TJDFT - 0704609-93.2022.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 13:57
Recebidos os autos
-
28/10/2024 13:57
Determinado o arquivamento
-
25/10/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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25/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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11/09/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2024 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
27/08/2024 16:49
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
27/08/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0704609-93.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELOISA CARDOSO SILVA EXECUTADO: HEBROM CORRETORA LTDA, LARISSA RESQUETTI DE ARAUJO COSTA SENTENÇA Dispensado o relatório.
HOMOLOGO o acordo celebrado (ID 208046023) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", da Lei 13.105/15 - CPC.
Não há custas processuais, nem honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Trânsito em julgado nesta data devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja ele cumprido.
Promovi, nesta data, a interrupção da ordem de bloqueio reiterada/programada incluída via Sisbajud.
Após o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promova-se o desbloqueio de quaisquer valores eventualmente localizados em contas das partes devedoras.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 23:12
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 15:50
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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21/08/2024 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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21/08/2024 13:40
Juntada de Certidão
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19/08/2024 17:38
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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29/07/2024 18:19
Recebidos os autos
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29/07/2024 18:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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26/07/2024 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0704609-93.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELOISA CARDOSO SILVA EXECUTADO: HEBROM CORRETORA LTDA D E C I S Ã O Em atenção ao peticionado no ID 176832250, cumpre esclarecer inicialmente que a ordem jurídica confere à pessoa jurídica personalidade distinta da de seus membros, permitindo que atue autonomamente no âmbito das relações jurídicas, o que estimula a iniciativa privada e contribui para o desenvolvimento econômico-social do país.
Ocorre que, por vezes, a estrutura autônoma e independente da pessoa jurídica é utilizada pelos seus sócios para a prática de fraudes e abusos, desvirtuando-a dos fins vislumbrados pelo sistema jurídico quando de sua criação.
Visando coibir tais práticas ilícitas, desenvolveu-se a teoria da desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, que permite a intervenção no patrimônio dos sócios da sociedade quando verificada a sua utilização de forma indevida ou como forma de obstáculo ao ressarcimento de dano causado ao consumidor.
Assim, constatado o mau uso da autonomia jurídica, o magistrado está autorizado a desconsiderar, no caso concreto, a separação patrimonial existente entre a sociedade e os seus sócios, a fim de permitir que o patrimônio pessoal destes responda pelo adimplemento das obrigações formalmente assumidas pelo ente coletivo.
No direito positivo, a teoria da desconsideração da personalidade está disciplinada nos artigos 28 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 50 do Código Civil.
Via de regra, somente quando se configurar desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o juiz estará autorizado a aplicar a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio pessoal dos sócios.
Verifica-se a confusão patrimonial quando não é possível distinguir os patrimônios dos sócios e da sociedade de forma suficientemente clara.
Ou seja, pode-se desconsiderar a personalidade jurídica da empresa simplesmente por existir confusão entre o patrimônio da sociedade e dos sócios, sendo, portanto, um critério objetivo.
O desvio de finalidade resta comprovado caso o ente tenha sido instituído para direcionar um fim estranho à sua função, escondendo a identidade dos sócios, permitindo a eles o cometimento de atos vedados por lei ou contrato.
Nas relações consumeristas, como é o caso dos autos, aplica-se o artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: "Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." A norma consumerista autoriza a aplicação da desconsideração em casos de falência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração, infração da lei, violação dos estatutos ou contrato social, excesso de poder ou fato ou ato ilícito.
Adota, portanto, a aplicação da Teoria Menor.
A referida teoria, acolhida no nosso ordenamento jurídico de forma excepcional pelo Direito do Consumidor, permite a desconsideração da personalidade jurídica com a simples constatação da insuficiência patrimonial da pessoa jurídica, ao fundamento de o risco empresarial dever ser suportado pelos integrantes da pessoa jurídica, e não por terceiros.
Na Teoria Menor, não importa a ocorrência de abuso de direito, confusão patrimonial ou utilização fraudulenta do instituto pelo sócio da empresa, sendo seu maior objetivo o recebimento da dívida pelo credor.
Do cotejo dos autos afere-se que, constituído o título executivo judicial e não adimplida espontaneamente a obrigação dele originária, fora deflagrado em desfavor da empresa devedora procedimento de cumprimento de sentença destinado à viabilização da satisfação do débito.
Efetivadas as consultas BACENJUD e RENAJUD, bem como tentada a penhora de bens da empresa devedora, as diligências restaram infrutíferas.
A parte credora formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ao argumento de que a ré oculta o seu patrimônio.
Alinhavados os atos praticados no decurso da ação da qual emergira o título que agora aparelha a execução e após a deflagração do procedimento executivo afere-se que a personalidade jurídica da empresa devedora tem sido obstáculo ao pagamento do débito perseguido pelo consumidor credor, resultando, portanto, na possibilidade de desconsiderá-la e, como corolário, que os atos expropriatórios alcancem patrimônio pertencente às empresas que integram o mesmo grupo econômico da devedora e, outrossim, dos sócios que as integram.
Como cediço, a desconsideração da personalidade jurídica, como exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, deve ser motivada e derivar de substrato apto a conduzir à ilação de que efetivamente fora gerida com abuso de direito, seja em quaisquer das acepções trazidas pelo próprio CDC - excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social – e desde que em detrimento do consumidor, consoante se afere da literalidade do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor.
Aliado ao fato de que a desconsideração da personalidade jurídica se destina a coibir atos abusivos praticados sob o véu da pessoa jurídica, está endereçada justamente a fortalecer o princípio da autonomia patrimonial, contribuindo para resguardar a origem e destinação da ficção jurídica traduzida na pessoa jurídica, que é viabilizar e estimular as atividades produtivas com separação da pessoa dos sócios da empresa.
Como a regra é a autonomia patrimonial, a desconsideração desse regramento deve ser aparelhada por fatos aptos a ensejarem a aferição da gerência com abuso de direito – divisada em excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social – ou, como no §5º do mesmo artigo, quando a personalidade da pessoa jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, dispensando-se, neste caso, a presença do elemento subjetivo.
De todo o exposto, verifica-se não haver óbice à desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, autorizando, assim, que os atos expropriatórios alcancem patrimônio pertencente à sócia citada.
A despeito da inexistência de comprovação quanto à confusão patrimonial entre a sócia citada e a devedora, deve prevalecer a regulação consumerista que, a seu turno, dispensa a presença do elemento subjetivo e apenas impõe como requisito da desconsideração a existência de óbice ao pagamento de débito consumo, como ocorre na presente hipótese. É oportuno assinalar que, em pertencendo ao mesmo grupo econômico, revela-se irrelevante a perfeita identificação quanto ao elemento caracterizador da personalidade jurídica de todas as sociedades que o integram (CNPJ), pois, consoante já decidido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, “embora inexistentes regras legais claras acerca da responsabilidade solidária dos grupos empresariais, não é razoável que se admita a coligação de sociedades apenas quando favoreça a sua constituição, e, por consequência, o rápido giro comercial e financeiro, desprezando-se esta realidade quanto arguida em benefício dos credores de boa-fé.” Da argumentação aduzida depreende-se, então, que, patenteada a existência do grupo econômico e tendo sido implementada a hipótese estabelecida no §5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, que dispensa a presença de elemento subjetivo e contenta-se apenas com a constatação dos óbices criados pelo devedor para a realização da obrigação que o aflige, permitindo concluir que a frustração de diversas diligências enseja a conclusão de que a personalidade jurídica da devedora traduz nítido obstáculo ao ressarcimento dos danos sofridos pelo consumidor, a desconsideração da personalidade jurídica da obrigada, no caso, revela-se adequada, e, como corolário, que sejam alcançados bens pertencentes aos sócios (desde que regularmente citados e quando não apresentada peça de defesa ou quando os argumentos apresentados não sejam acolhidos), que, ademais, encontra respaldo no dispositivo no § 2º daquele mesmo preceptivo.
A sócia LARISSA RESQUETTI DE ARAUJO COSTA foi devidamente citada (ID 190082419) e não compareceu aos autos, de modo que entendo que esta não pretende se opor à presente ação.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora.
Inclua-se no polo passivo a sócia citada, LARISSA RESQUETTI DE ARAUJO COSTA (já cadastrada como Terceiro Interessado nos termos da Instrução Normativa nº 2).
Em 17/10/2023, o valor remanescente do débito era de R$ 9.077,77 (ID 175372824).
Remetam-se os autos à Contadoria para promover as devidas atualizações.
Após, proceda-se à pesquisa por ativos financeiros on-line via Sisbajud na forma reiterada/programada pelo prazo de 30 (trinta) dias.
LUCAS ANDRADE CORREIA Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 16:24
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:24
Deferido o pedido de HELOISA CARDOSO SILVA - CPF: *56.***.*82-33 (EXEQUENTE).
-
12/07/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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12/07/2024 16:13
Juntada de Certidão
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12/07/2024 16:08
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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12/07/2024 15:23
Recebidos os autos
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12/07/2024 15:22
Extinto o processo por desistência
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10/07/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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10/07/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 08:30
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0704609-93.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELOISA CARDOSO SILVA EXECUTADO: HEBROM CORRETORA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ante o teor da certidão do digno oficial de justiça ID 202798180, de ordem do MM Juiz, intime-se a parte autora a se manifestar sobre o resultado da diligência, no prazo de 5 dias, trazendo aos autos, se o caso, o atual endereço da parte ré para regular citação, sob pena de extinção do processo.
Riacho Fundo -DF, Quarta-feira, 03 de Julho de 2024,às 13:02:50.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
03/07/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0704609-93.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELOISA CARDOSO SILVA EXECUTADO: HEBROM CORRETORA LTDA D E C I S Ã O Indefiro o pleito de ID 199925953, diante da ausência de citação das sócias da empresa ré.
Intime-se a parte credora para indicar o atual endereço das sócias da parte ré, no derradeiro prazo de 2 dias, sob pena de extinção do feito por inexistência de bens.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/06/2024 13:20
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:20
Indeferido o pedido de HELOISA CARDOSO SILVA - CPF: *56.***.*82-33 (EXEQUENTE)
-
12/06/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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12/06/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 02:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 03:03
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2024 04:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/04/2024 03:33
Decorrido prazo de LARISSA RESQUETTI DE ARAUJO COSTA em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:01
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0704609-93.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELOISA CARDOSO SILVA EXECUTADO: HEBROM CORRETORA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que não foi possível intimar a devedora RÉGIA AUGUSTA DE ARAÚJO uma vez que todas as diligências restaram frustradas.
De ordem, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 dias trazendo aos autos novos endereços a fim de viabilizar a intimação da referida parte.
Riacho Fundo-DF, Terça-feira, 26 de Março de 2024,às 17:33:59.
SILON CARVALHO SOUZA -
29/03/2024 04:59
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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26/03/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
24/03/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/03/2024 04:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/03/2024 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2024 16:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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16/03/2024 13:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/03/2024 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/03/2024 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/03/2024 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2024 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2024 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2024 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 17:08
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2024 17:08
Desentranhado o documento
-
27/02/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0704609-93.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELOISA CARDOSO SILVA EXECUTADO: HEBROM CORRETORA LTDA CERTIDÃO Considerando os endereços localizados via SISBAJUD, intime-se a parte requerente para indicar quais endereços fornecidos deseja que sejam diligenciados, no prazo de 02 (dois) dias.
Riacho Fundo-DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024,às 15:16:19.
TACIANA CRUCIOL DE SOUSA Servidor Geral -
19/02/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 13:51
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:51
Deferido o pedido de HELOISA CARDOSO SILVA - CPF: *56.***.*82-33 (REQUERENTE).
-
26/01/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/01/2024 17:14
Recebidos os autos
-
26/01/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
22/01/2024 14:19
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:19
Indeferido o pedido de HELOISA CARDOSO SILVA - CPF: *56.***.*82-33 (REQUERENTE)
-
17/01/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/01/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:37
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
10/12/2023 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2023 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 22:43
Recebidos os autos
-
08/11/2023 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/11/2023 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 16:49
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:49
Deferido o pedido de HELOISA CARDOSO SILVA - CPF: *56.***.*82-33 (REQUERENTE).
-
31/10/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
31/10/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 14:48
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:48
Indeferido o pedido de HELOISA CARDOSO SILVA - CPF: *56.***.*82-33 (REQUERENTE)
-
27/10/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/10/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 19:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/10/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 20:33
Recebidos os autos
-
18/10/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/10/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 15:20
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:20
Extinto o processo por desistência
-
16/10/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/10/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 19:26
Recebidos os autos
-
09/10/2023 19:26
Outras decisões
-
06/10/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/10/2023 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 17:40
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 03:51
Decorrido prazo de HEBROM CORRETORA LTDA em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:12
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
02/09/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 00:04
Recebidos os autos
-
02/09/2023 00:04
Outras decisões
-
01/09/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/07/2023 11:54
Recebidos os autos
-
26/07/2023 11:54
Outras decisões
-
26/07/2023 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/07/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:45
Decorrido prazo de SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA em 10/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:59
Decorrido prazo de HEBROM CORRETORA LTDA em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:59
Decorrido prazo de HEBROM CORRETORA LTDA em 05/07/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:37
Decorrido prazo de SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA em 23/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:42
Decorrido prazo de HEBROM CORRETORA LTDA em 16/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 17:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/06/2023 16:27
Recebidos os autos
-
09/06/2023 16:27
Deferido o pedido de HELOISA CARDOSO SILVA - CPF: *56.***.*82-33 (REQUERENTE).
-
09/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/06/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 11:57
Recebidos os autos
-
15/03/2023 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/03/2023 01:18
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 16:40
Recebidos os autos
-
13/03/2023 16:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/03/2023 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/03/2023 01:16
Decorrido prazo de HELOISA CARDOSO SILVA em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 19:30
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/03/2023 01:05
Decorrido prazo de SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA em 01/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 02:59
Publicado Sentença em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 18:30
Recebidos os autos
-
15/02/2023 18:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/02/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/02/2023 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/02/2023 02:29
Publicado Despacho em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 18:36
Recebidos os autos
-
08/02/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/02/2023 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:27
Publicado Sentença em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 16:11
Recebidos os autos
-
31/01/2023 16:11
Julgado procedente o pedido
-
27/01/2023 09:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/01/2023 09:34
Decorrido prazo de HELOISA CARDOSO SILVA - CPF: *56.***.*82-33 (REQUERENTE) em 26/01/2023.
-
27/01/2023 01:03
Decorrido prazo de HELOISA CARDOSO SILVA em 26/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 20:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/01/2023 20:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
24/01/2023 20:12
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2023 00:12
Recebidos os autos
-
23/01/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/12/2022 16:56
Recebidos os autos
-
14/12/2022 16:56
Extinto o processo por desistência
-
14/12/2022 03:19
Decorrido prazo de HEBROM CORRETORA LTDA em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/12/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 19:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 10:31
Publicado Certidão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
21/11/2022 10:31
Publicado Certidão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 17:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/10/2022 13:12
Recebidos os autos
-
13/10/2022 13:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/10/2022 21:39
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2022 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/10/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
09/10/2022 14:43
Recebidos os autos
-
09/10/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/10/2022 01:49
Decorrido prazo de SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA em 03/10/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 09:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/09/2022 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/09/2022 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
28/09/2022 17:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/09/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 10:36
Recebidos os autos
-
27/09/2022 10:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/09/2022 01:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 18:48
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 16:43
Recebidos os autos
-
14/09/2022 16:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/09/2022 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/09/2022 01:06
Publicado Despacho em 13/09/2022.
-
12/09/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 17:51
Recebidos os autos
-
08/09/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
31/08/2022 17:48
Recebidos os autos
-
31/08/2022 17:48
Deferido em parte o pedido de HELOISA CARDOSO SILVA - CPF: *56.***.*82-33 (REQUERENTE)
-
31/08/2022 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
30/08/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 00:57
Publicado Certidão em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:57
Publicado Certidão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2022 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
10/07/2022 21:44
Recebidos os autos
-
10/07/2022 21:44
Recebida a emenda à inicial
-
07/07/2022 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/07/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 14:38
Recebidos os autos
-
07/07/2022 14:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/07/2022 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/07/2022 18:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2022 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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