TJDFT - 0704650-39.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 02:38
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704650-39.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEBIO BORGES DE OLIVEIRA EXECUTADO: ARNALDO DE SOUZA BORGES SENTENÇA Trata-se de processo em fase executiva iniciado por CLEBIO BORGES DE OLIVEIRA em desfavor de ARNALDO DE SOUZA BORGES.
As partes transacionaram, juntando aos autos acordo visando sua homologação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A transação pactuada reflete a vontade das partes, estando por elas assinada.
Considerando que o acordo apresentado está assinado pelas partes, e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 238063741 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Sem custas a serem apuradas.
Sem honorários, salvo disposição diversa no instrumento homologado.
Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora ou restrição anteriormente deferida no feito.
Não existem restrições ou bloqueios apostos no SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD.
Após certificado o trânsito em julgado, verifique-se a existência de valores depositados nos autos sem destinação promovida ou alvará já expedido e, em caso negativo, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/09/2025 17:43
Recebidos os autos
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09/09/2025 17:43
Homologada a Transação
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09/09/2025 17:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/08/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/08/2025 04:34
Processo Desarquivado
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07/08/2025 18:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/06/2025 10:17
Arquivado Provisoramente
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06/06/2025 16:30
Juntada de Certidão
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06/06/2025 16:30
Juntada de Alvará de levantamento
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02/06/2025 20:07
Juntada de Petição de acordo
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02/06/2025 18:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/06/2025 18:01
Juntada de Petição de acordo
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30/05/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 18:21
Juntada de Petição de acordo
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28/05/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 13:05
Recebidos os autos
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27/05/2025 13:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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27/05/2025 13:05
Determinado o arquivamento
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29/04/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/04/2025 19:07
Juntada de Certidão
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22/04/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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21/04/2025 15:16
Juntada de Certidão
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16/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 15:52
Recebidos os autos
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11/04/2025 15:52
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/04/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:12
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/03/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 11:29
Recebidos os autos
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24/03/2025 11:29
Outras decisões
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19/03/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:40
Decorrido prazo de ARNALDO DE SOUZA BORGES em 12/03/2025 23:59.
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10/03/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704650-39.2021.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: CLEBIO BORGES DE OLIVEIRA EXECUTADO: ARNALDO DE SOUZA BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte requerida, que afirma não ter condições econômicas para suportar os custos do processo.
O juízo determinou à parte ré que promovesse a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada.
A parte referida peticionou, juntando documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Dispõe o artigo 99, § 3º, do CPC que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Tal presunção, à evidência, é de natureza relativa, podendo ser afastada em caráter excepcional, quando demonstrado que a parte autora possui recursos para arcar com os encargos econômicos do processo, e não está sobrecarregada com os custos essenciais à sua subsistência digna.
Conforme preceitua o artigo 99, § 2º, do CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso em tela, foi determinada à parte a juntada de documentos que melhor instruíssem o pedido de gratuidade, visando a avaliação da real hipossuficiência da parte.
Os documentos trazidos aos autos (IDs. 224288331, 224288332 e 224288333) demonstraram que, nos últimos três meses, a parte requerida teve rendimentos líquidos de R$ 8.886,83 em 10/2024, R$ 13.661,92 em 11/2024 e R$ 8.886,83 em 12/2024.
Tais rendimentos levam à conclusão que, por mês, a parte demandada recebe valores médios (líquidos) de R$ 10.478,52.
A elevada renda mensal demonstra que a parte ré possui “recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, em contraposição à premissa do artigo 98, caput, do CPC.
Este juízo utiliza como requisitos para concessão da gratuidade de justiça, de forma concomitante: (1) que a renda média líquida da parte supere 5 (cinco) salários mínimos (sendo o salário mínimo atual quantificado em R$ 1.412,00); (2) que a renda média líquida da parte seja superior ao valor indicado pelo DIEESE como salário mínimo necessário para atendimento da função constitucional indicada no artigo 7º, inciso IV, da CF (“capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo”), sendo este atualmente quantificado em R$ 6.723,41 ( Acesso em 03/03/2024, às 12:05); (3) não haja comprovação de despesas extraordinárias, imprescindíveis e inevitáveis à manutenção da dignidade humana da parte, que levem à conclusão de uma situação excepcional de pobreza relativa decorrente de tal situação fática específica.
Assim, considerando os rendimentos mensais líquidos que, em média, ultrapassam 6 (seis) salários mínimos, a condição econômica da parte não pode ser reconhecida como miserabilidade hábil a amoldar-se à isenção legal.
Ademais, a renda média da parte é superior ao valor considerado mínimo necessário pelo DIEESE para atendimento da função constitucional do salário mínimo.
Ressalte-se, finalmente, que não foram comprovados gastos extraordinários aptos a demonstrar que os valores recebidos não permitem à parte prover sua própria subsistência na hipótese de recolhimento de custas processuais e demais encargos decorrentes do processo.
Portanto, o pedido de gratuidade deve ser indeferido, em atenção ao próprio princípio constitucional da isonomia material aplicada ao processo, que veda proporcionar vantagem àqueles que possuem melhor recursos para suportar os ônus impostos pela marcha processual.
Destaca-se, por fim, que o pedido de gratuidade de justiça já havia sido indeferido pelas decisões proferidas nos IDs. 126087745 e 31102293.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça postulada pela parte requerida.
No mais, trata-se de cumprimento de sentença proposto por CLEBIO BORGES DE OLIVEIRA em desfavor de ARNALDO DE SOUZA BORGES, na qual foi julgado procedente o pedido formulado na ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, pelo valor original das cártulas, R$ 800,00 cada uma.
A correção monetária foi estipulada desde a data da emissão de cada uma delas, e os juros de mora, desde a data da primeira apresentação de cada uma ao Banco, respectivamente.
Considerando que o valor poderá ser apurado por simples cálculos, mediante apresentação de planilha explicativa da dívida, reconheço a DESNECESSIDADE de remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Sobreveio manifestação da parte requerida no ID. 219652442, na qual impugnou o pedido de bloqueio de valores em suas contas bancárias.
Ocorre que este juízo sequer determinou a penhora de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, sendo incabível apresentar impugnação previamente à determinação judicial.
Nada a prover, portanto.
Quanto à indicação de excesso de execução apontado pelo requerido, dê-se vista ao autor pelo prazo de 5 (cinco) dias, devendo apresentar a planilha atualizada do débito, com a dedução dos valores recebidos.
Findo o prazo concedido à parte, retornem os autos conclusos para decisão. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/02/2025 18:54
Recebidos os autos
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21/02/2025 18:54
Gratuidade da justiça não concedida a ARNALDO DE SOUZA BORGES - CPF: *72.***.*89-00 (EXECUTADO).
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04/02/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/01/2025 00:07
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:28
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 17:11
Recebidos os autos
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24/01/2025 17:10
Outras decisões
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06/01/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704650-39.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEBIO BORGES DE OLIVEIRA EXECUTADO: ARNALDO DE SOUZA BORGES CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) REQUERIDA(S) a se manifestar(em) sobre ID 220525440.
Prazo: 05 (cinco) dias. *datado e assinado digitalmente* -
12/12/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 15:29
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 14:08
Processo Desarquivado
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04/12/2024 01:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/12/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 16:10
Arquivado Provisoramente
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12/12/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 07:52
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 17:15
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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18/11/2023 13:28
Recebidos os autos
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18/11/2023 13:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/11/2023 13:28
Deferido o pedido de CLEBIO BORGES DE OLIVEIRA - CPF: *49.***.*06-53 (EXEQUENTE).
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11/11/2023 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/11/2023 04:03
Processo Desarquivado
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10/11/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 18:46
Arquivado Provisoramente
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22/07/2023 18:46
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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16/07/2023 12:14
Recebidos os autos
-
16/07/2023 12:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/06/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/06/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/06/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 13:31
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 01:13
Decorrido prazo de CLEBIO BORGES DE OLIVEIRA em 29/03/2023 23:59.
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27/03/2023 00:16
Publicado Certidão em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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22/03/2023 19:10
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 19:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/03/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
11/03/2023 03:24
Decorrido prazo de ARNALDO DE SOUZA BORGES em 10/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 05:38
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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14/02/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 20:33
Recebidos os autos
-
10/02/2023 20:33
Outras decisões
-
20/01/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/01/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 10:36
Recebidos os autos
-
09/01/2023 10:36
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2022 16:31
Juntada de Petição de impugnação
-
05/12/2022 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/12/2022 10:10
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 02:41
Decorrido prazo de CLEBIO BORGES DE OLIVEIRA em 30/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 19:44
Recebidos os autos
-
15/11/2022 19:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de ARNALDO DE SOUZA BORGES em 10/11/2022 23:59:59.
-
07/11/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:46
Publicado Certidão em 03/11/2022.
-
28/10/2022 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 22:52
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 12:25
Recebidos os autos
-
10/10/2022 12:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/10/2022 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de ARNALDO DE SOUZA BORGES em 29/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 14:42
Recebidos os autos
-
02/09/2022 14:42
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/08/2022 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/08/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:02
Publicado Certidão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
04/08/2022 16:05
Expedição de Certidão.
-
03/08/2022 22:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/07/2022 00:42
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 17:32
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/07/2022 16:22
Recebidos os autos
-
08/07/2022 16:22
Decisão interlocutória - recebido
-
05/07/2022 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/07/2022 10:14
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 10:17
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 14:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/07/2022 13:17
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/07/2022 13:14
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/07/2022 13:10
Juntada de Petição de réplica
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de CLEBIO BORGES DE OLIVEIRA em 28/06/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 01:01
Publicado Certidão em 27/06/2022.
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24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 06:39
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 05:42
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 21:13
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 18:32
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 18:34
Recebidos os autos
-
15/06/2022 18:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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14/06/2022 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/06/2022 07:23
Decorrido prazo de CLEBIO BORGES DE OLIVEIRA em 07/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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30/05/2022 20:20
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 14:35
Recebidos os autos
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30/11/2021 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/11/2021 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2021 00:22
Publicado Certidão em 11/11/2021.
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10/11/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
08/11/2021 18:48
Expedição de Certidão.
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28/10/2021 00:24
Decorrido prazo de ARNALDO DE SOUZA BORGES em 27/10/2021 23:59:59.
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28/10/2021 00:24
Decorrido prazo de CLEBIO BORGES DE OLIVEIRA em 27/10/2021 23:59:59.
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19/10/2021 22:06
Juntada de Petição de apelação
-
05/10/2021 02:47
Publicado Sentença em 05/10/2021.
-
05/10/2021 02:47
Publicado Sentença em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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30/09/2021 19:14
Recebidos os autos
-
30/09/2021 19:14
Julgado procedente o pedido
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16/09/2021 19:10
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
16/09/2021 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
13/09/2021 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/09/2021 17:51
Recebidos os autos
-
10/09/2021 17:51
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2021 11:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/08/2021 11:22
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 02:37
Decorrido prazo de ARNALDO DE SOUZA BORGES em 18/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 13:18
Decorrido prazo de CLEBIO BORGES DE OLIVEIRA em 17/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 02:35
Publicado Decisão em 29/07/2021.
-
28/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
28/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
27/07/2021 21:26
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 14:42
Recebidos os autos
-
23/07/2021 14:42
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2021 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/07/2021 08:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
06/07/2021 02:55
Publicado Certidão em 05/07/2021.
-
02/07/2021 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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30/06/2021 14:04
Expedição de Certidão.
-
29/06/2021 16:57
Juntada de Petição de impugnação
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15/06/2021 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2021 09:05
Expedição de Certidão.
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16/03/2021 16:47
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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16/03/2021 15:33
Recebidos os autos
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16/03/2021 15:33
Decisão interlocutória - recebido
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16/03/2021 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/03/2021 19:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2021.
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10/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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08/03/2021 14:24
Recebidos os autos
-
08/03/2021 14:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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08/03/2021 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/03/2021 02:39
Decorrido prazo de CLEBIO BORGES DE OLIVEIRA em 03/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 02/03/2021.
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02/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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25/02/2021 20:06
Recebidos os autos
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25/02/2021 20:06
Declarada incompetência
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23/02/2021 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/02/2021 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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