TJDFT - 0704584-58.2023.8.07.0013
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ARTHUR VINICIUS SOUSA ALMEIDA em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de ARTHUR VINICIUS SOUSA ALMEIDA em 06/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 12:10
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/04/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 21:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 11:56
Juntada de Petição de apelação
-
06/03/2024 02:46
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0704584-58.2023.8.07.0013 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
V.
S.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: MARCELA SOUSA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por A.
V.
S.
A., representado por sua genitora Marcela Sousa Silva, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, produto à base de cannabidiol, marca específica BISALIV POWER BROAD - CDB 600mg/ml-frasco 20mg/ml (E) BISALIV POWER RESCUE - CDB 100mg/ml-frasco 10ml.
Narra, em síntese, que a parte autora, de 3 anos de idade (I) foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Epilepsia específica: Síndrome de Dravet, apresentando agitação, agressividade, estereotipias e prejuízo do sono; (II) submeteu-se a tratamentos com diversos fármacos, sem sucesso, atualmente seu estado é grave; (III) recebeu indicação do tratamento pleiteado nos autos, conforme laudo da médica assistente, Dra.
Thaís de Melo Costa, contudo, após obter a autorização da Anvisa para a importação do medicamento, o fornecimento foi negado administrativamente.
Sustenta, ainda, que (I) tentou a resolução pela via administrativa; (II) formalizou pedido ao Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, ID 164317726; (III) como resposta, mensagem ID 164317727, foi informada de que "o processo já foi avaliado pelo médico e que deveria vir para a primeira retirada (...) mas não há estoque dos dois medicamentos (...)".
Argumenta que preenche todos os requisitos previstos na tese fixada no Resp 1.657.156/RJ (Tema 106 — Repercussão Geral).
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça, a procedência do pedido principal e a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 82.267,76.
Com a inicial vieram os documentos.
Decisão ID 165707506, de 18/07/23, postergou a análise do pedido de tutela de urgência.
Intimou a parte autora a esclarecer se sua pretensão é tão somente pelo produto de marca específica ou se o canabidiol padronizado pela SES/DF atende às necessidades de seu quadro clínico.
A parte autora manteve o pedido afirmando que seu caso clínico requer o produto da marca específica, ID 168581572.
Nota Técnica ID 170707257, de 01/09/23, concluiu: “Este NATJUS conclui se manifestar como FAVORÁVEL à demanda pelo canabidiol, na apresentação fornecida pela SES/DF, mas como NÃO FAVORÁVEL ao fornecimento dos produtos específicos, Bisaliv Power Broad CBD 20mg/ml e Bisaliv Power Rescue CBD 100mg/10ml spray nasal.” Nota Técnica Complementar ID 178469233, de 17/11/23, manteve o parecer desfavorável ao produto de marca específica.
O Ministério Público, ID 179844651, oficiou pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência.
Acolhido o pedido de gratuidade da justiça, ID 165257918.
O Distrito Federal apresentou contestação tempestiva, ID 170146719, alegando preliminar de inadequação do valor da causa.
No mérito, requereu a improcedência do pedido inicial, argumentando, em síntese, que o e.
STJ já decidiu que o dever de o Estado garantir a seus cidadãos o direito à vida e à saúde não se confunde com direito de escolha do paciente e seu médico particular de medicamentos específicos.
Nota Técnica ID 170707257, de 01/09/23, desfavorável ao produto de marca específica.
Nota Técnica Complementar ID 178469233, de 17/11/23.
Parecer final do Ministério Público pela improcedência da demanda, ID 179844651 e 185315250. É o breve relatório.
DECIDO.
O tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
I _ DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA O Distrito Federal impugnou o valor da causa, sob o argumento de que nas demandas de saúde este deveria ser simbólico e, portanto, a parte autora não poderia atribuir o valor de R$ 82.267,76.
Razão assiste à parte requerida.
Como cediço, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Em face do exposto, acolho a preliminar suscitada a fim de atualizar o valor da causa para R$ 1.000,00 (um mil reais).
II _ DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que obrigue a parte ré a lhe fornecer produto à base de cannabidiol, da marca específica BISALIV POWER BROAD - CDB 600mg/ml-frasco 20mg/ml (e) BISALIV POWER RESCUE - CDB 100mg/ml-frasco 10ml.
A resolução da lide exige que se estabeleçam os limites de proteção ao direito à saúde invocado, como as ações públicas de saúde podem ser objeto da atuação do Judiciário e se, no caso em exame, a pretensão da parte autora é abrangida pelo direito à saúde tutelável pelo Poder Judiciário.
De outro lado, embora o princípio ativo seja padronizado pelo SUS, a parte autora formula pedido de fornecimento de produto de marca específica.
Assim, por analogia, entendo que devem ser preenchidos os requisitos previstos no Tema 106 do STJ.
No julgamento do REsp n. 1.657.156/RJ, o Superior Tribunal de Justiça definiu 04 (quatro) requisitos cumulativos para a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (TESE 106/STJ), quais sejam "i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência".
Da incapacidade financeira A parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Assim, estimo comprovada sua hipossuficiência para o custeio do tratamento.
Da exigência de registro na ANVISA: Apesar de os produtos à base de cannabis não terem sido aprovados como medicamentos, possuem registro válido e atual na ANVISA (nº 1.2568.0313.003-5), desde 19/2/2021.
Da imprescindibilidade do tratamento e ineficácia dos fármacos ofertados pelo SUS No(s) relatório(s) ID(s) 164317724 o(a) médico(a) assistente.
Dra.
Thais de Melo Costa, CRM-SP 175625, atestou a imprescindibilidade do medicamento, bem como a impossibilidade de substituição pelos tratamentos padronizados pelo SUS.
De outro lado, no item 1.6 da Nota Técnica, os profissionais técnicos do NATJUS apresentaram o seguinte resumo da histórica clínica do paciente: 1.6.
Resumo da história clínica: De acordo com laudo médico emitido em 22/05/2023, pela Dra.
Thaís de Melo Costa – CRM/SP 175.625, médica de família e comunidade (ID164317724), trata-se de criança de 3 anos de idade com diagnóstico de epilepsia desde os 4 meses de idade.
Aos dois anos apresentou regressão no desenvolvimento neurológico sendo diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista.
Relata que há cerca de seis meses, após teste genético, foi diagnosticado com Síndrome de Dravet.
Enfatiza que está em uso das seguintes medicações: fenobarbital 40mg/ml - 90 gotas/noite; ácido valpróico 250mg/ml - 10ml duas vezes ao dia; clobazam 10mg três vezes ao dia; clorpromazina 40mg/ml - 5 gotas/noite; melatonina 5mg/noite, mantendo até 5 crises epilépticas por dia, o que motivou a prescrição de produto à base de Cannabis BISALIV POWER BROAD CBD e BISALIV POWER RESCUE CBD 100MG/10ml via intranasal, nas crises convulsivas.
Um segundo relatório médico, emitido em 30/01/2023, pela Dra.
Maria Olivia Fernandes – CRM/DF 19.923, neurologista pediátrica (ID 164317726-p1-p-4), aduz que se trata de criança com diagnóstico de Encefalopatia Epiléptica associada ao gene SCN1A-Síndrome de Dravet, com início aos quatro meses de idade.
Por isso, indica Canabidiol 200mg/ml, produto à base de Cannabis padronizado pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal-SES-DF para os casos de Síndrome de Dravet, Lennox-Gastaut e epilepsia associada a Esclerose Tuberosa.
No entanto, sem estoque da medicação pela SES-DF, desde então.
Diante dos diversos relatórios médicos não restou claro qual produto à base de Cannabis estava sendo requerido, o canabidiol 200mg/ml ou os produtos Bisaliv Power Broad - CBD 20mg/ml e Bisaliv Power Rescue - 100mg/10ml.
Assim, o juízo solicitou esclarecimentos à parte requerente.
Nesse interim, foi esclarecido que a parte requerente solicita os produtos Bisaliv Power Broad - CBD 20mg/ml e Bisaliv Power Rescue - 100mg/10ml, uma vez que o paciente já está em uso dos produtos há três meses com melhora dos episódios epilépticos, conforme relatório médico.
E, ao final, após a análise da documentação médica apresentada, das opções terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, da literatura médico-científica, do posicionamento das principais sociedades e agências de saúde, dentro outros elementos, classificaram a demanda como não justificada para o fornecimento de produtos de marca específica, tecendo as seguintes considerações: 8.
CONCLUSÕES Considerando que o requerente apresenta Epilepsia mioclônica grave da infância - Síndrome de Dravet; Considerando que a Síndrome de Dravet é um distúrbio epiléptico infantil complexo que está associado a convulsões resistentes a medicamentos e a uma alta taxa de mortalidade; Considerando que o requerente está em uso de mais de três medicações antiepiléticas sendo refratário ao tratamento; Considerando que as evidências científicas modestas apontam para benefício do uso de Canabidiol oral no tratamento da epilepsia nos casos específicos de Sindrome de Dravet, Lennox-Gastaut e Esclerose Tuberosa; Considerando que a Secretaria de Saúde do Distrito Federal e Territórios - SES/DF incluiu no Protocolo Clínico "Atendimento ao paciente com Epilepsia" o fornecimento do Canabidiol oral, exclusivamente destinado para tratamento de Epilepsia nos casos de Síndrome de Dravet, Lennox-Gastaut e Esclerose Tuberosa; Considerando que o produto Canabidiol é padronizado na SES/DF, sendo dispensado pelo Componente Especializado da Assistência Farmacêutica para os casos de Síndrome de Dravet, Lennox-Gastaut e Esclerose Tuberosa, compatível com o caso em tela; Considerando que o requerente solicitou junto à SES/DF o produto à base de Cannabis - Canabidiol solução oral 200 mg/mL frasco 30mL com seringa dosadora, sendo deferido o seu pedido, no entanto, com relato de desabastecimento de estoques; Considerando que a demanda em tela se refere ao fornecimento do produto Bisaliv Power Broad CBD 20mg/ml e Bisaliv Power Rescue CBD 100mg/10ml spray nasal; Considerando que Bisaliv CBD é um produto sem registro na ANVISA e que não teve sua eficácia, qualidade ou segurança avaliados pela Agência e sua importação foi autorizada de forma excepcional, para uso próprio de pessoa física previamente cadastrada na Agência; Considerando que as principais evidências científicas para o uso de canabidiol na Síndrome de Dravet são com solução oral em sua forma purificada; Este NATJUS conclui se manifestar como FAVORÁVEL à demanda pelo canabidiol, na apresentação fornecida pela SES/DF, mas como NÃO FAVORÁVEL ao fornecimento dos produtos específicos, Bisaliv Power Broad CBD 20mg/ml e Bisaliv Power Rescue CBD 100mg/10ml spray nasal.
Após a juntada de novo relatório médico, o NATJUS manteve sua conclusão NÃO favorável, nos seguintes termos ID 178469233: 3.RECURSO APÓS PARECER INICIAL DO NATJUS/TJDFT: Em réplica à manifestação inicial deste NATJUS, foi incluído um novo relatório, datado 22/05/2023, subscrito pela Dra.
Thais de Melo Costa – CRM/SP 175.625, médica de família e comunidade, no qual argumenta-se que “quando se utiliza a planta toda - extrato full spectrum - o paciente apresenta melhor resposta terapêutica em comparação ao uso de canabinoide isolado, além de necessitar de doses menores para alcançar o mesmo efeito.
Os relatos de efeitos adversos foram mais frequentes em produtos contendo CBD isolado(...)”; “Além disso a medicação de escolha para este caso(...), teve sua elegibilidade decidia por se diferenciar dos preparos a base de óleo tradicionais.
Esta medicação em específico, apresenta uma tecnologia de redução das moléculas de fitocanabinóides em nanomoléculas, sendo assim, torna-se hidrossolúvel (diferente dos óleos) e sendo de mais fácil administração, principalmente onde os pacientes são crianças”.
Assim sendo, reitera a solicitação de fornecimento dos medicamentos Bisaliv Power Broad CBD 200mg/ml e Bisaliv Power Rescue CBD 100mg/10ml spray nasal. 4.
REAVALIAÇÃO E CONSIDERAÇÕES FINAIS DO NATJUS/TJDFT: Após a análise do relatório médico anexado a este processo, das evidências científicas contidas nos principais estudos sobre o tema em questão e das recomendações da CONITEC e das agências internacionais, este NATJUS tece as seguintes considerações sobre a demanda: O requerente apresenta Síndrome de Dravet, quadro caracterizado por epilepsia refratária e a uma alta taxa de mortalidade.
As evidências científicas modestas já expostas em nota técnica anterior apontam para benefício do uso de canabidiol oral puro no tratamento da epilepsia nos casos específicos de Síndrome de Dravet, Lennox-Gastaut e Esclerose Tuberosa e não de canabidiol extrato full spectrum.
O guia de tratamento elaborado por colaboradores do Cannabinoids International Experts Panel (2020) destacou que há grande variedade de produtos à base de cannabis no mercado e ausência de controle sobre os produtos, deixando os consumidores sem proteção ou garantias legais sobre a composição e qualidade do produto que estão adquirindo.
A única evidência robusta de eficácia e segurança nas epilepsias infantis refere-se ao uso de canabidiol puro (Epidyolex®).
Atualmente não existem boas evidências de que os produtos que contêm THC sejam seguros ou eficazes e existe uma preocupação sobre os efeitos nocivos do THC no cérebro em desenvolvimento.
A Associação Britânica de Neurologia Pediátrica (BPNA) possui orientações sobre o uso de produtos à base de cannabis para uso médico em pacientes pediátricos com certas formas de epilepsia grave.
Recomenda que o CBD (Epidiolex ®) seja a escolha padrão ao considerar a prescrição de um produto médico derivado da cannabis nas suas indicações licenciadas.
Não recomenda a prescrição de outros produtos médicos derivados de cannabis não licenciados, o que inclui todos os óleos artesanais de cannabis, independentemente de cumprirem ou não os padrões de boas práticas de fabricação (BPF) ou de boas práticas de distribuição (PIB).
A agência inglesa NICE só recomenda o uso de canabidiol Epidiolex especificamente para as síndromes de Dravet e Lennox-Gastaut.
Todos os outros produtos à base de cannabis não estão licenciados para a epilepsia, já que nos estudos foi utilizado canabidiol puro.
Bisaliv Power Broad CBD 20mg/ml e Bisaliv Power Rescue CBD 100 spray nasal são produtos que não apresentam canabidiol puro.
A Recomendação final da CONITEC em sua 97ª Reunião Ordinária, no dia 06 de maio de 2021, deliberou por unanimidade recomendar a não incorporação do canabidiol para crianças e adolescentes com epilepsia refratária a medicamentos antiepilépticos no SUS, sem prejuízo a novas solicitações de incorporação futuras.
Os membros da Conitec consideraram que não há evidências suficientes para justificar a incorporação de um produto de cannabis específico, considerando: a) grande variabilidade de apresentação dos produtos de cannabis; b) não comprovação de intercambialidade ou equivalência entre os produtos disponíveis e os que foram utilizados nos estudos clínicos; c) incertezas quanto a eficácia e magnitude do efeito dos produtos de cannabis para a indicação proposta; d) incertezas quanto a custo-efetividade e impacto orçamentário, com potencial de expansão da utilização para indicações além da população-alvo avaliada; e) relato de representante de pacientes com a condição clínica específica, indicando coerência com os eventos adversos identificados na literatura científica.
Portanto, conforme acima exposto, este NATJUS mantém sua manifestação inicial, como “FAVORÁVEL à demanda pelo canabidiol, na apresentação fornecida pela SES-DF, mas como NÃO FAVORÁVEL ao fornecimento dos produtos específicos, Bisaliv Power Broad CBD 20mg/ml e Bisaliv Power Rescue CBD 100 spray nasal”.
Da leitura das conclusões justificadas acima transcrita, reputo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar os requisitos cumulativos da inexistência de opção terapêutica e da imprescindibilidade do tratamento prescrito, haja vista (I) a existência de opção terapêutica padronizada para o caso clínico da parte autora (canabidiol na apresentação dispensada pela SES/DF); (II) o altíssimo custo; (III) o parecer contrário da CONITEC à incorporação do produto; (IV) as ressalvas de outras agências internacionais, como da Inglaterra, que no âmbito local recomendam apenas o uso de canabidiol puro (Epidyolex®); (V) o fato de os produtos requeridos (Bisaliv Power Broad CBD 20mg/ml e Bisaliv Power Rescue CBD 100 spray nasal) não apresentarem canabidiol puro; (VI) a sobrecarga do Sistema Único de Saúde; (VII) o princípio da universalidade de acesso aos serviços de saúde, previsto no artigo 7º da Lei 8.080/90 e, sobretudo, (VIII) o fato de as evidências científicas modestas apontarem para benefício do uso de canabidiol oral puro no tratamento e não de canabidiol extrato full spectrum, como requerido.
Com efeito, o direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento, independente da análise do custo-benefício, das evidências científicas e da existência de opções terapêuticas mais custo-efetivas, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde, impactando negativamente no direito à saúde de todos os demais usuários.
Se de um lado todos têm direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF); de outro, quando o Poder Judiciário intervém na questão de saúde pública e determina ao Distrito Federal que forneça medicações de altíssimo custo não padronizadas a um único usuário, há necessidade de remanejamento de recursos financeiros para cumprir a ordem judicial, o que pode significar (significa!) deixar outros usuários do SUS, com quadros clínicos urgentes e potencialmente curáveis, sem assistência.
Nesse sentido, transcrevo a seguir a ponderação feita pelo Ministro Luís Roberto Barroso, no artigo "Da falta de efetividade à judicialização excessiva: direito à saúde, fornecimento gratuito de medicamentos e parâmetros para a atuação judicial", disponível na Biblioteca Digital do Tribunal de Minas Gerais, no endereço eletrônico https://bd.tjmg.jus.br/items/aaf1107e-1b83-4464-9a75-421d949f03b3: “(...) Alguém poderia supor, a um primeiro lance de vista, que se está diante de uma colisão de valores ou de interesses que contrapõe, de um lado, o direito à vida e à saúde e, de outro, a separação de Poderes, os princípios orçamentários e a reserva do possível.
A realidade, contudo, é mais dramática.
O que está em jogo, na complexa ponderação aqui analisada, é o direito à vida e à saúde de uns versus o direito à vida e à saúde de outros.
Não há solução juridicamente fácil nem moralmente simples nessa questão”.
Assim, não há outra alternativa senão indeferir o pedido.
III _ DISPOSITIVO 1 _ Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora. 1.1 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC. 2 _ Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários que fixo em R$ 700,00 (setecentos reais), observada a gratuidade de justiça já deferida. 3 _ Tendo em vista que a matéria discutida fundamenta-se em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal (STA 175/AgRg, Ministro Gilmar Mendes, julgada em 17 de março de 2010), o reexame necessário é dispensado, nos termos do artigo 496, §4º, do CPC. 4 _ Atualize-se o valor da causa no PJE. 5 _ Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
04/03/2024 19:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/03/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:44
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:44
Julgado improcedente o pedido
-
31/01/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
31/01/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 03:50
Decorrido prazo de ARTHUR VINICIUS SOUSA ALMEIDA em 30/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 07:53
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 20:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/12/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 16:42
Recebidos os autos
-
01/12/2023 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2023 16:42
Outras decisões
-
29/11/2023 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/11/2023 18:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/11/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 19:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/11/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
17/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 16:45
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:45
Outras decisões
-
14/11/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/11/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 03:47
Decorrido prazo de NATJUS/TJDFT em 13/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/10/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
19/10/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 18:13
Recebidos os autos
-
19/10/2023 18:13
Outras decisões
-
19/10/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/10/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 03:42
Decorrido prazo de ARTHUR VINICIUS SOUSA ALMEIDA em 22/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 19:10
Recebidos os autos
-
01/09/2023 19:10
Outras decisões
-
01/09/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
01/09/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/09/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
31/08/2023 00:35
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 21:43
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 07:57
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
15/08/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 23:04
Juntada de Petição de laudo
-
21/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 18:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 17:20
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/07/2023 16:43
Recebidos os autos
-
18/07/2023 16:43
Outras decisões
-
18/07/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/07/2023 13:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/07/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 14:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/07/2023 12:07
Recebidos os autos
-
17/07/2023 12:07
Concedida a gratuidade da justiça a A. V. S. A. - CPF: *04.***.*02-35 (REQUERENTE).
-
17/07/2023 12:07
Outras decisões
-
13/07/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
13/07/2023 14:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
13/07/2023 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/07/2023 17:53
Recebidos os autos
-
12/07/2023 17:53
Declarada incompetência
-
12/07/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/07/2023 16:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/07/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 11:42
Recebidos os autos
-
10/07/2023 11:42
Declarada incompetência
-
05/07/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
-
05/07/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704614-52.2021.8.07.0017
Maria Amelia Elias Marques
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Andre Luiz Santos Duraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2021 16:19
Processo nº 0704600-82.2022.8.07.0001
Raissa Fernanda Rodrigues Lamounier
Condominio do Edificio Residencial Via O...
Advogado: Joao Lucas Amaral Tonello
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2022 15:28
Processo nº 0704638-45.2023.8.07.0006
Flavio Barbosa de Andrade
Associacao dos Moradores do Edificio Alc...
Advogado: Leticia Teixeira Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2023 14:45
Processo nº 0704631-72.2022.8.07.0011
Maria Fernanda Moreira Silva
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Diego Jayme Nunes Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2022 15:35
Processo nº 0704590-08.2022.8.07.0011
Ide Maria Frutuoso Machado
Banco Pan S.A
Advogado: Allan Rodrigo Araujo de Abrantes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2022 14:20