TJDFT - 0761793-10.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 14:20
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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13/03/2024 05:24
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:01
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0761793-10.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS NETO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 18:33:24.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
06/03/2024 18:45
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/02/2024 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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29/02/2024 19:00
Juntada de Certidão
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28/02/2024 18:15
Juntada de Certidão
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28/02/2024 18:15
Juntada de Certidão
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28/02/2024 18:15
Juntada de Alvará de levantamento
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28/02/2024 18:14
Juntada de Alvará de levantamento
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20/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 14:46
Expedição de Ofício.
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19/10/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 11:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2023 23:59.
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16/09/2023 09:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/09/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2023 09:32
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 12:14
Recebidos os autos
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04/09/2023 12:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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18/08/2023 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/08/2023 17:31
Juntada de Certidão
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18/08/2023 16:44
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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18/08/2023 14:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2023 23:59.
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25/07/2023 05:32
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:37
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0761793-10.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS NETO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS NETO ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu ao pagamento de diferenças de licença-prêmio indenizada.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Passo à análise da prejudicial de mérito.
O réu sustenta ter se consumado a prescrição da pretensão.
A parte autora se aposentou em 08/2018, começou a receber os valores a menor em 12/2019 e a ação foi ajuizada em 2023, de modo que não houve o transcurso de mais de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32) entre o suposto pagamento a menor e o exercício da pretensão em juízo.
Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito suscitada.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em determinar se há diferença de licença-prêmio indenizada pendente de pagamento em favor da parte autora.
A conversão da licença-prêmio em pecúnia decorre da não fruição da vantagem enquanto estivera o servidor em atividade.
A base de cálculo da verba indenizatória é a remuneração que auferira no derradeiro mês em que estivera em atividade, pois se a houvesse fruído enquanto em atividade assim teria percebido a contraprestação resguardada pelo legislador.
Isso porque a Lei Complementar Distrital assim disciplina: Art. 142.
Os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado.
As verbas de natureza remuneratória, como o abono de permanência, o auxílio alimentação, sua parcela complementar e o auxílio saúde, incorporam-se ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível.
Seus pagamentos cessam, tão somente, com a aposentadoria.
Assim, devem ser incluídas na base de cálculo da conversão de licença-prêmio em pecúnia, como já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O abono de permanência insere-se no conceito de remuneração do cargo efetivo e é uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria.
III - Inclusão do abono de permanência na base de cálculo da licença-prêmio não usufruída convertida em pecúnia.
IV - Recurso Especial improvido. (REsp 1514673/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO.
AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar.
Nesse sentido: REsp. 1.489.904/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 4.12.2014. 2.
Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido. (AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
REMUNERAÇÃO QUANDO DA APOSENTAÇÃO.
INCLUSÃO NO CÁLCULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E PROVIDO.
I.
Não havendo infringência ao princípio da dialeticidade recursal, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso.
II.
Consoante posicionamento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, o abono de permanência tem caráter remuneratório e é uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria.
Assim, esta rubrica deve ser incluída na base de cálculo da indenização pelo não gozo de licença-prêmio.
Precedentes.
III.
Em outra ocasião, quando do julgamento de recurso ajuizado pelo Distrito Federal, o STJ, firmou entendimento de que, além do abono de permanência, o auxílio-alimentação e auxílio-saúde também compõem a remuneração do servidor e devem ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Precedente.
IV.
Outro não é o entendimento desta casa, que já se manifestou em diversas oportunidades sobre o assunto.
Precedentes.
V.
Recurso conhecido, preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada e provido.(Acórdão n.1166608, 07399693420188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 24/04/2019, Publicado no DJE: 16/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na espécie, a parte requerente demonstrou que houve a conversão de 9 meses de licença prêmio em pecúnia em seu benefício (id. 142979143 - Pág. 5) e que, no último mês em que recebeu como em atividade (08/2018), percebia apenas o auxílio alimentação como verba de natureza remuneratória, a qual foi indevidamente suprimida do cálculo da licença prêmio indenizada.
Quanto à GMOV, nos termos dos julgados abaixo transcritos, não deve ser considerada para o cálculo da pecúnia de licença prêmio.
Veja: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
GRATIFICAÇÃO TITULARIDADE.
INCLUSÃO DEVIDA.
DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS NÃO PERCEBIDAS.
GRATIFICAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO (GMOV).
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
GCET.
GAB.
AUXÍLIO TRANSPORTE E INSALUBRIDADE.
INCLUSÃO INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (...) 8.
Com relação à GMOV, em aprofundamento do tema constata-se a necessidade de revisar o entendimento anterior exposto por esta E.
Turma Recursal.
O artigo 7º do Decreto nº 40.208/2019 apresenta rol taxativo das verbas a serem computadas na conversão da licença prêmio em pecúnia.
Ainda que o Decreto seja posterior aos fatos elencados nos autos, destaca-se que a disposição normativa não criou novos parâmetros, mas apenas regulamentou os termos da conversão em pecúnia, elucidando o rol de verbas a serem computadas.
Assim, apesar da impossibilidade da sua aplicação retroativa, o entendimento aplicável aos fatos posteriores à edição do decreto deve ser idêntico àqueles que antecederam à sua edição, visto que o Decreto nº 40.208/2019 apenas estabeleceu os meios para a regular execução da lei, mediante disposições esclarecendo o pagamento devido a servidores que possuíam direito à extinta licença-prêmio, que era estabelecida na redação anterior da LC 840/2011. 9.
A GMOV possui amparo no artigo 2º §3º da Lei nº 318/92, sendo devida apenas para aqueles servidores em exercício em unidades de saúde situadas em região diversa daquela que residirem ou para aqueles em exercício em postos de saúde rurais e unidades de saúde situadas em Brazlândia ou Planaltina e desde que não residem nessas localidades.
Portanto, há evidente caráter propter laborem da gratificação, o que atesta a sua natureza transitória, não existindo previsão legal a amparar a sua inclusão no cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, o que também se extrai do teor do mencionado artigo 7º do Decreto nº 40.208/2019.
Precedentes: (Acórdão 1273571, 07126071720198070018, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no DJE: 26/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) e (Acórdão 1318999, 07352954220208070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 3/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, os valores recebidos a título de Gratificação de Movimentação (GMOV), por terem caráter transitório, não devem ser incluídos no cálculo da conversão da licença prêmio em pecúnia. (...). (Acórdão 1704873, 07388489720208070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/5/2023, publicado no DJE: 31/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA NA ATIVIDADE.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DIREITO DO SERVIDOR.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
CARÁTER PECUNIÁRIO PERMANENTE.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
GRATIFICAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO.
CARÁTER PROPTER LABOREM.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO.
CORREÇÃO A PARTIR DA DATA DE APOSENTAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...)V.
A Gratificação de Movimentação - GMOV tem por objetivo beneficiar os servidores que não residam na região administrativa da localidade onde trabalham, cuja vantagem somente é devida enquanto perdurar tal situação, nos termos do art. 1º, § 3º da Lei Distrital nº 318/1992.
Nestes termos, não possui natureza de vencimento, mas de vantagem pecuniária, devendo tal benesse ser concedida enquanto durar a situação transitória, evidenciando seu caráter propter laborem.
Incabível, portanto, sua incorporação nos vencimentos, bem como utilização na base de cálculo de licença-prêmio indenizada, de modo que a sentença não merece reparo neste ponto.
VI.
A atualização monetária de verbas devidas a servidor público, sem natureza tributária, deve se dar pelo IPCA-E desde quando deveria ter sido paga cada parcela.
Os juros de mora incidem desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, e entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870947/SE, de 20/9/2017.
VII.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada apenas para reconhecer que a correção deve ser aplicada a partir da data de aposentadoria, quando deveria ter sido pago o valor relativo ao auxilio alimentação.
VIII.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, ante a ausência de recorrente integralmente vencido. (Acórdão 1607224, 07040617120228070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/8/2022, publicado no DJE: 31/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ADMINISTRATIVO.
BASE DE CÁLCULO DA CONVERSÃO DA LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA.
INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E DO ABONO DE PERMANÊNCIA: VIABILIDADE.
INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO (GMOV): INVIABILIDADE.
RUBRICA DE CARÁTER PRECÁRIO E TRANSITÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) VII.
A gratificação de movimentação (GMOV) possui caráter eminentemente "propter laborem".
Sendo assim, inviável a sua incorporação nos vencimentos, bem como a inclusão de tal rubrica na base de cálculo da licença prêmio não usufruída em pecúnia.
Precedente: TJDFT, 1ª Turma Cível, acórdão 1273571, DJE: 26/8/2020, acórdão 946576, DJE: 13/6/2016, 3aTurma Recursal, acordão 1334367, DJE 12.05.2021.
VIII.
Nesse contexto, no que concerne ao valor fixado como diferença devida da licença prêmio, ainda que o douto juízo sentenciante tenha discorrido acerca da inviabilidade de inclusão da rubrica (GMOV) na base de cálculo, fixou o valor da condenação em R$ 20.678,45 (correspondente à soma dos valores da inclusão das parcelas remuneratórias de auxílio-alimentação - R$394,50, abono de permanência - R$ 814,49 - e gratificação de movimentação -R$381,66 - multiplicados pelo período de licença prêmio não usufruída -13 meses).
Nesse ponto, a sentença merece reforma para decotar o valor referente a Gratificação de Movimentação (GMOV).
IX.
De outro giro, não prospera a alegação recursal de "inclusão posterior do abono de permanência na base de cálculo da licença prêmio, pois conforme a própria manifestação técnica apresentada pelo Distrito Federal: A parte autora considerou como total pago em Licença Prêmio em Pecúnia o valor de R$ 96.258,76 (valor inicialmente calculado pela Administração Pública), contudo, a própria Administração Pública retificou posteriormente seus cálculos e apurou como valor total devido o montante de R$ 106.847,13 (ver informações constantes na tela Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos ID nº 144727172 pg. 2).
Inclusive o valor mensal das parcelas pagas quanto a referida licença em pecúnia foi de R$ 2.967,98 (ver ficha financeira rubrica 10034 PECUNIA LICENÇA PRÊMIO ID nº 144727171), valor este que multiplicado por 36 meses resulta no montante de R$ 106.847,13".
X.
O conjunto probatório demonstra que, inicialmente, o ente federativo efetuou o lançamento de um pagamento (PAGMOV04) sob a rubrica 10034 no valor de R$ 106.847,13, a título de licença prêmio, divido em 36 parcelas de R$ 2.967,98 (processo SEI 00060-00388442/2018-91).
Entretanto, na sequência, consta a exclusão de pagamento (PAGPDT02 -pedido 02/2019), a fixar o valor final em R$ 96.258,76 (id 45949272), conforme o demonstrativo de cálculo da licença prêmio (id 45949270), o que denota a indevida exclusão do abono de permanência da base de cálculo.
XI.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada para decotar do valor da condenação a rubrica referente à Gratificação de Movimentação (GMOV), nos moldes do item VIII da presente ementa.
No mais, sentença mantida por seus fundamentos.
Sem custas processuais (isenção legal) nem honorários advocatícios, à míngua de recorrente integralmente vencido (Lei 9.099/1995, artigo 55). (Acórdão 1721428, 07649360720228070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/6/2023, publicado no DJE: 7/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No que tange ao quantum devido, a diferença de atualização será obtida por meros cálculos aritméticos, ao passo que a inclusão da rubrica se dará pela multiplicação da verba preterida multiplicado pelo número de meses de licença convertida em pecúnia (9 x R$ 394,50 = R$ 3.550,50).
Em relação à tributação sobre as verbas acima descritas, em conformidade com a Súmula 136 do STJ, não há incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída, face o seu caráter indenizatório.
A natureza indenizatória da verba recebida a título de licença prêmio não usufruída impede a incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária, independente de demonstração de que o gozo da licença não ocorreu por necessidade do serviço.
A presunção é em favor do servidor.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inaugural, para condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.550,50 (três mil quinhentos e cinquenta reais e cinquenta centavos), a título de diferença de licença-prêmio convertida em pecúnia referente à inclusão de parcelas permanentes não computadas, em valor a ser corrigido monetariamente desde a data da aposentadoria da parte autora, em 08/2018 (ID 142979143 - Pág. 2).
Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorrera após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021, incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, considerando o limite de dez salários mínimos.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
BRASÍLIA, DF, 20 de julho de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
20/07/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 18:45
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2023 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
18/07/2023 17:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/07/2023 17:16
Apensado ao processo #Oculto#
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18/07/2023 17:16
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/01/2023 15:45
Recebidos os autos
-
16/01/2023 15:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/01/2023 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
13/01/2023 11:39
Juntada de Petição de réplica
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10/01/2023 20:48
Expedição de Certidão.
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10/01/2023 18:24
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 15:14
Recebidos os autos
-
25/11/2022 15:14
Decisão interlocutória - recebido
-
22/11/2022 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
18/11/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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