TJDFT - 0704434-95.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 14:33
Baixa Definitiva
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26/02/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 14:32
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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24/02/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete do Juiz de Direito Edilson Enedino das Chagas Número do processo: 0704434-95.2023.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANA CAROLINE CARVALHO DA CUNHA, KAESLLEN SILVA DE CASTRO RECORRIDO: DECOLAR.
COM LTDA., GOL LINHAS AEREAS S.A DECISÃO Após juízo de admissibilidade recursal, constata-se que o Recurso Inominado foi interposto pela parte autora sem a comprovação do recolhimento do preparo e das custas, mas com pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Devidamente intimada a comprovar sua hipossuficiência (ID 54404623) e comprovar o recolhimento das custas e do preparo (ID 54874867), quedou-se inerte (IDs 55163524 e 55163812).
Atentando-se ao enunciado 168 do FONAJE, que dispõe quanto à inaplicabilidade do artigo 1.007 do NCPC nos Juizados Especiais, não há que se falar em nova abertura de prazo para recolhimento/complementação do preparo recursal.
Assim, não preenchendo o recurso os pressupostos de admissibilidade recursal, outra situação não se impõe senão o seu não conhecimento.
Assim, em decorrência da não obediência a preceito legal previsto para a sua interposição, reconheço a deserção do recurso interposto pela parte autora, a culminar no não recebimento do recurso (RITR, Art. 10, V).
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, baixem os autos à origem.
Brasília/DF, 25 de janeiro de 2024 15:15:12.
Juiz Edilson Enedino das Chagas Relator -
26/01/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 19:04
Recebidos os autos
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25/01/2024 19:04
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de KAESLLEN SILVA DE CASTRO - CPF: *74.***.*51-07 (RECORRENTE)
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25/01/2024 15:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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25/01/2024 11:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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25/01/2024 02:17
Decorrido prazo de ANA CAROLINE CARVALHO DA CUNHA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 02:17
Decorrido prazo de KAESLLEN SILVA DE CASTRO em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 16:41
Recebidos os autos
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12/01/2024 16:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA CAROLINE CARVALHO DA CUNHA - CPF: *39.***.*94-33 (RECORRENTE).
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09/01/2024 23:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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08/01/2024 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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20/12/2023 02:17
Decorrido prazo de KAESLLEN SILVA DE CASTRO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 02:17
Decorrido prazo de ANA CAROLINE CARVALHO DA CUNHA em 19/12/2023 23:59.
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15/12/2023 02:18
Publicado Despacho em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 00:58
Recebidos os autos
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13/12/2023 00:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 18:09
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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12/12/2023 16:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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12/12/2023 16:03
Juntada de Certidão
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12/12/2023 15:39
Recebidos os autos
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12/12/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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