TJDFT - 0704646-83.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0704646-83.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALEXANDRA IRINEU SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL em face de EXECUTADO: ALEXANDRA IRINEU SANTANA Retifique-se o valor da causa.
II - Intime-se a parte devedora, pelo Diário da Justiça (artigo 513, §2º, I), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver, no prazo de QUINZE DIAS, nos termos do art. 523 do CPC.
III - Advirta-se a parte devedora que, segundo o art. 523, § 1º, do CPC, o pagamento no prazo assinalado o isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
IV - Dê-se ciência à parte devedora que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
V - Efetuado o pagamento, aguarde-se o prazo para impugnação.
VI - Decorrido o prazo sem impugnação, intime-se o exequente para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação.
VII - Havendo a quitação, expeça-se alvará de levantamento ou promova-se a transferência via Bankjus em favor do(s) credor(s).
VIII - Caso o credor não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora.
IX - Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
X - Esgotado o prazo do artigo 525 do CPC sem impugnação ou caso venha a ser rejeitada, intime-se a parte credora para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em CINCO DIAS.
XI - Sem prejuízo, invertam-se os polos, se necessário.
XII - Intimem-se as partes.
XIII - Quanto ao pedido de cumprimento de sentença de ID 210699278 ajuizado por VANESSA ALMEIDA MACEDO em face de ALEXANDRA IRINEU SANTANA, intime-se a Dra.
Vanessa Almeida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar guia de custas e comprovante de pagamento referente à fase de cumprimento de sentença, bem como termo de cessão de crédito concedido pela advogada MARIA DE FÁTIMA GABRIELLE DE SOUSA BISPO, a qual também atuou na fase de conhecimento.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
30/07/2024 13:45
Baixa Definitiva
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30/07/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 18:25
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de ALEXANDRA IRINEU SANTANA em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
CARGO DE AUDITOR DE ATIVIDADES URBANAS- VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
EDITAL.
PROVA OBJETIVA.
CORREÇÃO.
CLASSIFICAÇÃO DA CANDIDATA.
NOTA INFERIOR AO MÍNIMO.
ELIMINAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
CRITÉRIOS ADOTADOS POR BANCA EXAMINADORA.
EDITAL.
OBSERVÂNCIA.
REGULARIDADE.
ERRO NÃO CONSTATADO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA. 1 – Gratuidade de justiça.
A gratuidade de justiça é concedida aos que comprovem insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC).
O recolhimento do preparo recursal é ato incompatível com o pedido de concessão da gratuidade de justiça. 2 – Tema 485/STF (RE n. 632.853).
O Supremo Tribunal firmou a seguinte tese: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.”. 3 – Concurso Público.
Prova objetiva.
Anulação das questões objetivas.
A correção das provas de questões subjetivas ou objetivas que carecem de interpretação subjetiva acerca de conceitos, teorias, fundamentações, grau de alcance do parâmetro de resposta, dentre outros que dependem de valoração administrativa acerca do conteúdo, não é objeto de controle jurisdicional. É inadmissível que o Poder Judiciário substitua os critérios de correção da banca examinadora e adentre o mérito administrativo para anular questões objetivas. 4 – Apelação conhecida e desprovida. (td/w) -
03/07/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 17:17
Conhecido o recurso de ALEXANDRA IRINEU SANTANA - CPF: *32.***.*60-68 (APELANTE) e não-provido
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29/06/2024 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2024 07:39
Recebidos os autos
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07/05/2024 21:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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07/05/2024 13:07
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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30/04/2024 02:20
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 20:42
Recebidos os autos
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25/04/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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19/04/2024 13:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/04/2024 09:35
Recebidos os autos
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18/04/2024 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/04/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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