TJDFT - 0704615-60.2023.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 14:46
Baixa Definitiva
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30/09/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 09:29
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 17:39
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:39
Não conhecido o recurso de #Não preenchido# de #Não preenchido#
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14/08/2024 18:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0704615-60.2023.8.07.0019 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA APELADO: BAIA D E C I S Ã O Cuida-se de pedido formulado por Luiz Carlos Ferreira da Silva em sede de apelação interposta contra sentença proferida pela MMa.
Juíza da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas, objetivando que seja concedido, em grau de recurso, o benefício da gratuidade de justiça.
Apesar de intimado para comprovar os requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça (ID nº 56722831 - pág. 1), o apelante deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar (ID nº 57254173 - pág. 1). É o relato do necessário.
Passa-se aos fundamentos e à decisão.
O benefício da gratuidade de justiça está normatizado entre os arts. 98 e 102, todos do CPC, que preveem o direito à assistência judiciária gratuita àqueles que não sejam capazes de demandar em juízo sem que isso comprometa seu sustento ou de sua família.
Com efeito, o § 3º do art. 99 do CPC confere presunção de verdade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Essa presunção, contudo, é relativa, cabendo à parte contrária provar que o requerente não é portador dos requisitos legais para a concessão do benefício.
Além disso, se o julgador não estiver convencido do direito da pessoa natural ao benefício legal ou se vislumbrar eventual inverdade na declaração de hipossuficiência, poderá indeferi-lo, independente da parte adversa, devendo, contudo, intimar previamente o requerente para comprovar a autenticidade do declarado.
Nesse sentido, confiram-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
AGRAVO INTERNO.
ITER PROCEDIMENTAL OBEDECIDO.
ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONNÔMICA NÃO COMPROVADA.
MERA ALEGAÇÃO.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
GASTOS ORDINÁRIOS.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO (...) 3.
Não basta a mera alegação de hipossuficiência econômica, que possui apenas presunção relativa de veracidade, e que, na hipótese, encontra-se dissociada da real necessidade de gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo Interno prejudicado”. (Acórdão 1362419, 07157543720218070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2021, publicado no DJE: 24/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
No caso dos autos, apesar de ter sido intimado para fazê-lo, o recorrente não trouxe aos autos elementos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas processuais sem que isso comprometa seu sustento ou o de sua família.
Dessa forma, e considerando que não foram trazidos aos autos elementos capazes de fazer materializar a hipossuficiência econômica alegada, indefiro o benefício da gratuidade de justiça, determinando ao apelante, nos termos do que dispõe o art. 99, § 7º, do CPC, que promova o recolhimento do preparo, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção.
Publique-se.
Brasília, DF, em 12 de julho de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
12/07/2024 18:55
Recebidos os autos
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12/07/2024 18:55
Não Concedida a Medida Liminar
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01/04/2024 07:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:18
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704615-60.2023.8.07.0019 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA APELADO: BAIA D E S P A C H O Intime-se o apelante para, no prazo de cinco (5) dias, comprovar os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça, bem como trazer a declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Brasília, DF, em 11 de março de 2024 15:01:45.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
11/03/2024 16:26
Recebidos os autos
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11/03/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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07/12/2023 13:47
Recebidos os autos
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07/12/2023 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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30/11/2023 13:36
Recebidos os autos
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30/11/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/11/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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