TJDFT - 0704751-48.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 10:28
Baixa Definitiva
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24/04/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 10:27
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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24/04/2024 02:15
Decorrido prazo de ALMIRANDA DAVI DE CASTRO em 23/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de NELSON BUGANZA JUNIOR em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL.
FATOS JÁ COMPROVADOS PELA PERÍCIA.
INUTILIDADE DA PROVA ORAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
ASSINATURA FALSIFICADA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
COMPROVAÇÃO.
FATO EXTINTIVO DO DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O juiz é o destinatário das provas e se, ao examinar os elementos probatórios, verificar a desnecessidade de produção de outras evidências, poderá promover o julgamento antecipado da lide, sem que isso caracterize em cerceamento de defesa. 1.1 As provas documentais acostadas aos autos eram suficientes para dirimir a questão jurídica, sendo desnecessária a realização de prova testemunhal.
Preliminar rejeitada. 2.
A ação monitória funciona como um procedimento especial de cobrança e exige que o autor apresente documento escrito, suficiente para demonstrar o nexo entre a relação jurídica e o crédito, de modo que, nos termos do art. 700 do CPC, se mostrem suficientes para a constituição do título executivo. 3.
Apresentando-se devidamente aparelhado o procedimento monitório, impõe ao devedor o ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do credor (art. 373, II, do Código de Processo Civil), possibilitando-se a demonstração da inexistência de relação jurídica, inexigibilidade do título, ou a invalidade ou a ilicitude do negócio jurídico do qual resultou na emissão do título. 3.1.
Constatada a falsificação da assinatura do credor na nota promissória, por perícia grafotécnica, ausente, portanto, requisito essencial para constituir prova escrita da ação monitória. 4.
Recurso conhecido, preliminar rejeitada, e, no mérito, desprovido. -
21/03/2024 16:23
Conhecido o recurso de ALMIRANDA DAVI DE CASTRO - CPF: *16.***.*58-49 (APELANTE) e não-provido
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21/03/2024 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/02/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2024 23:15
Recebidos os autos
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23/01/2024 14:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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23/01/2024 14:20
Recebidos os autos
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23/01/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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23/01/2024 10:38
Recebidos os autos
-
23/01/2024 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/01/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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