TJDFT - 0704451-26.2022.8.07.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 16:04
Baixa Definitiva
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17/10/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 15:20
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RAYLLTON ABREU GONCALVES em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ELIENAI VIEIRA DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RAYLLTON ABREU GONCALVES em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ELIENAI VIEIRA DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECOLHIMENTO DO PREPARO.
ATO INCOMPATÍVEL.
PRECLUSÃO LÓGICA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
AFASTADA.
COISA JULGADA.
TRÍPLICE IDENTIDADE.
INOCORRÊNCIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VÍTIMA DO ACIDENTE.
LESÃO CORPORAL.
FRATURA EXTERNA.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
IMPEDIDO DE TRABALHAR.
DANO MORAL.
CARACTERIZADO.
DANO ESTÉTICO.
VERIFICADO. 1.
O recolhimento do preparo, por caracterizar-se como ato incompatível com o pedido de gratuidade de justiça, obsta a apreciação deste, em razão da ocorrência de preclusão lógica. 2.
O artigo 489 do Código de Processo Civil dispõe sobre os elementos essenciais da sentença, estabelecendo, em seu § 1º, as circunstâncias em que não se considera fundamentada uma decisão judicial. 2.1.
No caso concreto, o juiz sentenciante abordou a controvérsia vertida nos autos de forma exaustiva, indicando, ponto a ponto, os motivos fáticos e jurídicos nos quais se baseou para considerar a parcial procedência dos pedidos iniciais, expondo de forma clara e fundamentada as razões de seu convencimento, razão pela qual não há que se falar em nulidade do decisum por ausência de fundamentação.
Preliminar rejeitada. 3.
A teoria da tríplice identidade, nos termos do que estabelecem a doutrina e a jurisprudência, exige que, para que seja constatada a identidade de ações, os processos contrapostos possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, de modo que, havendo a modificação de qualquer um desses elementos, ainda que parcialmente, afasta-se a alegação de coisa julgada e qualquer impedimento ao novo julgamento, considerando-se tratar de nova ação, ainda que consideravelmente parecida com aquela que já foi julgada e que se encontra sob o manto da coisa julgada material. 3.1.
Não há que se falar em resolução da ação em razão da coisa julgada, tendo em vista que as partes dos processos em cotejo são distintas, não se verificando, portanto, a tríplice identidade exigida para a verificação da identidade de ações. 4.
O autor comprovou ter sido vítima de acidente de trânsito, tendo experimentado consequentes dores e lesões que o afastaram das atividades laborais por considerável período, causando-lhe, certamente, desequilíbrio de ordem financeira, por ser empregado autônomo, o que é capaz de gerar angústia que foge ao mero dissabor. 4.1.
Tal fato, agregado aos demais sentimentos negativos presumivelmente decorrentes de um acidente automobilístico, mostra-se suficiente para caracterizar danos de ordem moral passíveis de indenização, de modo que deve ser afastada a alegação da apelante no sentido de que o acidente sofrido foi capaz de gerar, tão somente, mero aborrecimento ao autor. 5.
Os danos moral e estético violam bens jurídicos diferentes, com consequências lesivas diversas, razão pela qual admite-se a cumulação, consoante disposto na Súmula n. 387 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 5.1.
O dano estético enseja reparação pecuniária, desde que a lesão tenha caráter duradouro ou permanente, capaz de provocar efetivo prejuízo a algum atributo físico da pessoa, comprometendo a imagem ou a funcionalidade. 5.2.
No caso em apreço, as fotografias demonstram a alteração corporal visual no autor causada pelo acidente de trânsito, que o lesionou de forma permanente, comprometendo, assim, a sua aparência física. 6.
Do fato de não haver identidade de ações, não se pode inferir que o autor possa ser duplamente indenizado pelo mesmo dano, tendo em vista que os responsáveis não podem pagar duas indenizações pelo mesmo fato, isto é, por um mesmo dano causado a uma só pessoa. 6.1.
Com o pagamento da indenização a que ora é condenada a apelante, o valor deverá ser abatido daquela quantia perseguida pela vítima, ora apelado, nos autos do processo ajuizado em face do condutor do veículo automotor. 7.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida. -
10/09/2024 17:22
Conhecido o recurso de ELIENAI VIEIRA DOS SANTOS - CPF: *53.***.*09-91 (APELANTE) e provido em parte
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10/09/2024 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 18:33
Recebidos os autos
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05/08/2024 18:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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05/08/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 15:43
Recebidos os autos
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29/07/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 16:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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23/07/2024 11:04
Recebidos os autos
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23/07/2024 11:04
Processo Reativado
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17/06/2024 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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17/06/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 09:40
Recebidos os autos
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17/06/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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05/06/2024 07:59
Recebidos os autos
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05/06/2024 07:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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29/05/2024 13:46
Recebidos os autos
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29/05/2024 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/05/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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