TJDFT - 0704595-72.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 20:34
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:30
Decorrido prazo de FABIO XIMENES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:30
Decorrido prazo de VICTOR CAMPOS MONTEIRO DE LIMA SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:08
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
09/01/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 15:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/12/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:48
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/12/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
16/12/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 18:02
Recebidos os autos
-
12/12/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 00:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
10/12/2024 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 23:10
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FABIO XIMENES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de VICTOR CAMPOS MONTEIRO DE LIMA SANTOS em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:48
Expedição de Ofício.
-
11/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704595-72.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VICTOR CAMPOS MONTEIRO DE LIMA SANTOS, FABIO XIMENES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DESPACHO Expeça-se RPV em relação aos valores relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Os valores devidos pelo Ente Distrital são aqueles indicados no documento homologado pelo Juízo (ID nº 193310671), dos quais deverão ser subtraídos os valores já pagos pelo segundo executado (Instituto AOCP - ID nº 194184326).
Após a expedição do documento, intimem-se as partes para ciência.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
06/09/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:57
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
05/09/2024 19:22
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VICTOR CAMPOS MONTEIRO DE LIMA SANTOS em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 03/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:37
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704595-72.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VICTOR CAMPOS MONTEIRO DE LIMA SANTOS, FABIO XIMENES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DESPACHO Cumpra-se decisão de ID:198455117.
Expeça-se RPV dos honorários exequendos, considerando os cálculos do DF homologados (ID: 193310671), mediante abatimento da quantia depositada pelo outro executado, INSTITUTO AOCP (comprovante ao ID: 194184326), haja vista que o DISTRITO FEDERAL é responsável por metade dos honorários.
Cumpra-se.
LUANA LOPES SILVA Juiz(a) de Direito Substituto(a) -
23/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:17
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 20/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704595-72.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VICTOR CAMPOS MONTEIRO DE LIMA SANTOS, FABIO XIMENES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL em face da Decisão de ID nº 198455117, aduzindo, em síntese, a existência dos vícios discriminados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas razão não assiste ao embargante.
Exponho os motivos.
Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial.
Noutro giro, ainda que admitido o efeito infringente aos embargos, a possibilidade de reversão do julgado, deve necessariamente decorrer da revisão de alguma omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto pelo art. 1.022, CPC.
E não um efeito transverso, admitindo-o como se recurso de Agravo de Instrumento fosse.
No presente caso, em sede de impugnação o DF alegou excesso de R$188,00 (cento e oitenta e oito reais), e o exequente aceitou o valor proposto.
Entretanto, nos Embargos de Declaração o Executado questionou a fixação dos honorários em 10% do excesso, pleiteando a fixação por apreciação equitativa, no valor de 2 mil reais.
Contudo, mantenho a fixação dos honorários, haja vista não ter havido resistência por parte do exequente, e que o valor de 2 mil em honorários seria discrepante até mesmo em relação ao valor do crédito executado, não se mostrando razoável fixa-los por apreciação equitativa.
Nesse sentido, não há defeito corrigível via embargos de declaração, porquanto os motivos determinantes das conclusões laçadas já foram adequadamente expostos na Decisão embargada.
Fato é que eventual insurgência, quanto ao posicionamento adotado, deve ser manifestada pela via recursal própria.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
26/07/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
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29/06/2024 04:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/06/2024 23:59.
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26/06/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 04:13
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 25/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:30
Decorrido prazo de VICTOR CAMPOS MONTEIRO DE LIMA SANTOS em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 08:57
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 14:21
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:21
Embargos de declaração não acolhidos
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11/06/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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10/06/2024 21:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2024 14:34
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/06/2024 13:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2024 04:32
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:41
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704595-72.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VICTOR CAMPOS MONTEIRO DE LIMA SANTOS, FABIO XIMENES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DESPACHO Ante a concordância da parte Exequente (ID 197818811), HOMOLOGO os valores de ID 193310671.
Condeno a parte exequente em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o excesso, nos termos do art. 85, §§1º e 3º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após, expeça-se o requisitório.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
29/05/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:56
Recebidos os autos
-
29/05/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/05/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 19:50
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 19:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/05/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:25
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:25
Outras decisões
-
05/05/2024 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/05/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:06
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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19/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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18/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 13:13
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/04/2024 20:38
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 15:33
Juntada de Petição de impugnação
-
09/04/2024 04:01
Decorrido prazo de VICTOR CAMPOS MONTEIRO DE LIMA SANTOS em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704595-72.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VICTOR CAMPOS MONTEIRO DE LIMA SANTOS, FABIO XIMENES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença proposto em ID 18978944 por FABIO XIMENES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em desfavor do Distrito Federal e do Instituto AOCP. 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 1.2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 1.3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente e determino a expedição de requisitórios, observada a restituição das custas. 1.4.
No caso de RPV, decorrido o prazo de 2 (dois) meses para pagamento, tornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores. 2.
INTIME-SE O INSTITUTO AOCP, nos termos do art. 513, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil (CPC) para providenciar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver, no prazo de QUINZE DIAS, nos termos do art. 523 do CPC. 2.2.
Advirta-se que, segundo o art. 523, § 1º do CPC, o pagamento no prazo assinalado o(a) isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.3.
Efetuado pagamento, intime-se a parte Exequente para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação. 2.4.
Caso a parte Exequente não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 2.5.
Dê-se ciência à parte Executada que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC. 2.6.
Apresentada impugnação pela parte Executada, intime-se a parte Exequente para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS. 2.7.
Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a(o) Exequente para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em CINCO DIAS.
De imediato, Promova-se a alteração do valor dado à causa.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
26/03/2024 04:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:24
Recebidos os autos
-
25/03/2024 09:24
Outras decisões
-
24/03/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/03/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 20/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704595-72.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VICTOR CAMPOS MONTEIRO DE LIMA SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil (CPC), para que seja promovido o recolhimento das custas relativas à presente fase, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
Intime-se.
Sem prejuízo, proceda o CJU a retificação do polo ativo do feito e do valor da causa.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
13/03/2024 19:35
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:35
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/03/2024 15:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/03/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 12:53
Recebidos os autos
-
27/09/2023 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/09/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:52
Decorrido prazo de VICTOR CAMPOS MONTEIRO DE LIMA SANTOS em 26/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:33
Decorrido prazo de VICTOR CAMPOS MONTEIRO DE LIMA SANTOS em 05/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:15
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 15:51
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2023 07:43
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 08:36
Decorrido prazo de VICTOR CAMPOS MONTEIRO DE LIMA SANTOS em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 16:36
Juntada de Petição de apelação
-
19/07/2023 00:21
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
15/07/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:33
Recebidos os autos
-
14/07/2023 13:33
Pedido conhecido em parte e procedente
-
12/07/2023 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/07/2023 13:35
Recebidos os autos
-
11/07/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/07/2023 08:14
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:52
Decorrido prazo de VICTOR CAMPOS MONTEIRO DE LIMA SANTOS em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:52
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 10/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 22:18
Recebidos os autos
-
27/06/2023 22:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/06/2023 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/06/2023 20:01
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 01:27
Decorrido prazo de VICTOR CAMPOS MONTEIRO DE LIMA SANTOS em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:24
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 19:43
Recebidos os autos
-
02/06/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
02/06/2023 15:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/05/2023 15:10
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
30/05/2023 09:43
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2023 01:08
Decorrido prazo de VICTOR CAMPOS MONTEIRO DE LIMA SANTOS em 25/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 01:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2023 16:41
Recebidos os autos
-
29/04/2023 16:41
Concedida a gratuidade da justiça a VICTOR CAMPOS MONTEIRO DE LIMA SANTOS - CPF: *35.***.*14-38 (REQUERENTE).
-
29/04/2023 16:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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