TJDFT - 0704499-58.2021.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 14:12
Baixa Definitiva
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26/02/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 14:11
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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16/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 12:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704499-58.2021.8.07.0008 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SERVILHO ALVARES SOBRINHO APELADO: FRANCISCA VIEIRA DA SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de apelação cível (ID 66128929) interposta pelo Réu contra a sentença ID 66128922, confirmada após embargos de declaração ID 66128925, proferida em liquidação de sentença pelo procedimento comum, em que se tornou líquido o item “e” da sentença proferida nos autos n. 0703852-68.2018.8.07.0008.
Por força do Despacho ID 66231255, o Apelante foi intimado para se manifestar sobre a (in)adequação da via eleita recursal e (in)tempestividade do recurso, visto que não há certificação nos autos acerca da data em que a Defensoria Pública foi intimada pessoalmente da sentença recorrida.
Manifestação juntada no ID 67109476, na qual alega que: i) o recurso cabível é apelação, uma vez que foi proferida sentença terminativa na liquidação de sentença; ou pede a aplicação da fungibilidade recursal, vez que a sentença recorrida gerou dúvida razoável acerca do recurso cabível; ii) o recurso é tempestivo, pois os embargos de declaração opostos na origem interrompem o prazo recursal ainda que não acolhidos. É o relatório.
Quanto ao recurso cabível, o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, estabelece que é o agravo de instrumento, e não a apelação.
Todavia, o pronunciamento judicial recorrido recebeu a nomenclatura de “sentença” e pôs fim à fase de liquidação.
Não se desconhece a divergência jurisprudencial, ora inadmitindo recurso de apelação contra decisão proferida em liquidação de sentença, ora aplicando o princípio da fungibilidade.
No caso dos autos, houve de fato dúvida objetiva razoável sobre o recurso a ser interposto, pois a decisão recebeu o nome de sentença e resolveu a fase de liquidação.
Esta Terceira Turma já admitiu a fungibilidade recursal nesses casos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
ACP 94.0008514-1.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DÚVIDA OBJETIVA GERADA PELO JUÍZO A QUO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA DISCUTIDA EM RECURSO.
ACOLHIMENTO.
DECISÃO ANTERIOR NÃO RECORRIDA.
DEDUÇÕES DA LEI 8.088/90.
CABIMENTO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
DECISÃO APELADA MANTIDA. 1.
Cuida-se de apelação contra ato decisório em que foi homologado o laudo pericial em liquidação provisória de sentença decorrente da ACP 94.00.08514-1. 2.
O Juízo a quo homologou os cálculos periciais na liquidação provisória por meio de ato decisório denominado “sentença”. 2.1.
Assim, a despeito de o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, prever que o recurso cabível é o agravo de instrumento, o Juízo a quo fomentou a dúvida objetiva, razão pela qual o recurso de apelação deve ser conhecido, com base no princípio da fungibilidade recursal. (...) (Acórdão 1826201, 0704557-48.2022.8.07.0001, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/02/2024, publicado no DJe: 14/03/2024.) (grifo nosso).
Entretanto, o recurso não deve ser conhecido por não ter sido demonstrada a tempestividade.
No Despacho ID 66231255, esta Relatoria determinou a comprovação da tempestividade, uma vez que “Não há certificação nos autos acerca da data em que a Defensoria Pública foi intimada pessoalmente da decisão recorrida”.
Em sua manifestação ID 67109476, a Defensoria Pública limitou-se a alegar que a oposição de embargos de declaração na origem interrompe o prazo recursal, ficando omissa sobre a data em que foi intimada pessoalmente sobre a sentença proferida nos embargos (ID 66128925). É certo que o art. 1.026 do CPC estabelece que os embargos de declaração interrompem a data para interposição de recurso.
Ocorre que, como esclarecido no Despacho deste Relator, a sentença proferida após embargos de declaração foi disponibilizada no DJe em 12/09/2024, enquanto que a apelação do Réu, representando pela Defensoria Pública, foi interposta em 28/10/24.
A apelação foi interposta mais de 30 dias úteis depois da disponibilização da sentença no DJe, o que gerou dúvida sobre a tempestividade.
Sabe-se que a Defensoria Pública possui a prerrogativa da intimação pessoal para início do cômputo do prazo (art. 186, §1º, do CPC).
No entanto, não houve demonstração da data em que se deu a intimação pessoal, a despeito do teor do Despacho ID 66231255.
Além disso, o PJe em 2ª instância não possui acesso à aba de expedientes do PJe em 1ª instância para fins de verificar as datas de intimação pessoal.
Desse modo, uma vez que não demonstrada a tempestividade, NÃO CONHEÇO da apelação, por força do art. 932, III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 11 de dezembro de 2024 15:47:09.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
12/12/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:49
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:49
Não recebido o recurso de SERVILHO ALVARES SOBRINHO - CPF: *39.***.*77-49 (APELANTE).
-
09/12/2024 18:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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09/12/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:02
Recebidos os autos
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13/11/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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12/11/2024 13:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/11/2024 15:44
Recebidos os autos
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11/11/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/11/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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