TJDFT - 0704646-83.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
05/09/2025 09:55
Recebidos os autos
-
05/09/2025 09:55
Outras decisões
-
21/08/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/08/2025 20:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/08/2025 17:26
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
14/08/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/08/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 12:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/08/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ALEXANDRA IRINEU SANTANA em 06/08/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 13:34
Recebidos os autos
-
11/07/2025 13:34
em cooperação judiciária
-
11/07/2025 13:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0704646-83.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL, VANESSA ALMEIDA MACEDO EXECUTADO: ALEXANDRA IRINEU SANTANA DESPACHO I - Intime-se a Parte Exequente VANESSA para se manifestar acerca da petição de ID 232490997 no prazo de 05 (cinco) dias.
II - Intime-se a Parte Exequente DISTRITO FEDERAL para indicar bens passíveis de constrição com vistas à satisfação de seu crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 23:38:05.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
09/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:10
Recebidos os autos
-
09/05/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/04/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0704646-83.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALEXANDRA IRINEU SANTANA REU: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Verifico que houve equívoco no item IV da decisão 217805974, visto que o cumprimento de sentença de ID 210699278 e ID 213073967 foi ajuizado em face da Executada ALEXANDRA.
Diante desse cenário, torno sem efeito o item IV e ss. da decisão supramencionada.
Ademais, a fim de sanar o vício relatado, recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por EXEQUENTE: VANESSA ALMEIDA MACEDO em face de EXECUTADO: ALEXANDRA IRINEU SANTANA.
II - Intime-se a parte devedora, pelo Diário da Justiça (artigo 513, §2º, I, CPC), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver, no prazo de QUINZE DIAS, nos termos do art. 523 do CPC.
III - Advirta-se a parte devedora que, segundo o art. 523, § 1º, do CPC, o pagamento no prazo assinalado o isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
IV - Dê-se ciência à parte devedora que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
V - Efetuado o pagamento, aguarde-se o prazo para impugnação.
VI - Decorrido o prazo sem impugnação, intime-se o exequente para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação.
VII - Havendo a quitação, expeça-se alvará de levantamento/transferência em favor do(s) credor(s).
VIII - Caso o credor não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora.
IX - Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
X - Esgotado o prazo do artigo 525 do CPC sem impugnação ou caso venha a ser rejeitada, intime-se a parte credora para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em CINCO DIAS.
XI - Dê-se baixa em INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO.
Inclua-se VANESSA ALMEIDA MACEDO como exequente.
XIII - Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2025.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
11/03/2025 17:37
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:37
Outras decisões
-
20/02/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/02/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 23:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/11/2024 09:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/11/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:27
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:27
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/11/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/11/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 16:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0704646-83.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALEXANDRA IRINEU SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL em face de EXECUTADO: ALEXANDRA IRINEU SANTANA Retifique-se o valor da causa.
II - Intime-se a parte devedora, pelo Diário da Justiça (artigo 513, §2º, I), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver, no prazo de QUINZE DIAS, nos termos do art. 523 do CPC.
III - Advirta-se a parte devedora que, segundo o art. 523, § 1º, do CPC, o pagamento no prazo assinalado o isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
IV - Dê-se ciência à parte devedora que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
V - Efetuado o pagamento, aguarde-se o prazo para impugnação.
VI - Decorrido o prazo sem impugnação, intime-se o exequente para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação.
VII - Havendo a quitação, expeça-se alvará de levantamento ou promova-se a transferência via Bankjus em favor do(s) credor(s).
VIII - Caso o credor não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora.
IX - Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
X - Esgotado o prazo do artigo 525 do CPC sem impugnação ou caso venha a ser rejeitada, intime-se a parte credora para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em CINCO DIAS.
XI - Sem prejuízo, invertam-se os polos, se necessário.
XII - Intimem-se as partes.
XIII - Quanto ao pedido de cumprimento de sentença de ID 210699278 ajuizado por VANESSA ALMEIDA MACEDO em face de ALEXANDRA IRINEU SANTANA, intime-se a Dra.
Vanessa Almeida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar guia de custas e comprovante de pagamento referente à fase de cumprimento de sentença, bem como termo de cessão de crédito concedido pela advogada MARIA DE FÁTIMA GABRIELLE DE SOUSA BISPO, a qual também atuou na fase de conhecimento.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
01/10/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 18:42
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:42
Outras decisões
-
11/09/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/09/2024 18:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/09/2024 07:14
Processo Desarquivado
-
02/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 19:24
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ALEXANDRA IRINEU SANTANA em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de ALEXANDRA IRINEU SANTANA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 14/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 13:45
Recebidos os autos
-
18/04/2024 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/04/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 19:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/01/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
03/01/2024 07:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2023 02:54
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 22:46
Juntada de Petição de apelação
-
22/11/2023 02:27
Publicado Sentença em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:21
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:21
Julgado improcedente o pedido
-
07/11/2023 16:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2023 21:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/09/2023 18:23
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/08/2023 01:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:47
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 13:47
Juntada de Petição de impugnação
-
14/07/2023 00:26
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
07/07/2023 17:13
Recebidos os autos
-
07/07/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
03/07/2023 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 16:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/06/2023 01:47
Decorrido prazo de ALEXANDRA IRINEU SANTANA em 09/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:12
Decorrido prazo de ALEXANDRA IRINEU SANTANA em 06/06/2023 23:59.
-
27/05/2023 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 00:52
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 18:10
Recebidos os autos
-
15/05/2023 18:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/05/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 17:09
Recebidos os autos
-
11/05/2023 17:09
Gratuidade da justiça não concedida a ALEXANDRA IRINEU SANTANA - CPF: *32.***.*60-68 (AUTOR).
-
10/05/2023 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/05/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
05/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
01/05/2023 19:37
Recebidos os autos
-
01/05/2023 19:37
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2023 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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