TJDFT - 0704764-81.2021.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 00:41
Arquivado Definitivamente
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24/05/2025 00:41
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 03:08
Decorrido prazo de NEILA ANDERS AIDAR em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA PARA A CONSTRUCAO DO CENTRO CLINICO DE AGUAS CLARAS em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:32
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704764-81.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEILA ANDERS AIDAR REU: COOPERATIVA PARA A CONSTRUCAO DO CENTRO CLINICO DE AGUAS CLARAS, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS ALVORECER S/A - SPE, WEMERSON CARDOSO DOS SANTOS, LOURDES CONCEIÇÃO SANTANA, LILIAN VANESSA DE SOUZA, TAYRONIO SANTANA RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL: TAYRONIO SANTANA RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada em ID 235068621 a memória de cálculo de custas finais.
Assim, DE ORDEM, nos termos do art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, ficam as partes Autora e Ré intimadas, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 13:58:29.
DANIEL FERREIRA VEIGA Servidor Geral -
12/05/2025 13:58
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:01
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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09/04/2025 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/04/2025 10:14
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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08/04/2025 03:03
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS ALVORECER S/A - SPE em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:03
Decorrido prazo de LILIAN VANESSA DE SOUZA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:03
Decorrido prazo de LOURDES CONCEIÇÃO SANTANA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:03
Decorrido prazo de NEILA ANDERS AIDAR em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:03
Decorrido prazo de WEMERSON CARDOSO DOS SANTOS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA PARA A CONSTRUCAO DO CENTRO CLINICO DE AGUAS CLARAS em 07/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:58
Decorrido prazo de TAYRONIO SANTANA RIBEIRO em 04/04/2025 23:59.
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27/03/2025 03:02
Decorrido prazo de LOURDES CONCEIÇÃO SANTANA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:02
Decorrido prazo de TAYRONIO SANTANA RIBEIRO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:02
Decorrido prazo de LILIAN VANESSA DE SOUZA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA PARA A CONSTRUCAO DO CENTRO CLINICO DE AGUAS CLARAS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:02
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS ALVORECER S/A - SPE em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:02
Decorrido prazo de WEMERSON CARDOSO DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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17/03/2025 12:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 18:03
Recebidos os autos
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11/03/2025 18:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/03/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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06/03/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 15:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704764-81.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEILA ANDERS AIDAR REU: COOPERATIVA PARA A CONSTRUCAO DO CENTRO CLINICO DE AGUAS CLARAS, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS ALVORECER S/A - SPE, WEMERSON CARDOSO DOS SANTOS, LOURDES CONCEIÇÃO SANTANA, LILIAN VANESSA DE SOUZA, TAYRONIO SANTANA RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL: TAYRONIO SANTANA RIBEIRO SENTENÇA Cuida-se de ação de rescisão contratual, proposta por NEILA ANDERS AIDAR em desfavor de COOPERATIVA PARA A CONSTRUÇÃO DO CENTRO CLÍNICO DE ÁGUAS CLARAS, EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS ALVORECER S/A - SPE, WEMERSON CARDOSO DOS SANTOS, LOURDES CONCEIÇÃO SANTANA (representada por seus curadores), LILIAN VANESSA DE SOUZA e TAYRONIO SANTANA RIBEIRO, partes qualificadas nos autos.
Nos termos da emenda consolidada de ID 84173641, expõe a autora que teria firmado, com a primeira requerida, contratos de promessa de compra e venda de unidades imobiliárias (salas comerciais) em edificação, ulteriormente transferidos para a segunda ré, sendo que, após sucessivos aditamentos contratuais, a disponibilização dos imóveis, já computado o prazo de prorrogação, deveria ocorrer em abril de 2011, o que não se verificou, contudo, até a data do ajuizamento da ação.
Sustenta que teria havido o descumprimento contratual, imputável à cooperativa, o que renderia ensejo à rescisão do negócio, com a restituição das quantias pagas, acrescidas de multa contratual.
Defende, ademais, ser cabível a desconsideração da personalidade jurídica, para o fim de se atribuir, aos sócios da segunda requerida, a responsabilidade pelo adimplemento das obrigações descumpridas.
Nesse contexto, postulou, em sede de tutela de urgência, a implementação de penhora a recair em crédito que, segundo alega, seria atribuído à segunda requerida, no curso de ação executiva, medida que restou indeferida pela decisão de ID 84259078.
Como tutela definitiva, requereu a decretação da rescisão do contrato, com a devolução integral de todos os valores despendidos com o pagamento, além da imposição de multa contratual à contraparte.
Outrossim, entende ter experimentado dano extrapatrimonial a reclamar compensação, mediante indenização estimada no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Com a inicial vieram os documentos de ID 83805308 a ID 83821516.
Citada, a primeira ré (COOPERATIVA PARA A CONSTRUÇÃO DO CENTRO CLÍNICO DE ÁGUAS CLARAS) apresentou a contestação de ID 97971929, que instruiu com os documentos de ID 97971931 a ID 97975819.
Em sede preliminar, suscita a sua ilegitimidade passiva e a carência da ação, ao argumento de que o contrato em questão teria sido transferido para a segunda requerida, o que afastaria a sua responsabilidade pela execução da obra.
Em sede prejudicial, defendeu a incidência da prescrição, uma vez que a sua derradeira atuação no negócio dataria do ano de 2005.
Quanto ao mérito, afirma não haver descumprimento contratual de sua parte, rechaçando, ainda, o dever de ressarcimento de valores à parte autora.
Pugnou, com isso, pelo reconhecimento da improcedência da pretensão.
A segunda ré (EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS ALVORECER S/A - SPE) apresentou a contestação de ID 90958875, em que, em sede prejudicial, reclama o reconhecimento da prescrição, ao argumento de que se acharia exaurido o prazo decenal que entende aplicável à espécie, deflagrado, segundo afirma, em 2009.
Quanto ao mérito, defende que teria havido inadimplemento antecedente por parte da autora, o que justificaria o descumprimento obrigacional de sua parte.
Com tais considerações, refutando a possibilidade de desconsideração da sua personalidade jurídica, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Devidamente citados (ID 112630795, ID 92308889 e ID 92317384), os réus WEMERSON CARDOSO DOS SANTOS, LILIAN VANESSA DE SOUZA e TAYRONIO SANTANA RIBEIRO deixaram transcorrer in albis o prazo para o oferecimento de resposta, tendo sido decretada a revelia (ID 123699759).
Por força da decisão de ID 212144392, foi pronunciada a nulidade dos atos processuais praticados a partir de 09/08/2021, com relação à requerida LOURDES CONCEIÇÃO SANTANA, e, a partir de 14/02/2022, relativamente aos requeridos LILIAN VANESSA DE SOUZA e TAYRONIO SANTANA RIBEIRO, importando na retomada da etapa cognitiva.
A quarta demandada (LOURDES CONCEIÇÃO SANTANA) ofertou a contestação de ID 219038060, na qual, em sede preliminar, argui ilegitimidade passiva, carência da ação e incompetência do juízo, postulando, em sede prejudicial, a declaração da prescrição da pretensão autoral.
No que toca ao cerne da postulação, alega que teria havido, em primeiro lugar, inadimplemento contratual por parte da requerente.
Argumenta que eventual rescisão do contrato não afastaria a incidência da cláusula penal em favor da parte ré.
Com tais argumentos, rechaçando a ocorrência de dano moral, postulou o reconhecimento da improcedência dos pedidos.
Em réplica (ID 124647111 e 222981269), a parte autora reafirmou os pedidos iniciais e não postulou a produção de acréscimo.
Oportunizada a especificação de provas, a requerida LOURDES CONCEIÇÃO SANTANA postulou a produção de acréscimo documental, que veio aos autos em ID 223982170 a ID 223982173, bem como o depoimento pessoal do requerido (ID 223982166), tendo os demais réus se mantido inertes (ID 224624229).
Colhida manifestação, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento da produção de outras provas (ID 224258959).
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
Fundamento e decido.
Uma vez sanado o apontado vício processual transrescisório, nos termos da decisão de ID 212144392, passo ao rejulgamento da causa.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC, eis que a questão jurídica versada, eminentemente de direito, tem seu aspecto fático suficientemente elucidado pelos elementos informativos coligidos aos autos, sendo despicienda a produção de qualquer suprimento probatório adicional.
Esclareça-se que a prova complementar, cogitada exclusivamente pela ré LOURDES CONCEIÇÃO SANTANA, mostra-se, na espécie, manifestamente dispensável.
Isso porque, o depoimento pessoal não tem por finalidade promover a apresentação da matéria fática pelo réu, cuja exposição já se encontra inserta na descrição da tese resistiva, por ocasião da apresentação da contestação.
Em verdade, a tomada do depoimento pessoal se justifica como forma de obter a confissão da contraparte, nos termos do artigo 385 do Código de Processo Civil.
A providência cogitada, nesse contexto, compareceria despida de qualquer utilidade instrutória, o que autorizaria, de todo modo, o seu indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC.
No que tange aos questionamentos preliminares, cabe afastar a ilegitimidade passiva e a carência de ação, ventiladas pela primeira e quarta rés.
No que se refere à ilegitimidade ad causam, consigne-se que, por força da asserção, descabe incursionar, em sede preliminar, sobre a existência de causa, no contexto dos fatos, a fazer afastar a responsabilidade obrigacional, que se intenta impor aos requeridos, porquanto não se trata, tecnicamente, de aspecto atrelado à legitimidade da parte demandada, mas sim de matéria eminentemente afetada ao próprio mérito da pretensão.
Com efeito, eventual juízo específico, jungido à configuração, no contexto dos fatos, da atuação eivada de ilicitude e do liame causal, a erigir, em face dos réus, a oponibilidade das obrigações que se pretende constituir com a presente demanda, é aspecto sabidamente reservado para o desate meritório, ou seja, para a aferição de procedência ou improcedência da pretensão.
As preliminares agitadas dizem, em verdade, com o próprio cerne da resistência apresentada, encontrando espaço adequado de debate na fundamentação de um juízo de acolhimento (ou não) da pretensão deduzida.
Para além, sendo certo que a relação negocial havida entre a autora e as requeridas COOPERATIVA PARA A CONSTRUÇÃO DO CENTRO CLÍNICO DE ÁGUAS CLARAS e EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS ALVORECER S/A - SPE se constitui em relação de consumo, tem-se por admitida a participação destas no contexto do contrato subjacente à pretensão, por força do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, fundado no risco do negócio, consagrado no art. 7º, parágrafo único, do CDC, sendo evidente que atuam em regime de parceria, integrando uma mesma cadeia de fornecimento de serviços, havendo, aos olhos do consumidor, o fenômeno doutrinariamente classificado como desmaterialização do fornecedor.
Nesse contexto, avulta evidenciada não só a legitimidade passiva das demandadas COOPERATIVA PARA A CONSTRUÇÃO DO CENTRO CLÍNICO DE ÁGUAS CLARAS e EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS ALVORECER S/A - SPE, como também a solidariedade entre elas, posto que a atuação conjunta, para o fornecimento de produtos e serviços aos consumidores, a par da facilitação da atividade empresarial, gera, ao lado do bônus, o ônus naturalmente decorrente dos riscos do negócio, a atrelar os atuantes da parceria, independentemente da específica função que venham a exercer no bojo da cadeia de fornecimento de serviços.
No que respeita à requerida LOURDES CONCEIÇÃO SANTANA, a pretensão autoral estaria a reclamar a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos sócios, inclusive os retirantes, tornando inarredável a sua pertinência subjetiva para responder à ação.
Assim, presente, em status assertionis, a pertinência subjetiva quanto às partes que figuram na relação processual em apreço, a evidenciar a legitimidade passiva, bem como a utilidade, necessidade e adequação do provimento jurisdicional vindicado, fazendo configurar, ainda à luz da asserção, o interesse ad causam, rejeito as preliminares arguidas.
No que toca à alegada incompetência absoluta deste Juízo, ao argumento de que a vertente ação se fundaria em direito real sobre imóvel, a razão, de igual modo, não assiste à quarta requerida.
Em verdade, pretende a autora obter o desfazimento do negócio jurídico firmado com a primeira e segunda requeridas, tendo por consectário a restituição das parcelas vertidas em favor destas, o que evidencia o cunho pessoal (obrigacional) da pretensão, não havendo falar, por conseguinte, em direito real imobiliário.
Desta feita, rejeita-se o questionamento preliminar afeto à incompetência absoluta deste Juízo.
Quanto ao questionamento prejudicial, fundado na prescrição da pretensão autoral, tenho que somente em parte assiste razão às rés.
Na hipótese, a pretensão autoral de fundo se volta à rescisão dos contratos, fundada em descumprimento contratual, subordinada, portanto, ao prazo decenal, previsto pelo artigo 205 do Código Civil.
A matéria é amplamente conhecida da Corte de Justiça: DIREITO CIVIL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIDA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRAZO DECENAL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
MULTA CONTRATUAL.
DEVIDA.
TAXA CONDOMINIAL.
RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA.
EFETIVA ENTREGA DO IMÓVEL AO PROMITENTE COMPRADOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Apesar da apelante Silco alegar que não possui qualquer relação jurídica com o apelado, observo que consta nos autos documentação que denota a participação desta no enlace, na medida em que sua logomarca se encontra na carta enviada ao comprador dos imóveis cujo teor comunicava a finalização das obras do empreendimento. 2- Sendo o caso de reparação de danos por inadimplemento contratual, atrai-se o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 3 - Restando devidamente caracterizada a mora na entrega do imóvel, é devida a multa contratual a partir do momento que restou constatado o inadimplemento até a data da emissão do habite-se. (...) (Acórdão 1357767, 00060384020168070020, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 2/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g. n.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PRAZO DE CONCLUSÃO DA OBRA.
TERMO FINAL.
ATRASO NA ENTREGA.
RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA.
REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA.
POSSIBILIDADE.
JUROS DE OBRA.
RESSARCIMENTO. 1.
No caso de empreendimento imobiliário em construção, a não entrega do bem adquirido no prazo convencionado configura inadimplemento contratual.
Em regra, a obrigação da construtora somente pode ser considerada concluída e o imóvel reputado efetivamente entregue a partir da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.
O mero requerimento ou a própria obtenção do "habite-se", documento administrativo que atesta a conformidade da obra ao projeto aprovado em alvará de construção, não põe termo à integralidade da obrigação da construtora.
Além disso, eventual morosidade e questões relacionadas aos trâmites para a expedição do "habite-se" não constituem nenhuma novidade nem são fatos imprevisíveis.
Trata-se de procedimento inerente à própria atividade desenvolvida, incumbe exclusivamente à construtora e integra o risco do empreendimento, não podendo eventual responsabilidade ser repassada ao consumidor ou ainda utilizada como justificativa para afastar a culpa pelo atraso na efetiva disponibilização e entrega do imóvel. (...) Tratando-se de hipótese de reparação civil contratual (descumprimento de contrato de compra e venda de imóvel), a prescrição é decenal (STJ.
EREsp 1281594/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019). 6.
Configurada a mora da construtora, os compradores devem ser ressarcidos de quantias pagas a maior sob o título de "juros de evolução de obra" a partir do início do período de inadimplemento, ou seja, do término do prazo de tolerância até a data de efetivo início da amortização do saldo devedor, considerando a diferença entre o que foi pago e o que seria devido se não tivesse havido atraso.
Os valores apurados e devidos sob esse título deverão ser corrigidos monetariamente a partir do desembolso, com juros de mora aplicados desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC/2015. 7.
Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, parcialmente provido. (Acórdão 1346547, 07027823920208070010, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no PJe: 21/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g. n.) Conforme se colhe do documento de ID 83809085, a entrega da obra teria previsão final de dezoito meses, computados a partir de fevereiro de 2010, findando, pois, em agosto de 2011.
Assim, tendo sido a demanda proposta em 18/02/2021, não se vislumbra, quanto à rescisão do contrato e à restituição dos valores, a incidência da prescrição.
Lado outro, tenho que a pretendida reparação de danos morais restou fulminada pela prescrição.
No caso, observa-se, de forma clara, que o pleito autoral veicularia pretensão voltada à reparação dos prejuízos advindos do descumprimento contratual.
Diante de tal contexto, ressai evidente que se aplica, na espécie, o prazo prescricional de cinco anos, previsto, de forma específica, pelo artigo 27 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. À luz da teoria da actio nata, o termo inicial da prescrição coincide com o surgimento da pretensão, ou seja, a partir do momento em que se torna exigível o direito subjetivo, iniciando-se o curso do lapso prescricional quando se faz possível, ao titular do direito, ter ciência da violação que rende ensejo à pretensão.
No caso em exame, é certo que se deu, em agosto de 2011, a configuração do dano, na medida em que teria a parte requerida, desde então, rompido – de forma inequívoca – os deveres negociais, deixando de entregar a obra.
Tal fato (constitutivo do direito à reparação) seria, desde o momento em que verificado, de pleno conhecimento da demandante.
Assim, remontando a agosto de 2011 o marco inaugural do interregno prescricional, que se aperfeiçoou em cinco anos, nos termos do artigo 27 do CDC, e, tendo em vista que a ação somente veio a ser manejada em 18/02/2021, ressai indene inegável que a pretensão, voltada à obtenção de indenização por danos morais, foi atingida pela prescrição.
Acolho, em parte, portanto, o questionamento prejudicial.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, e, estando presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito.
Consoante se extrai da causa de pedir, a pretensão, voltada à rescisão do ajuste, encontraria antecedentes fáticos no descumprimento contratual, atribuível a primeira e segunda rés.
A primeira e segunda requeridas não negaram a assertiva de que os imóveis não foram entregues na data ajustada, a despeito do prazo de tolerância previsto no ajuste.
Ressai incontroverso, pois, que, mesmo com o prazo de tolerância, os imóveis não foram entregues na data aprazada, sendo a validade da prorrogação relevante apenas para fixar o marco inicial da mora, circunstância que eclode indene de dúvidas.
Demais disso, não bastassem as considerações precedentes, a responsabilidade civil dos fornecedores de produtos e serviços, segundo o Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, e, por isso mesmo, independe da perquirição de culpa, ficando a parte requerida responsável pelas consequências do atraso na entrega dos imóveis, ante a inobservância do prazo pactuado.
Nesse diapasão, não tendo havido a indicação de circunstância hábil a excluir a responsabilidade da primeira e segunda rés pela reconhecida mora na entrega, resta patenteada a violação contratual, a autorizar a sua rescisão, na forma pretendida pela autora.
Registre-se que a própria sucessão fática trazida a lume, em que as previsões de entrega dos imóveis são sucessivamente postergadas desde idos de 2005, impede que venha a promitente vendedora – reconhecidamente em mora – alegar a exceção do contrato não cumprido, diante do eventual inadimplemento de parcelas pela promitente compradora, para o fim de escusar o descumprimento obrigacional.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA CONSTRUTORA.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INEXISTÊNCIA.
ART. 476 DO CC.
DESCUMPRIMENTO MÍNIMO DA OBRIGAÇÃO DO PROMITENTE COMPRADOR.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
LUCROS CESSANTES DEVIDOS.
AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não há falar em adimplemento substancial da construtora ré se o imóvel deveria ser entregue à parte autora até agosto de 2014 e, em janeiro de 2015, a construção encontrava-se em estágio inicial.
Com efeito, ausência de entrega do bem revelou o inadimplemento integral do contrato, a permitir a resolução contratual por iniciativa do consumidor. 2.
Em interpretação sistemática e coerente das normas previstas no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, com o fim de maximizar a tutela dos direitos dos consumidores, não há que se falar em mora do promitente comprador se a empresa ré não cumpriu sua obrigação principal de entregar o imóvel até a data estipulada, o que justificou a inércia do consumidor em adimplir as últimas parcelas que antecederam ao prazo de entrega do bem.
A par de tal quadro, o exercício da exceptio non adimpleti contractus possui limites e não pode servir de pretexto para o não cumprimento da obrigação principal se o descumprimento da contraparte for mínimo e justificado pelo inequívoco atraso da obra. 3.
O retorno das partes ao status quo ante é consequência lógica da resolução contratual operada em razão de atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, devendo as prestações desembolsadas pelo contratante serem devolvidas em sua integralidade e em parcela única, nos termos do verbete de súmula n. 543 do c.
STJ. 4.
Restou configurado o dever de reparação por lucros cessantes, haja vista o dano suportado pelo promitente comprador decorrente da postergação na entrega do imóvel, que lhe retirou o direito da auferir frutos com a utilização e fruição do bem. 5.
Não obstante o inafastável dever de lealdade e boa-fé dos sujeitos processuais, não se pode presumir o dolo e a má-fé pelas alegações apresentadas nas razões recursais da ré, todas dirigidas à legítima defesa do direito que a parte entende possuir e voltadas à pretensão de julgamento improcedente do pleito autoral. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (Acórdão 1109577, 20150110922918APC, Relator: SANDRA REVES, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 23/7/2018.
Pág.: 399/417) (g. n.) Desse modo, a rescisão dos contratos de promessa de compra e venda, por culpa exclusiva da primeira e segunda requeridas, impõe o retorno das partes ao estado anterior, com a restituição de todos os valores vertidos pela requerente, de uma só vez e vedada a dedução de qualquer percentual (Súmula nº 543 do STJ).
No que se refere à quantificação dos valores pagos, observa-se que sequer houve questionamento específico, em contestação, quanto a tal aspecto da postulação, que se sujeita, assim, à presunção de confissão, nos termos do art. 341 do CPC.
Ante o imperativo de recomposição integral, tem-se que, à parte demandante, seria devida a restituição das quantias de R$ 114.456,51 (cento quatorze mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e um centavos) e de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescidas dos consectários legais.
Firmada a responsabilidade das fornecedoras, avanço ao exame da pretensão voltada à aplicação da multa contratual de 10% (dez por cento).
Colhe-se, da leitura da cláusula sancionatória (ID 84173641 - pág. 31), que se cuidaria de sanção instituída exclusivamente em favor da promitente vendedora, na hipótese de inadimplemento por parte da promitente compradora.
Contudo, é assente o entendimento, emanado do Superior Tribunal de Justiça (Tema 971), de que, no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor, convertendo-se em dinheiro as obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar), por arbitramento judicial.
Na espécie, malgrado tenha sido estabelecida a incidência de multa compensatória apenas em caso de eventual inadimplemento do pretenso comprador, é admissível a aplicação da referida cláusula, em desfavor do vendedor, conforme tese acima transcrita, firmada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, não havendo falar em multa contratual devida em favor da fornecedora, que deu causa à rescisão do liame negocial.
Por fim, passo a deliberar sobre a pretendida desconsideração da personalidade jurídica.
Consoante pontuado na sentença proferida em ID 129140835, em que pese a matéria fática atraia o regramento consumerista, não se vislumbra, ao menos no atual momento processual, a extensão das obrigações afetas às pessoas jurídicas rés aos seus sócios, à guisa de desconsideração da personalidade jurídica. É cediço que, diferentemente do Código Civil, que, em seu artigo 50, abraça a denominada teoria maior da desconsideração, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor adotou a teoria menor da disregard doctrine, ao dispor, no art. 28, § 5º, que o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Nada obstante, embora se qualifique como relação de consumo aquela alinhavada entre a autora e a primeira e segunda requeridas, na hipótese vertente, em que sequer veio a ser deflagrada a etapa satisfativa (executiva), não se pode vislumbrar qualquer empeço imposto à satisfação da pretensão titularizada pela parte vulnerável (autora), tal como a ausência de patrimônio disponível em nome da pessoa jurídica devedora, capaz de assegurar a satisfação da obrigação.
Registre-se que a mera circunstância de haver, em desfavor das pessoas jurídicas requeridas, ações outras, fundadas em impasses contratuais de mesma natureza, não possui o condão de caracterizar prática de atos tendentes a frustrar a satisfação da obrigação, ou mesmo a evidenciar o abuso da personalidade jurídica, para os fins do disposto nos artigos 28 do CDC e 50 do Código Civil.
Assim, sendo manifestamente descabida, neste momento processual, a pretendida desconsideração da personalidade jurídica da segunda demandada, impõe-se o indeferimento do pedido, sem embargo do reexame da postulação, caso sobrevenha, no curso da marcha executiva, a configuração dos requisitos legais indispensáveis à sua adoção.
Ao exposto, PRONUNCIO a prescrição da pretensão voltada à indenização por danos morais, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral em face dos requeridos WEMERSON CARDOSO DOS SANTOS, LOURDES CONCEIÇÃO SANTANA, LILIAN VANESSA DE SOUZA e TAYRONIO SANTANA RIBEIRO, bem como PARCIALMENTE PROCEDENTE relativamente às rés COOPERATIVA PARA A CONSTRUÇÃO DO CENTRO CLÍNICO DE ÁGUAS CLARAS e EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS ALVORECER S/A - SPE, para: a) Declarar rescindidos os contratos de compromisso de venda e compra de unidades autônomas, firmados entre a requerente e a rés COOPERATIVA PARA A CONSTRUÇÃO DO CENTRO CLÍNICO DE ÁGUAS CLARAS e EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS ALVORECER S/A - SPE, relativos às salas 307, 309 e vaga de garagem do Edifício Centro Clínico Águas Claras (ID 83806952); b) Condenar as requeridas COOPERATIVA PARA A CONSTRUÇÃO DO CENTRO CLÍNICO DE ÁGUAS CLARAS e EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS ALVORECER S/A - SPE, solidariamente, a restituir à parte autora, em parcela única, os valores de R$ 114.456,51 (cento quatorze mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e um centavos) e de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescidos de correção monetária, apurada pelos índices contratados (ou, em caso de omissão, pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir das datas dos respectivos pagamentos, e de juros de mensais de mora, pela taxa legal (Código Civil, art. 406), estes desde a citação; c) Condenar as rés COOPERATIVA PARA A CONSTRUÇÃO DO CENTRO CLÍNICO DE ÁGUAS CLARAS e EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS ALVORECER S/A - SPE, solidariamente, ao pagamento, em favor da requerente, da multa moratória contratual, correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado das unidades autônomas (ID 84173641 - pág. 31), aplicando-se em correção o índice eventualmente pactuado, ou mesmo o IPCA (CCB, art. 389, parágrafo único), em caso de omissão contratual, a partir da constituição em mora da (agosto de 2011), acrescendo-se juros de mensais de mora, pela taxa legal (Código Civil, art. 406), estes desde a citação.
Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, incisos I e II, do CPC.
Por força da sucumbência recíproca, mas não equivalente, arcarão, a autora e a primeira e segunda rés, respectivamente, à razão de 25% (vinte e cinco por cento) e 75% (setenta e cinco por cento), com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Igualmente, em face da sucumbência relativamente aos réus WEMERSON CARDOSO DOS SANTOS, LOURDES CONCEIÇÃO SANTANA, LILIAN VANESSA DE SOUZA e TAYRONIO SANTANA RIBEIRO, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Observe-se a verba honorária, assim arbitrada, constitui obrigação erigida exclusivamente em favor dos patronos da ré LOURDES CONCEIÇÃO SANTANA, eis que os demais requeridos se abstiveram de ofertar, a tempo e modo, defesa técnica.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
26/02/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 22:17
Recebidos os autos
-
25/02/2025 22:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/02/2025 11:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/02/2025 11:26
Recebidos os autos
-
04/02/2025 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
04/02/2025 07:29
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 16:41
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 15:58
Desentranhado o documento
-
31/01/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
30/01/2025 17:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:17
Decorrido prazo de WEMERSON CARDOSO DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:17
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS ALVORECER S/A - SPE em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA PARA A CONSTRUCAO DO CENTRO CLINICO DE AGUAS CLARAS em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
18/01/2025 23:30
Juntada de Petição de réplica
-
18/01/2025 23:29
Juntada de Petição de réplica
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704764-81.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: NEILA ANDERS AIDAR EXECUTADO: COOPERATIVA PARA A CONSTRUCAO DO CENTRO CLINICO DE AGUAS CLARAS, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS ALVORECER S/A - SPE, WEMERSON CARDOSO DOS SANTOS, LOURDES CONCEIÇÃO SANTANA, LILIAN VANESSA DE SOUZA, TAYRONIO SANTANA RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL: TAYRONIO SANTANA RIBEIRO CERTIDÃO Intime-se a parte ré, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste em especificação de provas.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Por fim, faça os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2025 07:59:47.
LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral -
16/01/2025 08:00
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/12/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:16
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/12/2024 18:54
Recebidos os autos
-
12/12/2024 18:54
Outras decisões
-
10/12/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
10/12/2024 13:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/12/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 18:59
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
28/11/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:19
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de WEMERSON CARDOSO DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de LOURDES CONCEIÇÃO SANTANA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de NEILA ANDERS AIDAR em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de COOPERATIVA PARA A CONSTRUCAO DO CENTRO CLINICO DE AGUAS CLARAS em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS ALVORECER S/A - SPE em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de TAYRONIO SANTANA RIBEIRO em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de LILIAN VANESSA DE SOUZA em 25/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:37
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
27/09/2024 17:52
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:52
Outras decisões
-
18/09/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/09/2024 08:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
30/08/2024 12:12
Recebidos os autos
-
30/08/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/08/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/08/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:55
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
19/08/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 10:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/08/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:37
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
05/08/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:27
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
24/07/2024 19:51
Recebidos os autos
-
24/07/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
23/07/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:05
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
09/07/2024 19:37
Recebidos os autos
-
09/07/2024 19:37
Outras decisões
-
09/07/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
08/07/2024 16:35
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/06/2024 01:45
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:49
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
05/04/2024 18:47
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:47
Gratuidade da justiça não concedida a TAYRONIO SANTANA RIBEIRO - CPF: *54.***.*98-49 (EXECUTADO) e LILIAN VANESSA DE SOUZA - CPF: *89.***.*32-15 (EXECUTADO).
-
05/04/2024 18:47
Concedida a gratuidade da justiça a LOURDES CONCEIÇÃO SANTANA - CPF: *32.***.*23-49 (EXECUTADO).
-
03/04/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/04/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:46
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 03:08
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 10:19
Recebidos os autos
-
18/03/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
15/03/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 13:20
Expedição de Carta.
-
13/03/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 03:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA PARA A CONSTRUCAO DO CENTRO CLINICO DE AGUAS CLARAS em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:30
Decorrido prazo de WEMERSON CARDOSO DOS SANTOS em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:30
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS ALVORECER S/A - SPE em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:40
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 17:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/02/2024 19:48
Recebidos os autos
-
23/02/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
19/02/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:54
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 15:46
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
06/02/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 03:48
Decorrido prazo de LOURDES CONCEIÇÃO SANTANA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:48
Decorrido prazo de TAYRONIO SANTANA RIBEIRO em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 18:39
Juntada de Petição de impugnação
-
02/02/2024 03:00
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 14:13
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
31/01/2024 07:42
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 03:03
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 19:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/01/2024 05:07
Decorrido prazo de TAYRONIO SANTANA RIBEIRO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:07
Decorrido prazo de WEMERSON CARDOSO DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:07
Decorrido prazo de LILIAN VANESSA DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA PARA A CONSTRUCAO DO CENTRO CLINICO DE AGUAS CLARAS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:07
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS ALVORECER S/A - SPE em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:07
Decorrido prazo de LOURDES CONCEIÇÃO SANTANA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA PARA A CONSTRUCAO DO CENTRO CLINICO DE AGUAS CLARAS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:02
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS ALVORECER S/A - SPE em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 16:29
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
25/01/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:14
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
16/01/2024 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 18:38
Recebidos os autos
-
11/01/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
02/01/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 14:32
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
16/12/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 04:15
Decorrido prazo de NEILA ANDERS AIDAR em 15/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:54
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 23:35
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/11/2023 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 02:53
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 11:05
Recebidos os autos
-
08/11/2023 11:05
Outras decisões
-
06/11/2023 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
06/11/2023 18:12
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:12
Outras decisões
-
30/10/2023 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
30/10/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:48
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 14:46
Recebidos os autos
-
24/10/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 14:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/10/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
19/10/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 16:28
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:28
Indeferida a petição inicial
-
18/10/2023 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
18/10/2023 07:50
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 03:52
Decorrido prazo de NEILA ANDERS AIDAR em 17/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:22
Decorrido prazo de TAYRONIO SANTANA RIBEIRO em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:22
Decorrido prazo de WEMERSON CARDOSO DOS SANTOS em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:22
Decorrido prazo de LILIAN VANESSA DE SOUZA em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:22
Decorrido prazo de LOURDES CONCEIÇÃO SANTANA em 11/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:55
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 21:27
Recebidos os autos
-
03/10/2023 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
27/09/2023 00:47
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:50
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
14/09/2023 15:12
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 01:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA PARA A CONSTRUCAO DO CENTRO CLINICO DE AGUAS CLARAS em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:22
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS ALVORECER S/A - SPE em 12/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
08/09/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:54
Publicado Edital em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:41
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 14:59
Expedição de Edital.
-
31/08/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 14:44
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
22/08/2023 02:54
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/08/2023 12:02
Transitado em Julgado em 17/08/2023
-
18/08/2023 11:52
Recebidos os autos
-
31/08/2022 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/08/2022 14:48
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 14:47
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de TAYRONIO SANTANA RIBEIRO em 24/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de COOPERATIVA PARA A CONSTRUCAO DO CENTRO CLINICO DE AGUAS CLARAS em 24/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS ALVORECER S/A - SPE em 24/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de WEMERSON CARDOSO DOS SANTOS em 24/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de LOURDES CONCEIÇÃO SANTANA em 24/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de LILIAN VANESSA DE SOUZA em 24/08/2022 23:59:59.
-
05/08/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2022 00:47
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
26/07/2022 00:47
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 08:33
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de LILIAN VANESSA DE SOUZA em 21/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de TAYRONIO SANTANA RIBEIRO em 21/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de WEMERSON CARDOSO DOS SANTOS em 21/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de LOURDES CONCEIÇÃO SANTANA em 21/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA PARA A CONSTRUCAO DO CENTRO CLINICO DE AGUAS CLARAS em 21/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 23:00
Juntada de Petição de apelação
-
21/07/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 18:01
Juntada de Petição de apelação
-
30/06/2022 14:00
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
30/06/2022 14:00
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
24/06/2022 18:35
Recebidos os autos
-
24/06/2022 18:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/06/2022 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
22/06/2022 17:16
Recebidos os autos
-
27/05/2022 00:17
Decorrido prazo de TAYRONIO SANTANA RIBEIRO em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA PARA A CONSTRUCAO DO CENTRO CLINICO DE AGUAS CLARAS em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:17
Decorrido prazo de LOURDES CONCEIÇÃO SANTANA em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:17
Decorrido prazo de LILIAN VANESSA DE SOUZA em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:16
Decorrido prazo de WEMERSON CARDOSO DOS SANTOS em 26/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
26/05/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:28
Publicado Intimação em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
14/05/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 18:05
Juntada de Petição de réplica
-
11/05/2022 00:09
Publicado Intimação em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
05/05/2022 15:59
Recebidos os autos
-
05/05/2022 15:59
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2022 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
19/04/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 19:42
Juntada de Certidão
-
14/04/2022 09:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/03/2022 08:54
Publicado Intimação em 25/03/2022.
-
30/03/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
24/03/2022 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 18:17
Recebidos os autos
-
22/03/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
11/03/2022 09:25
Decorrido prazo de TAYRONIO SANTANA RIBEIRO em 10/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:25
Decorrido prazo de LOURDES CONCEIÇÃO SANTANA em 10/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de WEMERSON CARDOSO DOS SANTOS em 10/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de LILIAN VANESSA DE SOUZA em 10/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA PARA A CONSTRUCAO DO CENTRO CLINICO DE AGUAS CLARAS em 10/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 22:17
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 00:22
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
03/03/2022 00:22
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
22/02/2022 18:03
Recebidos os autos
-
22/02/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 19:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/02/2022 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
11/02/2022 18:20
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de WEMERSON CARDOSO DOS SANTOS em 10/02/2022 23:59:59.
-
12/01/2022 10:22
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/01/2022 10:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/01/2022 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2021 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2021 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2021 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2021 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 16:40
Recebidos os autos
-
07/12/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
06/12/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 19:35
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2021 13:12
Recebidos os autos
-
01/12/2021 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
30/11/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 00:14
Publicado Intimação em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 05:36
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2021 20:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2021 13:20
Mandado devolvido dependência
-
03/07/2021 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2021 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2021 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2021 22:14
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 02:30
Publicado Intimação em 16/06/2021.
-
16/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
12/06/2021 02:31
Decorrido prazo de TAYRONIO SANTANA RIBEIRO em 11/06/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 02:31
Decorrido prazo de LILIAN VANESSA DE SOUZA em 11/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 16:15
Expedição de Certidão.
-
10/06/2021 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2021 02:37
Decorrido prazo de LOURDES CONCEIÇÃO SANTANA em 09/06/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
23/05/2021 23:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/05/2021 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2021 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2021 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2021 02:39
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS ALVORECER S/A - SPE em 06/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 21:11
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 20:51
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2021 18:55
Mandado devolvido dependência
-
14/04/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 11:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/04/2021 11:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/04/2021 11:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/04/2021 11:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/04/2021 10:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/04/2021 10:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/03/2021 02:46
Publicado Intimação em 26/02/2021.
-
25/02/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
24/02/2021 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2021 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2021 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2021 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2021 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2021 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2021 16:59
Recebidos os autos
-
23/02/2021 16:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/02/2021 02:44
Publicado Intimação em 23/02/2021.
-
22/02/2021 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
22/02/2021 19:44
Expedição de Certidão.
-
22/02/2021 19:39
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
18/02/2021 17:22
Recebidos os autos
-
18/02/2021 17:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/02/2021 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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