TJDFT - 0704751-48.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 01:20
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 12:06
Recebidos os autos
-
29/10/2024 12:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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28/10/2024 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/10/2024 15:33
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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18/10/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 15:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/10/2024 10:23
Juntada de Certidão
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10/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ALMIRANDA DAVI DE CASTRO em 09/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
02/10/2024 15:30
Juntada de Certidão
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02/10/2024 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704751-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGEL HONRARA SOARES RODRIGUES CAVALCANTE EXECUTADO: ALMIRANDA DAVI DE CASTRO SENTENÇA Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos (ID 212527835), cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Promova-se a transferência do valor depositado nos autos (ID 210543515) em favor da parte exequente: - Angel Honrara Soares Rodrigues Cavalcante - CPF: *36.***.*16-11 - Banco Nu Pagamentos S.A - Agência: 0001 - Conta: 8267208-6 Ainda, proceda-se à baixa da restrição inserida sobre o veículo do executado, via Renajud – ID 210547001.
Retorne o processo ao gabinete para realização da pesquisa acima determinada, via sistema renajud.
Custas pela requerida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 12:30:10.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/10/2024 16:18
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:18
Homologada a Transação
-
30/09/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/09/2024 17:52
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
25/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704751-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGEL HONRARA SOARES RODRIGUES CAVALCANTE EXECUTADA: ALMIRANDA DAVI DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a secretaria os levantamentos dos sigilos atribuídos aos atos de ids 203115891 e 209115383, bem assim as suas publicações no dje, considerando que as pesquisas determinadas já foram realizadas.
No mais, os documentos em anexo noticiam o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivadas em penhoras os bloqueios realizados, os quais foram transferidos para conta a disposição deste juízo, conforme protocolos em anexo, ficando a instituição financeira, qual seja, Banco BRB, agência 0155, na pessoa do(a) gerente geral, como depositário(a) fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica a devedora intimada, por seus patronos constituídos, acerca dos bloqueios, transferências e penhoras realizadas, para manifestação no prazo de 05 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC.
Ainda, considerando a penhora parcial de valores, e sem prejuízo das demais questões, procedi, nesta data, a penhora do veículo desembaraçado e o devido registro da constrição no sistema renajud, conforme id 210547001, razão pela qual nomeio a parte executada como depositária fiel do bem ora penhorado.
Tendo em vista que o documento lavrado pelo sistema, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Fica a devedora intimada, por seus patronos constituídos, acerca da penhora do veículo realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Quanto à avaliação do veículo penhorado, aplicável à espécie a regra do art. 871, IV, do CPC, a seguir: "Art. 871.
Não se procederá à avaliação quando: (...) IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado." Com efeito, fica intimada a parte exequente para que forneça os documentos elencados pelo referido dispositivo legal, a fim de subsidiar a avaliação do bem penhorado por este juízo, no prazo de 15 dias.
Por fim, quanto aos demais veículos encontrados, ids 210546996 e 210546998, desde já esclareço que nos termos dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
23/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ALMIRANDA DAVI DE CASTRO em 19/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704751-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGEL HONRARA SOARES RODRIGUES CAVALCANTE EXECUTADO: ALMIRANDA DAVI DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento de realização de pesquisa para constrição de valores depositados em conta de titularidade da parte executada, até o limite de R$ 65.249,31.
Promova-se a pesquisa na modalidade 'teimosinha', reiterando-se a diligência pelo período de 60 dias.
Retorne o processo ao gabinete para realização da pesquisa acima determinada, via sistema sisbajud.
Com o objetivo de promover efetividade à diligência, determino a atribuição de sigilo ao ato.
Após a realização da pesquisa, promova-se a publicidade e a publicação da presente decisão, apenas para que as partes tenham ciência do ato.
Restando infrutífera a pesquisa realizada via sisbajud, promova-se pesquisa para localização e constrição de bens da parte executada, via sistema renajud.
Infrutífera a pesquisa via renajud, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 12:19:05.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
10/09/2024 14:32
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/09/2024 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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10/09/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 08:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
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28/08/2024 16:17
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 19:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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08/07/2024 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
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05/07/2024 13:46
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:46
Deferido o pedido de ANGEL HONRARA SOARES RODRIGUES CAVALCANTE - CPF: *36.***.*16-11 (EXEQUENTE).
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05/07/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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04/07/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704751-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGEL HONRARA SOARES RODRIGUES CAVALCANTE EXECUTADO: ALMIRANDA DAVI DE CASTRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte Executada pagar voluntariamente o débito, bem como para impugnar o presente Cumprimento de Sentença.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora apresentando planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
BRASÍLIA-DF, 3 de julho de 2024 11:49:15.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
03/07/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 04:08
Decorrido prazo de ALMIRANDA DAVI DE CASTRO em 02/07/2024 23:59.
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19/06/2024 22:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/06/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 16:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 16:43
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:43
Outras decisões
-
17/05/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/05/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ALMIRANDA DAVI DE CASTRO em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
17/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 18:45
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 21:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/05/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 10:34
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/05/2024 18:54
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:54
Outras decisões
-
14/05/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/05/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:36
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 02:48
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:48
Decorrido prazo de ALMIRANDA DAVI DE CASTRO em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 13:29
Recebidos os autos
-
07/05/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/05/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:58
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 14:19
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/04/2024 19:46
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
24/04/2024 10:28
Recebidos os autos
-
23/01/2024 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/01/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 19:05
Juntada de Petição de apelação
-
01/11/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:35
Publicado Sentença em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 18:19
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:19
Julgado improcedente o pedido
-
24/10/2023 17:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/10/2023 03:05
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/10/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 16:15
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:15
Outras decisões
-
16/10/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/10/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 17:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 14:18
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:18
Outras decisões
-
04/10/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/10/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:52
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 14:57
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/09/2023 16:10
Juntada de Petição de laudo
-
26/07/2023 00:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/07/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:45
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 01:08
Decorrido prazo de NELSON BUGANZA JUNIOR em 22/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:27
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 08:51
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 00:45
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 13:40
Recebidos os autos
-
12/06/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 05:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/06/2023 18:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/06/2023 13:37
Recebidos os autos
-
09/06/2023 13:37
Outras decisões
-
09/06/2023 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/06/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 01:47
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 07/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 07:35
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 17:18
Recebidos os autos
-
26/05/2023 17:18
Outras decisões
-
26/05/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/05/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:44
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 16:15
Recebidos os autos
-
18/05/2023 16:15
Outras decisões
-
18/05/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/05/2023 01:13
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 17/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 17:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 01:31
Decorrido prazo de NELSON BUGANZA JUNIOR em 08/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 15:48
Juntada de Petição de impugnação
-
28/04/2023 00:19
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 01:05
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 09:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/04/2023 00:35
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 02:25
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 08:47
Recebidos os autos
-
16/03/2023 08:47
Outras decisões
-
14/03/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/03/2023 18:28
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 01:11
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 04:30
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 15:50
Recebidos os autos
-
10/02/2023 15:50
Outras decisões
-
10/02/2023 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/02/2023 17:10
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/02/2023 20:28
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/12/2022 18:04
Publicado Despacho em 16/12/2022.
-
15/12/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 17:15
Recebidos os autos
-
13/12/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/12/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 11:17
Publicado Despacho em 21/11/2022.
-
21/11/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 13:58
Recebidos os autos
-
17/11/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/11/2022 20:32
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 10:10
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de NELSON BUGANZA JUNIOR em 10/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 18:48
Juntada de Petição de impugnação
-
19/09/2022 23:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 18:08
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 01:07
Publicado Despacho em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 16:21
Recebidos os autos
-
09/09/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/09/2022 23:02
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 15:18
Recebidos os autos
-
01/09/2022 15:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/09/2022 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/09/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:25
Publicado Certidão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 02:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2022 14:52
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 07:50
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 22:45
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 01/07/2022.
-
01/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 22:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 12:10
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 13:17
Recebidos os autos
-
02/06/2022 13:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/06/2022 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/06/2022 23:06
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 12:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/06/2022 12:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
-
25/05/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2022 02:47
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
10/05/2022 02:47
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
07/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
07/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 11:07
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 14:18
Recebidos os autos
-
05/05/2022 14:18
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/05/2022 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/05/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 02:20
Publicado Certidão em 29/04/2022.
-
28/04/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 01:48
Expedição de Certidão.
-
15/04/2022 20:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/03/2022 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 18:05
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 08:54
Publicado Despacho em 25/03/2022.
-
24/03/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 20:30
Recebidos os autos
-
22/03/2022 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/03/2022 23:26
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 00:30
Publicado Certidão em 14/03/2022.
-
12/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/03/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 02:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
08/03/2022 02:49
Expedição de Certidão.
-
01/03/2022 15:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 19:07
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 11:14
Recebidos os autos
-
15/02/2022 11:14
Decisão interlocutória - recebido
-
14/02/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/02/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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