TJDFT - 0704473-92.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 18:22
Baixa Definitiva
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29/07/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 18:21
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 26/07/2024 23:59.
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06/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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06/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 09:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESPESAS HOSPITALARES.
INTERNAÇÃO.
EMERGÊNCIA/URGÊNCIA.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
SEGMENTO HOSPITALAR.
LIMITAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CONDENAÇÃO. 1.
Tratando-se de plano hospitalar e estando o segurado em situação de urgência/emergência, ultrapassado o prazo de 24 horas de carência, afigura-se ilegal eventual restrição de cobertura das despesas hospitalares. 2.
No presente caso, o plano de saúde contratado contém toda a cobertura do plano-referência de que trata o artigo 10 da Lei 9.656/1998, razão pela qual, à luz da regulamentação transcrita, não se pode cogitar da limitação de 12 (doze) horas, prevista exclusivamente para o segmento ambulatorial. 3.
O enunciado 302 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”. 4.
Quantos aos danos morais, estes restaram suficientemente comprovados na medida em que a recusa ilegítima de internação, agravou a aflição e o sofrimento do segurado, pois frustrou a sua legítima expectativa de poder contar com o plano de saúde no momento em que mais precisava, afetando atributos de sua personalidade.
A necessidade urgente de procedimento médico, quando o segurado se encontrava com risco de complicações, provoca evidente abalo psicológico, suplantando meros aborrecimentos comuns na vida em sociedade. 5.
Levando em consideração, de um lado, a capacidade econômica da ré e a inexistência de amparo legal ou jurisprudencial para o inadimplemento contratual efetuado (não se tratando de hipótese de dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual) e, de outro, o desgaste pessoal a que foi submetido o autor, impossibilitado de realizar internação de emergência da qual necessitava, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixada na origem, compensa adequadamente o dano moral e não degenera em enriquecimento ilícito. 6.
O critério utilizado para definição dos honorários advocatícios merece reforma.
Os honorários advocatícios são matéria de ordem pública, sendo consequência lógica da sucumbência, podendo haver fixação e reforma, de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, sem caracterização de reformatio in pejus.
O art. 85, § 2º do CPC estabelece uma ordem preferencial e excludente para fixação dos honorários advocatícios.
Apenas quando não for possível seguir o primeiro parâmetro, o valor da condenação, segue-se para o próximo, o proveito econômico e, por último, não sendo possível mensurar o proveito econômico, utiliza-se o valor da causa.
No presente caso, a base de cálculo dos honorários advocatícios (estabelecidos em favor da parte autora) deve ser fixada sobre o valor da condenação (obrigação de fazer economicamente auferível acrescida da obrigação de pagar), e não sobre o valor da causa, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 198.124/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/04/2022, DJe 11/05/2022). 7.
Negou-se provimento ao apelo. -
03/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 19:06
Conhecido o recurso de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
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28/06/2024 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2024 08:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/05/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 19:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2024 16:57
Recebidos os autos
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30/11/2023 16:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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29/11/2023 17:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/10/2023 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/10/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 14:18
Recebidos os autos
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04/10/2023 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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30/09/2023 17:07
Recebidos os autos
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30/09/2023 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/09/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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