelo rito ordinário em que a autora pretende concorrer nas vagas reservadas aos candidatos negros e pardos.
Para fundamentar o seu pedido afirma a autora que a comissão avaliadora indeferiu genericamente sua inscrição como pessoa parda, razão pela qual deve prevalecer a autodeclaração da candidata.
O réu, por sua vez, sustenta que a autora não compareceu ao procedimento de heteroidentificação.
Cumpre destacar que o Poder Judiciário não pode substituir banca examinadora de concurso público e tampouco se imiscuir nos critérios de avaliação, limitando-se sua atuação ao exame de legalidade e de cumprimento das normas estabelecidas no edital, portanto, sob esse aspecto se aterá a presente decisão.
A reserva a pessoas negras das vagas oferecidas em concursos públicos para provimento de cargos efetivos no âmbito da administração pública direta e indireta foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Constitucionalidade nº 41, consolidando-se como importante ferramenta de promoção da igualdade material.
No referido julgamento foi reconhecida a legitimidade de critérios subsidiários de heteroidentificação, a exemplo da autodeclaração pessoal presencial perante a comissão do concurso, para aferir se o candidato se enquadra nos critérios legais para concorrer as vagas reservadas aos candidatos negros, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.
O edital normativo do certame (ID 157028357) prevê nos subitens do tópico 11.8 que o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros consiste na identificação por terceiros da condição autodeclarada, realizado por comissão composta por, no mínimo, três integrantes, a qual utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato, sendo consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do referido procedimento.
A autora não foi considerada cotista em seu procedimento de verificação pela banca avaliadora, conforme resultados de ID 157028364 e ID 157028366, pág. 45, constando na justificativa, dentre outros fundamentos, que a candidata não apresenta conjunto de características negroides suficientes, de acordo com os critérios estabelecidos na legislação vigente, não sendo consideradas características genotípicas como o critério de ancestralidade.
Ao contrário do afirmado pelo réu em sua contestação, a questão controvertida não se trata da ausência da autora ao procedimento de heteroidentificação, mas sim do indeferimento da autodeclaração da candidata pela comissão avaliadora.
Verifica-se que foi assegurado à autora o exercício do contraditório e da ampla defesa, eis que apresentado recurso administrativo; e o ato foi devidamente motivado, conforme pareceres dos membros da banca, afastando-se assim a alegação de ausência de fundamentação.
No caso, foi deferida a prova pericial para elucidação da questão controvertida, tendo a perita judicial concluído que a autora possui características de fenótipos negroides (ID 207304006), portanto, restou suficientemente comprovado que a autora preenche os requisitos legais e do edital para ser reconhecida como beneficiária da ação afirmativa da política de cotas raciais.
Diante do exposto, restou comprovada a incoerência na avaliação realizada no certame que não reconheceu a autora como pessoa preta ou parda, razão pela qual o pedido é procedente.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que neste caso é muito baixo (R$ 1.000,00), portanto, incide a norma do § 8º do referido dispositivo legal, devendo a fixação ser feita pelo juiz.
Considerando que a causa não apresenta complexidade jurídica, o valor deverá ser fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) e atualizado exclusivamente pela Selic, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Em face das considerações alinhadas JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar ao réu que promova a inclusão da autora na lista de candidatos aprovados para o cargo de professor de educação básica – atividades, dentre as vagas reservadas aos candidatos negros, assegurado o prosseguimento nas demais etapas, se houver, a nomeação e posse em caso de aprovação, observada a ordem de classificação e desde que cumpridas as demais exigências previstas no edital e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme artigo 85, §3º, I e § 8º do Código de Processo Civil.
Sem custas, pois o réu é isento.
Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição para pagamento de honorários periciais.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação do interessado pelo prazo de trinta dias.
No silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 03 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
05/10/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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04/10/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 16:39
Recebidos os autos
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03/10/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:39
Julgado procedente o pedido
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01/10/2024 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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30/09/2024 13:01
Recebidos os autos
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23/09/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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22/09/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0704599-12.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIANCA FREITAS SANTIAGO REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos o Laudo Pericial de ID nº 207304006.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 10:22:30.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
13/08/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 19:43
Juntada de Petição de laudo
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07/08/2024 23:01
Juntada de Certidão
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01/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 21:07
Decorrido prazo de BIANCA FREITAS SANTIAGO em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0704599-12.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: BIANCA FREITAS SANTIAGO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito nomeado nos autos juntou petição identificada pelo ID nº 203673253 .
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar EXPRESSAMENTE nos autos ciência acerca da data, horário, local e demais solicitações feitas pelo expert para viabilizar o início dos trabalho pericias, sob pena de preclusão.
Aguarde-se a realização da perícia.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 18:57:09.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
12/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 04:18
Decorrido prazo de BIANCA FREITAS SANTIAGO em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:15
Decorrido prazo de BIANCA FREITAS SANTIAGO em 04/07/2024 23:59.
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14/06/2024 08:41
Publicado Certidão em 13/06/2024.
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14/06/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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14/06/2024 06:27
Decorrido prazo de LARA FONSECA ANDRADE OSORIO em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 14:13
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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13/06/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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06/06/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:58
Recebidos os autos
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05/06/2024 16:58
Outras decisões
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05/06/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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04/06/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:41
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704599-12.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Anulação (10382) Requerente: BIANCA FREITAS SANTIAGO Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Diante da ausência de manifestação do perito nomeado, o substituo por LARA FONSECA ANDRADE OSORIO, (CPF: *09.***.*78-15, telefone: (61) 99111-1286 e endereço eletrônico: [email protected]), que deverá ser intimado da decisão de ID 184820159.
Para fins de controle, segue lista dos peritos nomeados nos autos: 1- Caroline da Cunha Diniz ID 184820159.
Considerando que é de conhecimento deste Juízo a dificuldade de realização de perícias médicas e a necessidade de substituições sucessivas dos peritos, por não aceitação do encargo ou pela existência de vínculo laboral com o réu e no intuito de primar pelos princípios da economia e celeridade processual, não havendo manifestação ou havendo recursa da nomeação, segue lista dos peritos a serem nomeados: 1- Gerson José de Andrade Júnior. 2- ELTON ARAUJO DA SILVA. 3- RAFAEL CAMPOS GOMES CARVALHEIRO. 4- GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 14 de Maio de 2024.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
14/05/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 18:18
Juntada de Certidão
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14/05/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:18
Recebidos os autos
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14/05/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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13/05/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 03:35
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:40
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:40
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 29/04/2024 23:59.
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12/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 03:40
Decorrido prazo de BIANCA FREITAS SANTIAGO em 23/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704599-12.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Anulação (10382) Requerente: BIANCA FREITAS SANTIAGO Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A decisão liminar recursal que atribuiu efeito suspensivo foi revogada por meio da decisão final de ID 183103634, no âmbito do agravo de instrumento nº 0720378-61.2023.8.07.0018, sendo reconhecida a ilegitimidade passiva do Instituto Quadrix.
Assim, o feito deve prosseguir.
O réu arguiu a preliminar de incompetência absoluta do juízo afirmando que o feito deveria ser processado e julgado em um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal, no entanto, a situação dos autos poderá demandar dilação probatória, com a necessidade de realização de prova pericial, o que é incompatível com o rito sumaríssimo dos juizados especiais.
Assim, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização, pois não há questões processuais pendentes.
Não se encontram presentes as condições do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil vigente, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária (caput do referido dispositivo legal), razão pela qual incumbe à autora a prova da alegação formulada, qual seja, ser pessoa preta ou parda, e ao réu a prova de fato modificativo ou extintivo do direito da autora.
Há divergência entre as partes quanto ao enquadramento da autora como pessoa parda ou preta para fins de concorrência dentre as vagas reservadas aos candidatos negros em concurso público.
O edital normativo do certame estabeleceu em seu item 11.8.6 que para a aferição da condição declarada pelo candidato deverá ser utilizado exclusivamente o critério fenotípico (ID 157028357, pág. 11), assim, tendo em vista que a questão controvertida é técnica, defiro o pedido de prova pericial formulado pela autora (ID 166496546).
Nomeio como perito do juízo a médica Caroline da Cunha Diniz (telefone: 99923-3455, 98552-5528; e-mail: [email protected]), que deverá ser intimada para apresentar proposta de honorários nos termos do § 2º do artigo 465 do Código de Processo Civil.
A autora é beneficiária da gratuidade da justiça (ID 157030071), portanto, haverá incidência da Resolução nº 127 de 15/3/2011 do CNJ e Portaria Conjunta nº 53, de 2011 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, atualizada pela Portaria Conjunta nº 101, de 2016.
Dispõe o artigo 2º da mencionada portaria que o magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão pericial de acordo com os valores constantes do anexo, observando a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e especialização do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, podendo o valor pré-estabelecido ser ultrapassado em até 5 (cinco) vezes.
O pagamento a ser efetuado por este Tribunal de Justiça é restrito ao valor contido no anexo descrito, caso a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça e, caso o juiz fixe valor superior a diferença deverá ser cobrada da parte, conforme § 2º do artigo 2º da Portaria.
No entanto, se a parte não beneficiária da justiça gratuita sucumbir, será pago o valor dos honorários arbitrados e sem a limitação estabelecida na Portaria referenciada.
O perito deverá ser intimado nos termos do artigo 465, § 2º do Código de Processo Civil.
Os quesitos e indicação de assistente técnico deverão ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, § 1º do Código de Processo Civil.
Com a proposta de honorários intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de cinco dias (§ 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil) e, em seguida venham os autos conclusos para a fixação dos honorários.
O perito deverá informar ao juízo a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, conforme artigo 474 do Código de Processo Civil.
O prazo para entrega do laudo é de 30 dias a contar da realização do exame realizado e acompanhada pelas partes.
A secretaria deverá cumprir os atos independentemente de conclusão.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 26 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/01/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 16:33
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/01/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/01/2024 14:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/01/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 15:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2023 00:39
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 17:55
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/07/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/07/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:44
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 16:13
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2023 01:50
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 12:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2023 01:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 02:23
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 19:16
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 17:18
Recebidos os autos
-
28/04/2023 17:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2023 17:18
Concedida a gratuidade da justiça a BIANCA FREITAS SANTIAGO - CPF: *19.***.*48-05 (AUTOR).
-
28/04/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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